
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
- A sentença condicional é nula, em razão da negativa de prestação jurisdicional adequada, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca. Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, de rigor a análise do mérito da ação, com espeque no §3º do art. 1013 do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período indicado. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço integral ou proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Remessa oficial e Apelação do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 23/02/2018 14:07:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030749-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer parte do período de atividade especial indicado pelo autor e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço se preenchido o requisito temporal exigido em lei, fixados juros de mora na forma do art. 1ºF, da Lei n. 9494/97 e correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em honorários de advogado a serem fixados na liquidação do julgado. Foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer o recebimento do apelo com efeito suspensivo, a improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não comprovou o exercício da atividade especial e a fixação do termo inicial na data da citação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é importante destacar que o MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
a) 25.10.85 a 30.6.87 e 01.07.87 a 30.03.89: PPP de fls. 44/45, funções de serviços gerais e oper. Maq. Lavrar madeira geral, com exposição a agente agressivo ruído em intensidade de 87dB, sem comprovação de uso de EPI que, de forma eficaz, neutralizasse os efeitos do agente nocivo, com enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/79;
b) 12.05.89 a 15.5.89, 22.11.89 a 13.05.90, 01.12.90 a 13.5.91, 15.11.91 a 17.5.92, 01.12.92 a 16.05.93, 18.11.93 a 10.5.94, 21.10.94 a 11.06.95, 24.11.95 a 05.05.96, 13.11.96 a 05.03.97: PPP de fls. 47/53, funções de auxiliar de balanceiro, balanceiro, mecânico de manutenção, com exposição a agente agressivo ruído em intensidade de 87,6dB, sem comprovação de uso de EPI que, de forma eficaz, neutralizasse os efeitos do agente nocivo, com enquadramento nos itens 1.1.5 do Decreto 83080/79 e 2.0.1 do Decreto 2172/97;
c) 16.05.89 a 21.11.89, 14.05.90 a 31.07.90, 01.08.90 a 30.11.90, 14.05.91 a 14.11.91, 18.05.92 a 30.11.92, 17.05.93 a 17.11.93, 11.05.94 a 20.10.94, 12.06.95 a 23.11.95 e 06.05.96 a 12.11.96: PPP de fls. 47/53, funções de auxiliar de balanceiro, balanceiro, mecânico de manutenção, com exposição a agente agressivo ruído em intensidade de 79,9dB, impossibilidade de enquadramento em função da intensidade do ruído ficar abaixo daquela exigida pelo Decreto 2172/97;
d) 06.03.97 a 18.11.03: PPP de fls. 47/53, funções de auxiliar de balanceiro, balanceiro, mecânico de manutenção, com exposição a agente agressivo ruído em intensidade de 87,6dB, 88,1dB e 79,9dB, impossibilidade de enquadramento em função da intensidade do ruído ficar abaixo daquela exigida pelo Decreto 2172/97;
e) 19.11.03 a 05.12.03: PPP de fls. 47/53, funções de auxiliar de balanceiro, balanceiro, mecânico de manutenção, com exposição a agente agressivo ruído em intensidade de 87,6dB, sem comprovação de uso de EPI que, de forma eficaz, neutralizasse os efeitos do agente nocivo, com enquadramento nos itens 1.1.5 do Decreto 83080/79 e 2.0.1 do Decreto 2172/97;
f) 08.02.08 a 26.03.09: PPP de fls. 54/55, função de mecânico de manutenção, com exposição a agente agressivo ruído em intensidade de 93,7dB, sem comprovação de uso de EPI que, de forma eficaz, neutralizasse os efeitos do agente nocivo, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97;
Assim, restou comprovado o labor em condições especiais nos períodos indicados acima nos itens a, b, e, f.
Com efeito, somando-se os períodos de atividade especial, o autor contava, na data do requerimento administrativo em 16.07.14 (fl. 30) com 8 anos, 4 meses e 29 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.
Ainda, somando-se o tempo de períodos de atividade especial reconhecidos àqueles períodos comuns reconhecidos pelo INSS à fl. 30, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com 31 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral.
Por fim, considerando que até 15.12.98, o autor contava com 15 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço, também não faz jus à aposentadoria proporcional.
Com efeito, de rigor a reforma parcial da sentença para, mantido o reconhecimento dos períodos de labor especial indicados no item 4 da fundamentação, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de serviço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 25.10.85 a 30.6.87, 01.07.87 a 30.03.89, 12.05.89 a 15.5.89, 22.11.89 a 13.05.90, 01.12.90 a 13.5.91, 15.11.91 a 17.5.92, 01.12.92 a 16.05.93, 18.11.93 a 10.5.94, 21.10.94 a 11.06.95, 24.11.95 a 05.05.96, 13.11.96 a 05.03.97, 19.11.03 a 05.12.03 e 08.02.08 a 26.03.09, observando-se os consectários estabelecidos na forma acima fundamentada. Prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 23/02/2018 14:07:45 |
