
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 13:29:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006681-51.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 242/250 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer, como especial, os lapsos de 21/09/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/09/2006 a 28/04/2011.
Em razões recursais de fls. 259/278, requer o autor a conversão inversa dos intervalos de 01/01/1981 a 11/08/1982, 15/08/1985 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 04/04/1988 e 24/06/1988 a 20/09/1989, o reconhecimento da especialidade do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 31/08/2006 e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que os lapsos de 21/09/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/09/2006 a 28/04/2011 são incontroversos, uma vez que reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e ausente recurso do INSS.
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 06/03/1997 a 18/11/2003: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 178/180) - exposição a ruído de 87,7 db, calor/frio e produtos alcalinos e ácidos: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de indicação do grau de calor/frio e pela ausência de previsão do agente químico no decreto que rege a matéria em apreço, bem como pela exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 01/01/2004 a 31/08/2006 Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 181/183) - exposição a ruído de 84,9 db, calor de 23,4 IBUTG e peróxido de hidrogênio: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído e calor de níveis inferiores aos exigidos pela legislação previdenciária, bem como pela ausência de previsão do agente químico no decreto que rege a matéria em apreço.
Como se vê, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados, além daqueles considerados incontroversos.
No tocante ao pleito de conversão inversa dos lapsos de 01/01/1981 a 11/08/1982, 15/08/1985 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 04/04/1988 e 24/06/1988 a 20/09/1989 com base no código 0,83, como explicitado anteriormente, tendo o pedido sido formulado após 28/04/1995, não faz jus o autor ao seu deferimento.
Considerando-se apenas os períodos de labor especial, conforme planilha de fls. 248/249, o demandante possui 12 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Com relação ao seu pedido sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição), segundo demonstram as planilhas de fls. 248/249, o segurado não possui tempo suficiente à concessão deste benefício na modalidade integral, seja na data de entrada do requerimento (13/07/2011 - fl. 49), quando conta com 32 anos, 02 meses e 15 dias, seja na data da citação (23/01/2015 - fl. 213), momento em que possui 34 anos e 22 dias.
Deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 10/04/1966 (fl. 47), somente completará a idade mínima de 53 anos, em 10/04/2019, ou seja, após o requerimento administrativo e a propositura da demanda.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 13:29:36 |
