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DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS P...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS APRESENTADOS. IRRETOCÁVEL A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000153-49.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000153-49.2020.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE – NÃO
COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS APRESENTADOS. IRRETOCÁVEL A DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000153-
49.2020.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: APARECIDA SOLINO GARCIA

Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000153-
49.2020.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: APARECIDA SOLINO GARCIA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se, em suma, de pedido regional de uniformização regional suscitado contra acórdão
prolatado pela Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região – Seção Judiciária de São Paulo, que entendeu pela impossibilidade de a parte autora
utilizar a prova por similaridade, implicando, em seu entendimento, cerceamento de defesa.
Após a interposição de agravo, o presente processo foi remetido a esta Turma para exame da
irresignação recursal.

É o breve relato.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000153-

49.2020.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: APARECIDA SOLINO GARCIA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização
exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide
demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da
mesma Região.
É o que reza o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Por sua vez, dispõe o art. 30, I, do Regimento Interno da TRU (editado pela Resolução CJF3R
nº 3, de 23.08.2016, verbis:
Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.

Vejamos o acórdão recorrido, na parte que interessa à solução do conflito:
Ademais, a parte autora não traz qualquer prova de que a empresa se negou a fornecer a
documentação obrigatória ou faliu. Assim, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe
competia, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não
produção de prova pericial judicial. O pedido de utilização de prova emprestada da ação n.
0005313-29.2010.403.6318 não pode ser aceito, pois a parte autora não colacionou a prova
que pretende utilizar 'emprestada', limitando-se a mencionar a ação. ra sua obrigação ter
anexado tais provas na presente actio, para então ser analisada a possibilidade de aproveitar
tal prova, bem como explicar a necessidade de aproveitar tais provas na presenta ação. Quanto
ao PPP de fls. 65/67 da inicial, o mesmo não prova a especialidade dos períodos de trabalho

nele inseridos. O único fator de risco é o biológico, mas consta que se trata apenas de 'possível
contato com vírus , fungos e bactérias'.Ademais, os trabalhos exercidos pela parte autora
(auxiliar de recepção, recepcionista, datilografia, e auxiliar administrativo) não são trabalhos que
expõem a parte a exposição constante a fatores agressivos biológicos. Alias, a descrição das
atividades exercidas pela parte autora deixa claro que suas funções eram apenas
administrativas, não havendo qualquer exposição aos fatores de risco...
Por este motivo, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos
dados que entende necessários ao seu convencimento. - Não existe nos autos qualquer indício
de que a autora, como recepcionista do hospital Santa Casa de Misericórdia de Guararapes,
cuidasse diretamente de pacientes ou que tivesse contato com algum material infecto -
contagiante.Aperícia em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, e viria apenas a
protelar a solução do litígio, de forma que deve ser rejeitada a preliminar arguida



Já o acórdão paradigma está assim prolatado:
0001857-37.2011.4.03.6318
“...Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade
real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. Aaferição indireta das
circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. Aperícia indireta ou por similaridade é um
critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, emque
ojulgador faz uma opçãoentre os aspectos formais e fáticos da relaçãojurídica subjudice, para
os fins da jurisdição

0000117-05.2015.4.03.6318 – Terceira Turma Recusal da Seção Judiciária de São Paulo - JEF
“A realização de perícia indireta, feita em local similar ao que a parte autora trabalhava, não
impede o reconhecimento como especial, conforme entendimento do STJ no julgamento
doAGRESP 201303963790
....
6. Entendo que a parte não pode ser prejudicada por erro da empresa no preenchimento da
documentação exigida para a comprovação de períodos de atividade especial, pelo não
recebimento da documentação ou mesmo pelo encerramento das atividades da empresa. Com
efeito, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, é imperioso que se
abra oportunidade para que a parte autora, no curso da ação, produza prova de tudo quanto
alega”

Ao fazer o cotejo as teses conflitantes, o peticionante alegou que o acórdão recorrido implicou

cerceamento de defesa ao não deferir a prova por similaridade enquanto nos paradigmas foi
aceito.
Ocorre que na situação em concreto o acórdão combatido deixou expressamente consignado
que sequer a parte autora colacionou a prova que pretendia utilizar por similaridade, além de
não comprovar que a empresa onde trabalhou está falida e/ou fechada, bem como que não lhe
entregou as documentações necessárias para demonstrar a insalubridade de seu labor.
Já nos acórdãos paradigmas constam informações de que não é mais possível reconstituir as
condições físicas do local onde foi desempenhado o labor, e que a documentação foi
preenchida de forma errônea pela empresa.
Desta forma, não há que se falar em similitude fático e jurídica com os paradigmas
apresentados, de modo que tenho por acertada a decisão que negou seguimento ao pedido
regional de uniformização.

Ante todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo interposto.










E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE – NÃO
COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS APRESENTADOS. IRRETOCÁVEL A DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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