Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003574-57.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). PROVA PERICIAL,
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003574-57.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS CARRILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003574-57.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS CARRILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão do tempo
de serviço especial em tempo de serviço comum e a concessão de aposentadoria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003574-57.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS CARRILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria em questão requer, em regra, prova documental, cujo dever de emissão do
documento é da empregadora, para que a parte interessada comprove a existência do seu
direito, sendo possível o deferimento de produção de prova pericial em casos excepcionais.
A interpretação a ser dada pelo julgador, em relação às atividades exercidas, está dentro do
campo de atuação do magistrado, desde que fundamentada com espeque nas provas dos
autos e na legislação aplicável.
Da análise dos autos não constato a comprovação pela parte autora de nenhuma situação
excepcional apta a ensejar o deferimento da produção de prova pericial, sendo bastantes os
documentos anexados aos autos virtuais.
No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:
“...
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Períodos/empresas/cargos: 04.08.1987 a 07.07.2008 (Cooperativa dos Cafeicultores e
Citricultores de São Paulo – auxiliar de escritório), 01.10.2008 a 05.11.2009 (Macro Comércio
de Produtos Ltda, vendedor), 01.12.2009 a 31.12.2009 (Iharabras S.A Indústria Químicas –
vendedor), 01.09.2010 a 28.05.2011 (GMD Ind. Fertilizantes Ltda - gerente produção) e
02.07.2012 a 22.02.2016 (Corpa Taquaritinga Repres Prod. Agrop. Ltda - balconista).
Setores: não informados.
Atividades: não informadas.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fls. 52/53).
Agentes nocivos: prejudicado.
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. Primeiro porque as atividades,
exercidas até 28.04.1995, não possibilitam o enquadramento por categoria profissional pelo seu
mero exercício. Segundo porque não é mais permitido o enquadramento por categoria
profissional a partir de 29.04.1995. Terceiro porque não ficou comprovada a exposição do
segurado a qualquer agente nocivo à saúde.
Portanto, sem tempo de serviço especial a acrescentar à contagem administrativa, a parte
autora não tem direito aos benefícios pleiteados.
...”
Da análise dos autos não restou comprovado a exposição da parte a qualquer agente nocivo
passível de enquadramento como especial e, nem a possibilidade de enquadramento de suas
atividades como especial por categoria profissional.
Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). PROVA PERICIAL,
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA