
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007342-91.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE DONIZETI FORMENTON RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: JOSE DONIZETI FORMENTON RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007342-91.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE DONIZETI FORMENTON RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: JOSE DONIZETI FORMENTON RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
A parte autora interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que “é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício”.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007342-91.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE DONIZETI FORMENTON RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: JOSE DONIZETI FORMENTON RIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Destaco, primeiramente, que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 995, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”, firmou a seguinte tese jurídica: " É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
E quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis:
“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
Assim, em tese, seria possível a reafirmação da DER para 01.12.2012 para conceder a aposentadoria especial, como requerido em sede de embargos (ID 249661769, págs. 254 a 256).
Todavia, tratando-se de pedido de aposentadoria especial, haveria necessidade de se comprovar a especialidade para período posterior ao reconhecido no acórdão.
Como constou do acórdão embargado:
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 21.12.1984 a 19.08.1987, de 20.10.1987 a 10.09.1993 e de 11.10.1993 a 20.05.2011, o autor juntou laudo técnico da EBAC Empresa Brasileira de Artefato de Concreto S/A, em nome de terceiro estranho ao processo, e PPPs emitidos por Comercial Automotiva S/A indicando exposição a nível de ruído de 86,32 decibéis, de 20.10.1987 a 10.09.1993, de 10.10.1993 a 30.09.2003 e de 01.10.2003 a 31.01.2006, e a nível de ruído de 85,42 decibéis, de 01.02.2006 a 15.02.2011 (data do documento).
Embora o laudo técnico tenha sido confeccionado para a mesma empresa em que o autor trabalhava, não existe nos autos formulário indicando as atividades exercidas ou os locais de trabalho, sendo inviável inferir-se que o autor realizava os mesmos serviços nos mesmos locais que o paradigma.
Assim, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 21.12.1984 a 19.08.1987.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.887, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
O autor ficou submetido, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a nível de ruído inferior ao limite legal, porém, o PPP indica que o limite de tolerância de 3 mg/m3 foi ultrapassado nesse período, o que permite o reconhecimento da sua natureza especial.
Portanto, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 20.10.1987 a 10.09.1993 e de 11.10.1993 a 13.10.2010, como pedido na apelação.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 20.05.2011, o autor conta com 22 anos, 10 meses e 24 dias de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Porém, o autor tem 36 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
E como se verifica do exame dos autos, o PPP juntado para comprovar a especialidade do labor data apenas até 15.02.2011 (ID 249661769, págs. 37 a 38), sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, como se pode verificar da planilha de cálculos:
Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Como se pode observar, é impossível a presunção de continuidade da especialidade, ainda que se trate da mesma função laborativa, ante a necessidade de apresentação da documentação legalmente reconhecida.
Portanto, ainda que aplicável ao caso o Tema 995 do STJ, não há como reafirmar a DER para a concessão da aposentadoria especial ante a ausência de documentos que comprovem a especialidade do labor para além do período reconhecido pelo acórdão, razão pela qual procedo ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão do julgamento anterior.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
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Devolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995. A parte autora interpôs recurso especial, requerendo a reforma da decisão para permitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício, à luz do Tema 995 do STJ; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a especialidade do labor em período posterior ao já reconhecido no acórdão, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A tese firmada no Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a decisão nas instâncias ordinárias, observados os artigos 493 e 933 do CPC/2015.
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Ainda que não haja pedido expresso de reafirmação da DER na inicial, o STJ admite que o juiz, observando a pertinência temática com a causa de pedir, possa determinar tal providência de ofício.
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No entanto, para a concessão da aposentadoria especial, é imprescindível a comprovação da especialidade do labor, conforme exige o Decreto nº 2.172/1997 e posteriores alterações, que estabelecem limites de tolerância para exposição a agentes nocivos, como ruído e substâncias químicas.
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No caso concreto, a documentação apresentada (laudo técnico e PPP) é insuficiente para comprovar a especialidade do trabalho em período posterior ao reconhecido no acórdão. O nível de ruído documentado foi inferior ao limite legal estabelecido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
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A simples permanência na mesma função laborativa não gera presunção de continuidade da especialidade do labor, sendo necessária a apresentação de documentação adequada, conforme exigido pela legislação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Juízo negativo de retratação, mantendo-se a decisão anterior.
Tese de julgamento:
- A reafirmação da DER é possível no momento em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
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Para a concessão da aposentadoria especial, é imprescindível a comprovação documental da exposição aos agentes nocivos, não sendo possível presumir a continuidade da especialidade do labor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.032/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 11.12.2019 (Tema 995).
