
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001899-59.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIDES DOMINGOS DE AMORIM
Advogados do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001899-59.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIDES DOMINGOS DE AMORIM
Advogados do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 294026536 – fls. 116/124 e ID 294026537 – fls. 01/04) julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria especial em favor do Autor, no valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com termo inicial em 08/09/2022 (data do requerimento administrativo). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) dos benefícios vencidos a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS ofertou apelação (ID 294026537 - fls. 24/56), alegando que os períodos reconhecidos como atividade especial se deram pela exposição a agentes químicos, descritos no PPP de forma genérica, citando apenas derivados de petróleo, de forma qualitativa, sem a indicação de quais seriam tais agentes químicos e sua composição, não suficientes para a caracterização da atividade especial reconhecida. Requer o provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, com a inversão da condenação nos encargos da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001899-59.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCIDES DOMINGOS DE AMORIM
Advogados do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Requer a parte autora o reconhecimento da aposentadoria especial instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Nesse sentido, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No caso concreto, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 10/10/1979 a 14/06/1980, de 24/07/1992 a 30/09/1999, de 01/07/2000 a 03/01/2003, de 01/09/2003 a 14/04/2016, de 15/04/2016 a 15/01/2019, de 05/08/2019 a 14/12/2020 e de 03/03/2021 a 13/09/2022, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - derivados de petróleo).
No período de 10/10/1979 a 14/06/1980, o autor trabalhou para a empresa Sedicar Diesel Ltda., na função de auxiliar de mecânico, sendo possível seu enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
No período de 24/07/1992 a 30/09/1999, o autor trabalhou para a empresa “Auto Posto Trevão”, na função de frentista, no setor de abastecimento, constando do PPP (ID 294026533 - fls. 44/45) que neste período ficou exposto a agentes químicos derivados de petróleo, sendo tal atividade enquadrada como especial no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre esclarecer, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do Anexo V do Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), bem como, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF. TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido". (AC 00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626. FONTE_REPUBLICACAO:)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA.
(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário não substitui o Laudo Pericial exigido após a edição do Decreto 2.172-97, para efeitos de comprovação de trabalho em condições especiais. V - O agente "gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento da atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto a ela. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas." - negritado.
(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).
No período de 01/07/2000 a 03/01/2003, o autor trabalhou na empresa Lunac Moveis Ltda., na função de motorista de carreta, no setor de transporte, constando do PPP (ID 294026533 – fls. 46/47) a sua exposição a agentes químicos derivado de petróleo, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n 3.048/99.
Nos períodos de 01/09/2003 a 14/04/2016, laborado para a empresa Dieselbras Produtos de Petróleo Ltda., de 15/04/2016 a 15/01/2019, para Emersul Transp. Loc. E Serv. Ltda., de 05/08/2019 a 14/12/2020, na empresa Trevão Transp. Loc. Serv. Ltda., e de 03/03/2021 a 13/09/2022, para Rodrigues e Climaco Ltda., empresa de comércio varejista de combustível para veículos, na função de motorista de transporte de combustível, constou dos PPPs (ID 294026533 - fls. 48/49 e ID 294026535 - fls. 01/06) a exposição aos agentes químicos derivados de petróleo, para todos os períodos.
Consigno que a função de motorista de caminhão no transporte de combustível líquido é enquadrado pelo Anexo 2, da NR 16, do Ministério do Trabalho como atividade especial, tendo em vista a exposição a derivados de petróleo, os quais correspondem a hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados como atividade especial nos termos do código 1..2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Consta ainda na NR 16, Anexo 2 que:
“ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.”
Assim, o exercício de atividade perigosa, em razão do transporte de combustíveis (substâncias inflamáveis), permite o enquadramento de tempo de serviço como especial, nos termos do Anexo 2, da NR 16, do Ministério do Trabalho. Precedentes deste Relator: (TRF-3 - ApCiv: 57890769320194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 27/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020).
Portanto, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/10/1979 a 14/06/1980, de 24/07/1992 a 30/09/1999, de 01/07/2000 a 03/01/2003, de 01/09/2003 a 14/04/2016, de 15/04/2016 a 15/01/2019, de 05/08/2019 a 14/12/2020 e de 03/03/2021 a 13/09/2022, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - derivados de petróleo), assim como a concessão da aposentadoria especial a contar da DIB (08/09/2022).
Impõe-se, por isso, a manutenção a r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispõe no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que será devida, se cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. No período de 10/10/1979 a 14/06/1980, o autor trabalhou para a empresa Sedicar Diesel Ltda., na função de auxiliar de mecânico, sendo possível seu enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
3. No período de 24/07/1992 a 30/09/1999, o autor trabalhou para a empresa “Auto Posto Trevão”, na função de frentista, no setor de abastecimento, constando do PPP (ID 294026533 - fls. 44/45) que neste período ficou exposto a agentes químicos derivados de petróleo, sendo tal atividade enquadrada como especial no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. No período de 01/07/2000 a 03/01/2003, o autor trabalhou na empresa Lunac Moveis Ltda., na função de motorista de carreta, no setor de transporte, constando do PPP (ID 294026533 – fls. 46/47) a sua exposição a agentes químicos derivado de petróleo, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n 3.048/99.
5. Nos períodos de 01/09/2003 a 14/04/2016, laborado para a empresa Dieselbras Produtos de Petróleo Ltda., de 15/04/2016 a 15/01/2019, para Emersul Transp. Loc. E Serv. Ltda., de 05/08/2019 a 14/12/2020, na empresa Trevão Transp. Loc. Serv. Ltda., e de 03/03/2021 a 13/09/2022, para Rodrigues e Climaco Ltda., empresa de comércio varejista de combustível para veículos, na função de motorista de transporte de combustível, constou dos PPPs (ID 294026533 - fls. 48/49 e ID 294026535 - fls. 01/06) a exposição aos agentes químicos derivados de petróleo, para todos os períodos.
6. Consigno que a função de motorista de caminhão no transporte de combustível líquido é enquadrado pelo Anexo 2, da NR 16, do Ministério do Trabalho como atividade especial, tendo em vista a exposição a derivados de petróleo, os quais correspondem a hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados como atividade especial nos termos do código 1..2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. Portanto, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/10/1979 a 14/06/1980, de 24/07/1992 a 30/09/1999, de 01/07/2000 a 03/01/2003, de 01/09/2003 a 14/04/2016, de 15/04/2016 a 15/01/2019, de 05/08/2019 a 14/12/2020 e de 03/03/2021 a 13/09/2022, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - derivados de petróleo), assim como à concessão da aposentadoria especial a contar da DIB (08/09/2022).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
