Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001995-63.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência.
2. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora efetuou
recolhimentos e comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
01/03/1992 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/08/2003 e 01/10/2003 a
31/01/2017 vez que exercia atividade de dentista, sendo tal atividade enquadrada como especial,
com base nos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto
83.080/79.
3. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, não demonstrou o autor o
exercício de atividade especial pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, motivo pelo qual é de rigor o
indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001995-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL JACYR CHARLES HAITER
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001995-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL JACYR CHARLES HAITER
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 30/01/1990 até 03/03/2017, com
termo final fixado em 17/11/2016 (data do agendamento administrativo).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de
30/01/1990 a 28/02/1992, 01/03/1992 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/2003, 01/06/2003 a
31/08/2003 e 01/10/2003 a 31/01/2017 como especiais, deixando de reconhecer a especialidade
nos meses de 02/1997, 05/2003, 09/2003 e 03/2017 por falta de recolhimento previdenciário.
Determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data requerida
(17/11/2016), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Foi
concedida a antecipação dos efeitos da tutela com a implantação do benefício no prazo de 30
(trinta) dias.
Apela o INSS sustentando que o autor não teria comprovado a exposição habitual e permanente
a agente agressivo, motivo pelo qual os períodos constantes em sentença não poderiam ser
considerados como tempo de serviço especial. Aduz que o perfil profissiográfico trazido aos autos
seria imprestável para comprovação de atividade especial uma vez que assinado pelo próprio
autor. Afirma que a atividade desempenhada na qualidade de contribuinte individual/autônomo
não pode ser considerada como especial, não havendo, ainda, a respectiva fonte de custeio.
Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial após 1995, requerendo a
improcedência da ação. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e
correção monetária. Por fim, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões a parte autora requereu o reconhecimento dos meses de 02/1997,
02/2017 e 03/2017, juntando os respectivos comprovantes de recolhimento.
Subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001995-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL JACYR CHARLES HAITER
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não conheço do pedido do autor formulado em sede de contrarrazões visando o reconhecimento
dos períodos de 02/1997, 02/2017 e 03/2017, posto não se tratar do recurso cabível previsto na
legislação processual, nos termos do artigo 1.009 do NCPC.
E, tendo o autor deixado transcorrer “in albis” o prazo para de ingressar com a peça recursal
correta, valendo-se das contrarrazões para se insurgir quanto ao não reconhecimento dos
períodos de 02/1997, 02/2017 e 03/2017, não deve o pedido ser conhecido.
Inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito
do recurso cabível em casos como o dos autos.
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
ela condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos períodos de
30/01/1990 a 28/02/1992, 01/03/1992 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/2003, 01/06/2003 a
31/08/2003 e 01/10/2003 a 31/01/2017 bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.
Reconhecimento de Atividade Exercida nas forças armadas como Especial:
O autor juntou certidão de tempo de serviço Militar (ID 45563267- pág. 1) emitida pela Escola
Preparatória de Cadetes do Exército, informando que o autor laborou par a instituição no período
de 30/01/1990 a 29/01/1998 na qualidade de dentista.
Verifica-se, ainda, que o autor concomitantemente exerceu atividade de dentista na qualidade de
autônomo a partir de 01/03/1992 (ID 45563264- pág1), efetuando recolhimentos para o RGPS.
Contudo, a pretensão quanto ao período em que laborou exclusivamente para o exército
(30/01/1990 a 28/02/1992), efetuando recolhimentos para regime próprio (ID 45563591 – pág 1)
encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade
especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos
termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo (União), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao
regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde ao Exército. Cumpre citar
precedentes desta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material
representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida
e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e
fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação
dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em
Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do
possível enquadramento como atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- (...).
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar
convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta
atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão
da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- (...).
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
16/08/2016)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o
trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime
Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 -
0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado
em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei
Dessa forma, o período de 30/01/1990 a 28/02/1992 não pode ser computado como tempo de
serviço especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu
que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não
houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as
duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS;
5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
efetuou recolhimentos e comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1 - 01/03/1992 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/08/2003 e 01/10/2003 a
31/01/2017 vez que exercia atividade de dentista , sendo tal atividade enquadrada como especial,
com base nos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto
83.080/79.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Ressalvo, também, que somente os meses em que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
podem ser considerados especiais.
Verifico, ainda, que o autor pleiteou que o termo inicial do benefício fosse fixado na data de
17/11/2016, motivo pelo qual entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade
pleiteada.
Outrossim, se considerada a data de 09/03/2017, o cômputo das atividades deve tomar como
termo final os recolhimentos reconhecidos até então.
Em outras palavras, os períodos posteriores ao termo final não podem entrar no cômputo do
cálculo para efeito de concessão do benefício pretendido.
E, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, mesmo se consideradas
ambas as datas, não demonstrou o autor o exercício de atividade especial pelo prazo de 25 (vinte
e cinco) anos, motivo pelo qual é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício
de aposentadoria especial.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte
do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para somente considerar como
especiais os períodos de 01/03/1992 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/2003, 01/06/2003 a
31/08/2003 e 01/10/2003 a 31/01/2017, determinando sua averbação, deixando de conceder ao
autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência.
2. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora efetuou
recolhimentos e comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
01/03/1992 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/08/2003 e 01/10/2003 a
31/01/2017 vez que exercia atividade de dentista, sendo tal atividade enquadrada como especial,
com base nos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto
83.080/79.
3. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, não demonstrou o autor o
exercício de atividade especial pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, motivo pelo qual é de rigor o
indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SENDO QUE O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES O FEZ COM A RESSALVA DE QUE PARA OS PERÍODOS
POSTERIORES A 28/04/95 O ENQUADRAMENTO SE DÁ POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS APONTADOS NO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
