
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a aplicação de multa, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 81 do CPC, a ser paga em favor do INSS, pelo autor desta demanda, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele concedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008875-29.2011.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta por JAIR GUIMARÃES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 155/162, que julgou improcedente o pedido inicial, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Apregoado o julgamento, o i. Relator, após a sustentação oral proferida pelo causídico do requerente, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e prover parcialmente o apelo do autor, para reconhecer o trabalho insalubre no período de 1º de julho de 1999 a 30 de setembro de 2003, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 07 de maio p.p., converge com o deste julgador.
Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.
Inicialmente, reputo assentada a impossibilidade de conversão da atividade comum em especial, com incidência de redutor, procedimento denominado "conversão inversa", tendo em vista a pacificação do tema pelo C. STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, em sentido contrário à pretensão (REsp nº 1.310.034/PR), tal e qual consignado no voto já proferido.
Descabido, outrossim, na esteira do voto do Relator, o pedido de reconhecimento da insalubridade em relação aos interregnos compreendidos entre 02 de maio de 2005 e 06 de fevereiro de 2006, além de 20 de julho de 2007 e 04 de abril de 2011, considerando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 61/64, como bem explanado pelo Relator, "apontam genericamente a exposição a substâncias químicas diversas, sem, contudo, especificá-las".
Nesse particular, o PPP trazido às fls. 146/147 não altera a conclusão em desfavor ao autor, tendo em vista que juntado a destempo.
De outro giro, entendo de rigor, tal e qual consignado pelo Relator, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 1º de julho de 1999 a 30 de setembro de 2003, vez que a documentação trazida comprova a exposição do autor a agentes químicos previstos como insalubres na legislação correspondente.
Por fim, remanesce a questão afeta ao agravo retido interposto pelo demandante contra a decisão de fl. 134, por meio da qual foi indeferido o pedido de produção de prova pericial para comprovação da suposta insalubridade da atividade desempenhada no período de 19 de janeiro de 1981 a 11 de setembro de 1997.
Nesse particular, também acompanho o voto do Relator pelo seu desprovimento, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa, não sem antes tecer algumas considerações, motivado que fui - pela reiteração de seu provimento, a partir de sustentação feita da tribuna - a pedir vista dos autos.
O lapso temporal controverso diz respeito ao vínculo empregatício mantido pelo autor junto à "Brasterminais Armazens Gerais Ltda.", na condição de "Aux Inspetor Qualidade", conforme CTPS de fl. 55, único documento trazido a estes autos a ele referenciado.
Já desde a petição inicial, no que diz a tal interregno, vindicou-se a produção de prova técnica, ao final indeferida pela decisão ora impugnada. A primeira justificativa para o pedido veio a lume nas próprias razões de agravo retido, ocasião em que fora asseverado ser a prova pericial "o único meio de que dispõe para provar a especialidade da sua atividade, porquanto o seu ex-empregador não dispõe de laudo técnico para embasar o preenchimento do PPP" (fl. 136) e, ato contínuo, em petição intitulada "reiterar prova técnica", ao afirmar que "a empresa não forneceu o formulário PPP" (fl. 141).
Indeferido o pedido, o magistrado de primeiro grau oportunizou ao autor, por duas vezes, a juntada tanto do processo administrativo, quanto de documentos que comprovassem o alegado, tendo a providência sido descumprida (fls. 148/153), sobrevindo a r. sentença que deu pela improcedência do pedido.
Referido histórico processual mostrava-se, então, suficiente à formação de minha convicção no sentido do desprovimento do agravo retido, na medida em que não demonstrada, pelo autor, a impossibilidade de obtenção, junto à empresa empregadora, dos documentos necessários à demonstração do trabalho exercido em condições supostamente prejudiciais, ou mesmo sua incapacidade técnica de aferição do nível de pressão sonora a que submetido o empregado durante o ciclo laborativo.
No entanto, impressionaram-me as razões alinhadas pelo nobre advogado do requerente, ao defender oralmente o acolhimento do agravo retido, a justificar, naquela oportunidade, a suspensão do julgamento com o pedido de vista formulado.
Para reavivar o tema, determinei, na forma do art. 87, §6º, do Regimento Interno deste Tribunal, fosse reduzida a termo a gravação daquela assentada, conforme transcrição que acompanha este voto.
Afirmou-se, na ocasião, que "o autor, ele instruiu... ele sabe muito bem que ele tem que instruir a inicial com todos os documentos, ele o instruiu com o PPP emitido pelo seu empregador, porém esse PPP, ele não veio... ou melhor, ele veio com a confissão, a empresa teve a coragem de confessar no documento que ela não tem laudo, (...)", tudo a justificar, uma vez mais, a necessidade da produção da prova pericial, pedido esse, inclusive e a meu julgar, passível, em tese, de deferimento, dada a excepcionalidade da situação, tivesse sido, de fato, a inicial instruída com tal documento.
Não o fora.
Como já afiançado, o único documento relativo ao período de 19 de janeiro de 1981 a 11 de setembro de 1997, é a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 54/57, a qual se presta, tão somente, a comprovar a existência do pacto laboral.
Nenhum formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a ele relativo fora carreado aos autos, ao contrário do quanto afirmado da tribuna, expressamente, pelo patrono e que induziu este julgador a formular o pedido de vista, providência que se revelou, agora se vê, improfícua.
O desprovimento do agravo retido, já então, se mostrava medida de rigor.
Consigno, no entanto, que a lamentável postura do advogado, para além de criar um embaraço à atividade jurisdicional, se mostra nociva para os fins da tão almejada duração razoável do processo, e presta um desserviço ao Poder Judiciário, já assoberbado com uma pletora invencível de feitos aguardando uma eficaz prestação jurisdicional.
Por afirmar um fato inexistente e, nessa medida, alterar a verdade dos mesmos, tenho por caracterizada a figura do improbus litigator, com simétrica subsunção à hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil, de sorte a atrair a aplicação de multa em seu mínimo legal, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 81 do mesmo estatuto processual, a ser paga em favor do INSS, pelo autor desta demanda, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele concedidos.
Com essas considerações, acompanho, no mérito, o voto proferido pelo Exmo. Relator e, em acréscimo de fundamentação, proponho a aplicação da sanção processual referida, nos termos deste voto vista.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008875-29.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Às fls. 135/136, foi interposto agravo retido pela parte autora em face de decisão que indeferiu a realização de prova pericial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, a apreciação do agravo retido, para determinar a produção de prova pericial e requer a nulidade da sentença. No mérito, requer a conversão do tempo comum em especial (redutor 0,83%), bem como o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/07/1999 a 30/09/2003, de 02/05/2005 a 06/02/2006 e de 20/07/2007 a 04/04/2011, uma vez que comprovou a exposição aos agentes agressivos, conforme PPP's juntados aos autos. Requer a concessão da aposentadoria especial, ou, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo retido, visto que foi cumprido o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523, do CPC/1973, pois requerida expressamente sua apreciação, mas nego-lhe provimento.
Com efeito, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização da perícia técnica, tendo em vista que o MM. Juiz às fl. 134 indeferiu a produção de prova pericial.
Ressalto que não há que se falar em realização de perícia técnica, quando as provas produzidas durante a instrução forem suficientes ao livre convencimento do magistrado.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015).
Nessa esteira, passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade em condições especiais, e com a conversão da atividade comum em especial do período 02/01/1979 a 16/11/1980, os quais somados redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Tendo em vista que a parte autora interpôs apelação, requerendo ser reconhecido como especiais os períodos: 01/07/1999 a 30/09/2003, 02/05/2005 a 06/02/2006 e 20/07/2007 a 04/04/2011, para concessão da aposentadoria especial, ou alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento como especiais dos períodos supramencionados.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/07/1999 a 30/09/2003, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (acetona, ácido acético, isopropanol, isobutanol, etanol, benzeno, tolueno, xileno, etc.), enquadrado no código 1.0.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99 (PPP, fls. 58/60).
Por seu turno, os períodos de 02/05/2005 a 06/02/2006 e de 20/07/2007 a 04/04/2011 devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária.
Com efeitos os PPPs juntados às fls. 61/64 apontam genericamente a exposição a substâncias químicas diversas, sem, contudo, especificá-las, o que não é suficiente para a caracterização da atividade como especial.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/07/1999 a 30/09/2003.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Desse modo, computados apenas o período especial, ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários.
Cabe lembrar que a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
Por sua vez, os Decretos números 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Mas em recente julgado (26.11.2014, DJe de 02.02.2015), submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. 1310034/PR, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (04/04/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de 02/01/1979 a 16/11/1980, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta Turma. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como especial o período supramencionado, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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VOTO COMPLEMENTAR
Em aditamento ao voto por mim proferido na Sessão de 07/05/2018, e levando em consideração os argumentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado em seu voto-vista, determino a aplicação de multa em seu mínimo legal, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 81 do CPC, a ser paga em favor do INSS, pelo autor desta demanda, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele concedidos.
No mais, o voto fica mantido tal como lançado nos autos.
TORU YAMAMOTO
Relator
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| Data e Hora: | 05/06/2018 16:05:41 |
