Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2266679 / SP
0001066-62.2015.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NAÕ
PREENCHIDOS. AVERBADO ATIVIDADES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/03/1997 a 03/07/1997,
01/04/1999 a 19/11/1999, 01/03/2000 a 11/04/2001, 10/10/2003 a 01/06/2005, 23/11/2006 a
22/12/2006, 01/02/2007 a 10/10/2007, 16/04/2008 a 26/09/2008, 18/11/2008 a 31/12/2008,
29/09/2009 a 03/12/2009, 08/02/2010 a 20/04/2010, 16/04/2013 a 19/11/2013.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes, para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
7. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos,
para fins previdenciários.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
