
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-69.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo com relação ao pedido de reconhecimento do período de 29/10/76 a 08/02/84, com base no art. 267, VI, do Código Processo Civil, e improcedente em relação aos demais pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionando a execução das citadas verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Irresignado, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, tendo em vista a ausência da produção de perícia técnica, e por falta de prestação jurisdicional. No mérito, alega que comprovou todos os períodos de atividade especial requeridos na exordial, e que faz jus à concessão da aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
VOTO
Em preliminar, ressalto que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
No tocante à preliminar de falta de prestação jurisdicional, não assiste razão à apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas, analisando todos os elementos probatórios constantes dos autos, necessários à solução da lide.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar e passo a análise do mérito.
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente Perfis Profissiográficos Previdenciários, formulários DSS-8030 e laudos técnicos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
Quanto ao período de 06/06/1984 a 19/09/1984, este não pode ser considerado especial, tendo em vista a extemporaneidade do laudo pericial anexado ao autos (fl. 44), produzido somente em 02/07/2002, o qual não contém a informação de que as condições auferidas se mantiveram iguais àquelas da época quando o labor foi prestado.
Da mesma forma, as atividades laborativas realizadas pelo autor de 07/01/85 a 30/11/85, e de 01/12/85 a 12/08/87 não podem ser reconhecidas como especiais, haja vista a discrepância dos laudos técnicos e formulários apresentados para comprovar os respectivos períodos, pois os documentos de fls. 39/42 indicam nível de ruído de 83 dB(A) para os períodos acima, e os documentos de fls. 74/77 indicam nível de ruído de 75,2 dB(A) também para os mesmo períodos, não se podendo concluir que o autor esteve exposto a níveis de ruído considerados insalubres pela legislação vigente.
Quanto aos demais períodos, vale dizer que a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 90 dB como agente nocivo à saúde, e com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (fls. 78/81);
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 27/10/1987 a 02/02/1996, de 02/01/2000 a 02/01/2001, e de 02/01/2004 a 27/03/2006.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o autor faz jus à apenas ao reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 27/10/1987 a 02/02/1996, de 02/01/2000 a 02/01/2001, e de 02/01/2004 a 27/03/2006, devendo ser averbados para os demais fins previdenciários.
Do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para considerar como especiais as atividades exercidas nos períodos de 27/10/1987 a 02/02/1996, de 02/01/2000 a 02/01/2001, e de 02/01/2004 a 27/03/2006, mantida, no mais, r. sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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