
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007867-52.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 420/426 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais que especifica e concedendo a aposentadoria especial, com os demais consectários que menciona. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em sede de apelação, às fls. 438/453, pugna a Autarquia Previdenciária, inicialmente, pela submissão do decisum ao reexame necessário, bem como aduz a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao reconhecimento do período especial de 29/01/1990 a 10/12/1997, argumentando, inclusive, falta de interesse quanto a esse interregno, por já ter sido reconhecido na via administrativa. Quanto ao mérito, pugna pela a reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade em condições especiais com a documentação necessária. Por fim, insurge-se quanto à correção monetária e aos honorários advocatícios.
Em recurso adesivo de fls. 480/484, insurge-se o autor quanto aos honorários advocatícios fixados.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se justifica a submissão do decisum ao reexame necessário.
No mais, por seu turno, antes de adentrar no mérito, verifico que a MM. Juíza a quo, ao reconhecer o labor especial no lapso de 29/01/1990 a 05/03/1997, ampliou o pedido inicial, eis que tal período não foi objeto do pedido da parte autora.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei)
Desta feita, o período de 29/01/1990 a 05/03/1997 não poderia ter sido deferido pela MM. Juíza a quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão:
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos:
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1984 a 01/08/1988; 01/08/1989 a 25/01/1990; 28/10/1998 a 19/05/1999; 07/02/2000 a 03/03/2006; 06/03/2006 a 04/04/2007; 22/07/2009 a 31/05/2010; 08/06/2010 a 01/09/2010; e 02/09/2010 a 09/10/2013, além daqueles já reconhecidos na esfera administrativa (fl. 226).
Por outro lado, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 10/12/1997, tendo em vista que o único fator de risco mencionado no PPP de fls. 72/73 é o ruído de 85 decibéis, abaixo do necessário para a caracterização da insalubridade em tal interregno. Inviável ainda o reconhecimento da especialidade com base na atividade desempenhada, nos termo do corpo do decisum.
Somando-se apenas os períodos de atividade especial, a parte autora contava, em 11/11/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 61), com 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço. Valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios da razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 25 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2013 - fl. 61).
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor no período de 29/01/1990 a 05/03/1997, nego provimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, excluindo da condenação o reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 10/12/1997 e alterando os parâmetros referentes à correção monetária, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.
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