
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001400-28.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a conversão de períodos comuns em especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 220/228 julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder à averbação do tempo de serviço especial para fins de contagem de tempo de contribuição do autor e implantação imediata, com base no art. 461 do CPC/73 do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 12.11.10, acrescidas as parcelas atrasadas de correção monetária nos termos da Resolução 134 do Conselho da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi determinado o reexame necessário.
Em sede de apelação, às fls. 234/258, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ao argumento da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, ausência de fonte de custeio e não comprovação à exposição à agentes agressivos que dessem ensejo ao reconhecimento da especialidade almejada, notadamente pelo uso de EPI. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da data em autor se afastou das atividades tidas por insalubres e fixação dos juros e correção monetária nos termos da Lei 11960/09. Prequestiona a legislação de regência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, não merece prosperar o pedido do INSS referente à necessidade do recurso de apelação ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de forma a obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela via processual inadequada. Como é cediço, na hipótese do recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, cabia à época à Autarquia Previdenciária veicular sua insurgência por meio da interposição de agravo de instrumento.
DOS AGENTES NOCIVOS
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos:
Nos períodos em epígrafe não houve comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade dos agentes agressivos, sendo de rigor, o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão.
Por outro lado, se torna inviável a conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, exercidos entre 20.1.76 a 9.2.76, 13.7.76 a 31.3.77, 27.1.78 a 19.6.80, 4.8.80 a 15.6.81, 15.9.81 a 13.11.91, 12.7.84 a 20.4.90, 1.11.91 a 6.12.91 e 4.1.93 a 1.5.93.
A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Somando-se os períodos de labor especial, contava o autor, na data do requerimento administrativo em 12.11.10, com 17 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
De outra parte, no cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles já verificados pelo INSS, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 12.11.10 (fl. 201/202), com 45 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Logo, de se fixar o termo inicial desde o requerimento administrativo em 12.11.10, oportunidade em que a parte já preenchia os requisitos para a concessão do benefício e não da data em autor se afastou das atividades tidas por insalubres.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de conversão de tempo comum em especial e de concessão de aposentadoria especial, subsistindo o direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, e fixar correção monetária e juros nos termos da Lei 11960/09.
É o voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 04/08/2016 12:21:33 |
