
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004027-91.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 149/156 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais de 05/01/1987 a 03/07/1990, de 02/02/1991 a 06/06/1993 e de 03/12/1998 a 24/10/2013, e concedendo o benefício de aposentadoria especial, com os consectários que especifica.
Em sede de apelação, às fls. 162/171, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade em condições especiais com a documentação necessária. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade dos períodos de 22/10/1990 a 01/02/1991, de 07/06/1993 a 04/04/1994, de 10/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, uma vez que já reconhecida pela Autarquia Previdenciária, conforme se infere dos documentos de fls. 94/95 e 96/97.
Pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos demais períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos:
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos supramencionados (05/01/1987 a 03/07/1990, 02/02/1991 a 06/06/1993 e 03/12/1998 a 24/10/2013), além daqueles já reconhecidos na esfera administrativa (22/10/1990 a 01/02/1991, de 07/06/1993 a 04/04/1994, de 10/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998).
Somando-se os períodos de labor especial, conforme planilha de fl. 155, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 25 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença no tocante à correção monetária, observando-se os honorários na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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