
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006810-90.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 225/241 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais de 01/12/1988 a 06/07/1990, 06/03/1997 a 05/10/2012 e 31/10/2013 a 02/10/2015, bem concedendo o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação, com os demais consectários que especifica.
O INSS apela às fls. 251/260, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que os períodos especiais não restaram comprovados, razão pela qual a parte autora não faria jus ao benefício concedido. Por fim, suscita o prequestionamento.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
3. AGENTES INSALUBRES
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade nos interregnos de 12/07/1990 a 31/05/1993 e de 01/06/1993 a 05/03/1997, uma vez que já reconhecida pela Autarquia Previdenciária, conforme se infere do documento de fls. 110/111.
Pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos demais períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos:
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1988 a 06/07/1990, 06/03/1997 a 05/10/2012 e 31/10/2013 a 02/10/2015, além daqueles já reconhecidos na esfera administrativa (12/07/1990 a 31/05/1993 e de 01/06/1993 a 05/03/1997 - fls. 110/111).
Somando-se os períodos de labor especial, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 25 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
De rigor, portanto, a manutenção da concessão do benefício.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da INSS, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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