Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002212-14.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS,
Representativo de controvérsia, Tema 998.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão
do benefício de aposentadoria especial. Todavia, há tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
cabendo ao segurado a optar pelo benefício mais vantajoso.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002212-14.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONIS ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002212-14.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONIS ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
A r. sentença (ID 210287238) assim dispôs:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de
15/01/1991 a 15/06/1997, 01/04/1998 a 31/12/2006, 30/07/2008 a 29/07/2009, 18/10/2010 a
20/09/2012 e 18/03/2013 a 07/08/2019, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente
em averbá-los e a implantar o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER
(28/10/2019). Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, que
deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Sucumbência mínima do autor.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo
do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação
obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Indefiro a antecipação
dos efeitos da tutela. O vínculo empregatício está vigente em empresa na qual foi reconhecido o
exercício de atividade especial. Tratando-se de aposentadoria especial, não é possível
antecipar a tutela, já que não foi informada a mudança de setor dentro do ente empregador
como forma de afastar a exposição aos riscos inerentes ao cargo. Sentença não sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se.”
Apela a autarquia (ID 210287240), sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou
comprovar a natureza especial do labor desenvolvido nos períodos reconhecidos na r.
sentença. Afirma ainda que não é possível reconhecer a especialidade do trabalho nos
interregnos em que gozou de auxílio-doença previdenciário. Requer a reforma da sentença e
improcedência do pedido.
A parte autora apresentou recurso adesivo (ID 210287243), requerendo o enquadramento dos
períodos de a especialidade dos interregnos de 22/04/2008 a 29/07/2008 e 30/07/2009 a
08/10/2010.
Com contrarrazões e devidamente processados os recursos, subiram os autos.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002212-14.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONIS ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. ATIVIDADE URBANA
Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo
subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja
comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem
acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de
início de prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido."
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual
estabelecida, não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação
do tempo reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-
se da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada
pela parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório; assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e
bastante para conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva,
de per si, a mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício
previdenciário. A presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório
regular. Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª
Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº
2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p.
401) e, mais especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed.
Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que
o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial
da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
3.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p. 1257)
3.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
AGENTES QUÍMICOS
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do
item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora
Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e
seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por
convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor
sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de
tolerância para óleo mineral.
Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº
9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos
termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito
Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º
3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo
mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo
13).
O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item
1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
DO CASO DOS AUTOS
O INSS enquadrou o período de 01/01/2007 a 06/09/2007 (ID 210287124 - Pág. 40).
A r. sentença, contra a qual se insurge o Instituto nas razões de apelação, reconheceu a
especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 15/01/1991 a 15/06/1997, 01/04/1998 a
31/12/2006, 30/07/2008 a 29/07/2009, 18/10/2010 a 20/09/2012 e 18/03/2013 a 07/08/2019 e
determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER
(28/10/2019).
Em razões de recurso adesivo, a parte autor pugna pelo enquadramento dos períodos de
22/04/2008 a 29/07/2008 e 30/07/2009 a 08/10/2010.
Para a comprovação do trabalho desenvolvido sob condições especiais, o demandante trouxe
aos autos os seguintes documentos:
- 15/01/1991 a 15/06/1997 – cópia da CTPS (210287122 - Pág. 4) – atividade de
aprendizdefiandeiro: enquadramento pela categoria profissional com base no Parecer nº 85/78
do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e, por analogia, dos códigos 2.5.1 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Há formulário emitido pela empregadora,
indicando a existência de laudo técnico, demonstrando que o autor desenvolveu a atividade
laborativa, com exposição ao agente nocivo ruído de 93 dB (A), possibilidade de
enquadramento, eis que o nível de ruído estava acima dos limites permitidos pela legislação de
regência.
- 01/04/1998 a 01/05/2001 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
28/10/2019, com exposição ao ruído de 95,5 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o
nível de ruído a que estava exposto naquele período era superior ao previsto na legislação de
regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
- 02/05/2001 a 30/06/2004 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 28/10/2019,
com exposição ao ruído de 90,0 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de
ruído a que estava exposto naquele período era superior ao previsto na legislação de regência
para o reconhecimento da especialidade do labor.
- 01/07/2004 a 31/12/2006 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 28/10/2019,
com exposição ao ruído de 87,0 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de
ruído a que estava exposto naquele período era superior ao previsto na legislação de regência
para o reconhecimento da especialidade do labor.
- 22/04/2008 a 29/07/2009 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 19/02/2019,
com exposição aos agentes químicos chumbo intermitente, cromo intermitente, manganês
intermitente, níquel intermitente, fumus de solda, ferro: enquadramento nos itens 1.0.8, 1.0.10,
1.0.14 e 1.0.16 do Decreto 2172/97. A informação genérica, constante no PPP de que o
segurado utilizou Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a
insalubridade da atividade. No período de 30/07/2008 a 29/07/2009 também esteve exposto ao
ruído de 86,0 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava
exposto naquele período era superior ao previsto na legislação de regência para o
reconhecimento da especialidade do labor.
- 30/07/2009 a 08/10/2010 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 19/02/2019,
com exposição aos agentes químicos chumbo intermitente, cromo intermitente, manganês
intermitente, níquel intermitente, fumus de solda, ferro: enquadramento nos itens 1.0.8, 1.0.10,
1.0.14 e 1.0.16 do Decreto 2172/97. A informação genérica, constante no PPP de que o
segurado utilizou Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a
insalubridade da atividade.
- 18/10/2010 a 25/11/2010 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 11/11/2019
(id 210287124 - Pág. 6), com exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento
eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao previsto na legislação de
regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
- 26/11/2010 a 31/07/2011 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 11/11/2019
(id 210287124 - Pág. 6), com exposição ao ruído de 78,2 dB (A): impossibilidade de
enquadramento eis que o nível de ruído a que estava exposto inferior ao limite previsto na
legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período
esteve exposto a radiação não ionizante: inviabilidade de reconhecimento da especialidade,
ante a falta de previsão, no decreto que rege a matéria em apreço, do agente
radiaçãonãoionizante.
- 01/08/2011 a 31/08/2011 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 11/11/2019
(id 210287124 - Pág. 6), com exposição ao ruído de 89 dB(A): possibilidade de enquadramento
eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao previsto na legislação de
regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
- 01/09/2011 a 20/09/2012 – inviabilidade de reconhecimento da especialidade do labor, uma
vez que os documentos apresentados não referem atividade laborativa desenvolvida com
exposição a agentes nocivos nesse período.
- 18/03/2013 a 07/08/2019 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 07/08/2019,
com exposição ao ruído de 85 dB(A), de 18/03/2013 a 06/05/2015; ruído de 88,7 dB (A), de
07/05/2015 a 01/05/2016; ruído de 93,5 dB(A), de 02/05/2016 a 01/05/2017; de ruído de 87,5,
de 02/05/2017 a 01/05/2018; ruído de 88,1 dB(A) de 02/05/2018 a 01/05/2019 e ruído de 87,3
dB(A), de 02/05/2019 a atual (07/08/2019): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de
ruído a que estava exposto naquele período era superior ao previsto na legislação de regência
para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve exposto a agentes
químicos, chumbo, cromo, manganês, níquel: enquadramento nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e
1.0.16 do Decreto 2.172/97, além de óleo, graxa e frio.
Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários, constantes nos autos,
atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária e demonstram que o
demandante estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. O fato de
não terem sido produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas
suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12):
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
supramencionados.
Registre-se, ainda, que de acordo com o extrato do CNIS, o requerente recebeu auxílio-doença
de 04/03/2018 a 03/07/2019 (Id 153452953), período no qual laborava junto à Ford Motor
Company Brasil Ltda., exposto aos agentes nocivos a ruído e aos agentes químicos tolueno,
metiletilcetona, xileno, acetato de n-butila, acetato de cellosolve, metanol e etanol (PPP em
03/07/2019, id 153452941 - Pág. 28).
Vale destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de
tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº
1.759.098/RS, Representativo de controvérsia, Tema 998. Confira-se a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoais, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.” (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 26 de junho de 2019, v.u.)
Somados o período incontroverso e os interregnos ora reconhecidos, contava o autor, na DER
em 28/10/2019 (id 210287124 - Pág. 33) com 24 anos 11 meses e 4 dias de tempo especial,
insuficientes à concessão da aposentadoria especial, de modo que o pedido de aposentação
deve ser julgado improcedente.
De outro lado, computados os períodos especiais ora reconhecidos e o tempo reconhecido pelo
INSS (id 210287124-Pág. 29), contava o autor, na data do requerimento administrativo, em
28/10/2019, com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser devidamente calculado
pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 28/10/2019 (id 210287124 - Pág. 33), não havendo parcelas prescritas, cabendo
ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
Neste ponto, insta ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os
requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da
especialidade do labor nos interregnos de 26/11/2010 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a
20/09/2012 e revogar a concessão do benefício de aposentadoria especial e dou
parcialprovimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o tempo especial nos
períodos de 22/04/2008 a 29/07/2008 e de 30/07/2009 a 08/10/2010, que deverá ser averbado
pelo INSS, determinando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data requerimento administrativo, fixados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS,
Representativo de controvérsia, Tema 998.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão
do benefício de aposentadoria especial. Todavia, há tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
cabendo ao segurado a optar pelo benefício mais vantajoso.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
