
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 28/01/1987 a 06/11/1993, 11/12/1993 a 31/12/1999, 03/01/2000 a 05/04/2003, 15/05/2003 a 17/07/2007 e 18/07/2007 a 30/07/2012, cumulado com pedido de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito em relação ao período de 28/01/1987 a 06/11/1993, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à averbação do período de serviço urbano comum entre 03/01/2000 a 05/04/2003, bem como o direito ao cômputo do período laborado entre 11/12/1993 a 28/04/1995 como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder a devida conversão e a somatória com os demais já computados administrativamente, exercidos até a DER do NB 42/161.931.319-4, e fixou a sucumbência recíproca e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a averbação dos respectivos períodos no prazo de dez dias.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença e procedência integral do pedido, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial por exposição a vibração de corpo inteiro no trabalho de cobrador/motorista de ônibus urbanos no período de 28/01/1987 a 30/07/2012, fazendo jus a aposentadoria especial ou a contagem com o acréscimo da conversão em tempo comum.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.931.319-4 com a DER em 06/02/2013 (fls. 131), indeferido conforme comunicação datada de 15/02/2013 (fls. 209/210) e o procedimento reproduzido às fls. 130/211.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos delimitados pela sentença, de:
- 28/01/1987 a 06/11/1993, laborado na empresa Companhia Municipal de Transportes Coletivos, com a denominação alterada para São Paulo Transportes S/A, no cargo de cobrador de ônibus (CTPS - fls. 101/103), exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, conforme formulário PPP de fls. 144/145 e 146;
- 11/12/1993 a 28/04/1995, laborado para a empresa AMAFI Comercial e Construtora Ltda, que alterou a razão social para Masterbus Transportes Ltda, no cargo de cobrador de ônibus (CTPS - fls. 112/113 e 123), exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, conforme formulário PPP de fls. 151/152.
Observo que no procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.931.319-4, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o labor no período de 28/01/1987 a 05/11/1993, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 201/202.
Os demais períodos laborados a partir de 29/04/1995 a 31/12/1999, e de 03/01/2000 a 05/04/2003, 15/05/2003 a 17/07/2007 e 18/07/2007 a 30/07/2012, não permitem o reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que o formulário PPP de fls. 14/15 e 151/152 emitido pelo empregador Masterbus Transportes Ltda, relativo ao período de 29/04/1995 a 31/12/1999, relata que o autor esteve exposto a movimento contínuo dos membros superiores, pó, calor, frio e fumaça, contudo não menciona qualquer intensidade; quanto ao período de 15/05/2003 a 17/07/2007 o formulário PPP de fls. 18/19 e 153/154, emitido pelo empregador Viação Tânia de Transportes Ltda, relata o nível do ruído dentro do parâmetro de salubridade e não menciona qualquer outro fator de risco; e, no período de 18/07/2007 a 30/07/2012, o formulário de fls. 20/21 e 160/191 emitido aos 11/06/2012 pelo empregador Via Sul Transportes Urbanos Ltda, registra as vibrações e ruído nas intensidades dentro do parâmetro de salubridade.
Em relação ao período de 03/01/2000 a 05/04/2003 laborado para o empregador Transporte Coletivo São Judas Tadeu Ltda - sucessora da Viação Vila Formosa Ltda, conforme anotação feita na CTPS - fls. 113, 122/123, 193 e 195/196 e no CNIS de fls. 225, o autor não apresentou o indispensável PPP de emissão obrigatória pela empresa/empregadora, nem ao menos comprovou que efetuou tal solicitação, sendo portando, descabida a pretensão de utilização de prova emprestada.
Também para os períodos em que quatro dos cinco empregadores emitiram os correspondentes formulários "PPP" já aludidos, não há que se falar em utilização de prova emprestada como pretende o autor com os laudos juntados às fls. 22/32 e 35/47.
Qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o laudo datado de 10 de março de 2010, reproduzido em duplicidade às fls. 22/32 e 165/175, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que não pode ser aproveitado como prova emprestada. Ademais, como bem observou a análise técnica do INSS às fls. 207, o endereço do signatário do referido laudo - Engenheiro José Beltrão de Medeiros - é o mesmo endereço (Rua Thomaz Gonzaga nº 08, conjunto 31, Liberdade, São Paulo/SP) do escritório de advocacia que patrocina a causa do autor conforme instrumento de procuração de fls. 62, o que, por si só, restringe a credibilidade do laudo.
No mais, tendo o autor trabalhado em várias empresas de transporte coletivo nesta cidade de São Paulo (CMTC - atual São Paulo Transporte S/A, Masterbus Transportes Ltda, Viação Vila Formosa Ltda - posterior Transporte Coletivo São Judas Tadeu Ltda, Viação Tânia de Transportes Ltda e Via Sul Transportes Urbanos Ltda), sendo que quase todas emitiram o formulário PPP, exceto uma, também não se sustenta a pretensão de utilização de prova emprestada como o laudo já referido de fls. 22/32 e 165/175, nem com o laudo datado de 03/11/2011, juntado às fls. 35/47 e produzido por inspeção em empresa diversa daquelas em que o autor efetivamente lavorou.
Assim, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial postulado na inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 28/01/1987 a 06/11/1993 e de 11/12/1993 a 28/04/1995.
Por derradeiro, cabe mencionar que na fase recursal deste feito, o autor, nascido aos 28/12/1966, obteve administrativamente o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - NB 42/175.242.874-6, com a DER e DIB em 19/08/2015, conforme extratos do CNIS e CONBAS, que ora determino sejam juntados aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 22/08/2017 18:53:08 |
