Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001293-55.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001293-55.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVY CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA LUIZ MONTEIRO - SP137461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001293-55.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVY CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA LUIZ MONTEIRO - SP137461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 131484138-44/52 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMNINAR ARGUIDA PELO INSS e revogo a concessão do
benefício da justiça gratuita, devendo as custas do processo serem descontadas do montante a
ser recebido pelo autor, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEVY
CLAUDIO DO NASCIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda à:a) reconhecer como tempo de
atividade especial o período de 02.08.1979 a 26.06.1990, 23.03.1993 a 24.10.1994, 12.12.1994 a
30.12.2003 e 01.01.2004 a 23.7.2007;a) condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo - DER (14.08.2007).Tendo
em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter
alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao
INSS que implante o benefício de aposentadoria especial, reconhecido nesta sentença, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto à atualização monetária e juros aplica-se no caso a
Resolução CJF-Res-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução CJF-Res-
2016/00395, de 26 de abril de 2016.Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado do autor, nos termos do
art. 85, 8º, do NCPC. Diante do valor em discussão nos autos, deixo de aplicar o reexame
necessário, nos termos do art. 496, 3º, inciso I, do NCPC. Sem custas (art. 4º da Lei
9.289/96).SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da
Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região):BENEFICIÁRIO: LEVY CLAUDIO DO NASCIMENTO AVERBAR TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO: 02.08.1979 a 26.06.1990, 23.03.1993 a 24.10.1994, 12.12.1994 a 30.12.2003 e
01.01.2004 a 23.7.2007BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria Especial DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO: 14.08.2007RMI: a ser calculada pelo INSS. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Em razões recursais de nº 131484138-66/72, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante à correção monetária.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001293-55.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVY CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA LUIZ MONTEIRO - SP137461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo (14/08/2007), com cômputo como tempo de atividade
especial dos lapsos de 02/08/1979 a 26/06/1990, 23/03/1993 a 24/10/1994, 12/12/1994 a
31/12/2003 e 01/01/2004 a 23/07/2007.
A análise dos autos revela que estes intervalos foram devidamente reconhecidos como tempo de
atividade especial pelo INSS na via administrativa, conforme demonstra o documento de nº
131484135-20.
Sendo assim, os interregnos compreendidos entre 02/08/1979 e 26/06/1990, 23/03/1993 e
24/10/1994, 12/12/1994 e 31/12/2003 e 01/01/2004 e 23/07/2007 devem ser computados como
tempo de atividade especial.
Somando-se apenas os períodos de atividade especial, na data do requerimento administrativo
(14/08/2007 – nº 131484135-28), conforme contagem de nº 131484138-60/61, contava o autor
com 25 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
3. CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS tão somente para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947 na forma acima fundamentada,
observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada
concedida anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA