D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005052-71.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Agravo retido às fls. 112/120, interposto pelo INSS em face da decisão de fl. 108, a qual acolheu o pedido da parte autora para a realização de exame pericial na empresa empregadora, a fim de constatar a exposição aos agentes agressivos.
A r. sentença de fls. 153/159 reconheceu parcialmente a natureza especial dos períodos pleiteados e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria especial, acrescido dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 162/174, pugna o INSS, inicialmente, pela apreciação do agravo retido, a fim de que seja desconsiderado o laudo pericial de fls. 121/132, realizado por determinação judicial. No mérito, requer a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos empregatícios, notadamente porque os agentes agressivos restaram neutralizados por equipamentos de proteção individual. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, preenchido o requisito previsto no art. 523, caput do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, e passo a examinar a matéria preliminar nele suscitada.
No que se refere ao exame pericial ao qual se reporta o laudo de fls. 121/132, destaco que que dispõem os artigos 130 e 420 do Código de Processo Civil, in verbis:
No caso sub examine, a comprovação da natureza especial dos vínculos empregatícios dependia da realização da perícia técnica, através de profissional habilitado, não se tratando, portanto de matéria exclusivamente de direito, vale dizer, não se amolda às situações dos incisos do parágrafo único do artigo 420 do CPC, com o que não há que se falar que o juiz deveria indeferir a prova pericial.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Consoante se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 46, na seara administrativa, foram considerados como de natureza especial os interregnos compreendidos entre 01.03.1986 e 05.08.1994 e, entre 06.01.1995 e 30.04.1997, os quais se têm por incontroversos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos demais períodos laborados junto a Metalúrgica Taquaritinga Ltda., tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos compreendidos entre 01/03/1986 e 05/08/1994, 06/01/1995 e 30/04/1997, 01/08/1997 e 22/01/2013.
No cômputo total, contava a parte autora em 21 de janeiro de 2013 (limite do pedido), com 26 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço, conforme a planilha de cálculos anexa a esta decisão, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (18/04/2013 - fl. 66), haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial de fls. 121/132 foi possível o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-os nos moldes estabelecidos pela r. sentença recorrida, vale dizer, 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, momento posterior à propositura da demanda, não há que se falar em incidência de prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença recorrida, no que se refere ao termo inicial do benefício e para alterar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma acima fundamentada, e nego provimento ao agravo retido e à apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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