
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064445-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064445-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria, com base nos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Em síntese, a parte autora sustenta que conta com idade superior ao requisito etário e que exerceu atividades rurais e urbanas que, quando os respectivos períodos são computados conjuntamente, dão direito ao recebimento do benefício de aposentadoria.
Processado o feito, a demanda foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau (ID 7495018).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (ID 7495030), na busca pela reforma da r. sentença, alegando que a parte autora é servidor público municipal de Santo Antônio de Posse, o que o vincula ao Regime Próprio de Previdência Social. Além disso, afirma que a parte autora requereu administrativamente a alteração da solicitação de aposentadoria por idade para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal, onde foi proferida decisão monocrática (ID 287187141), na qual se decidiu pelo provimento do recurso do INSS e, consequentemente, pela improcedência da pretensão autoral.
Em face de tal julgado, a parte autora interpôs o presente agravo interno (ID 290278421), no qual busca a reforma da decisão monocrática, pelos seguintes argumentos: (i) preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida; e (ii) aplicação do princípio da isonomia, que teria sido ofendido pela negativa do benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064445-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Diante da regularidade formal, conheço o recurso de agravo interno e passo à análise do mérito da insurgência recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação, a fim de que lhe fosse concedida aposentadoria híbrida. Em primeira instância, a demanda foi julgada procedente. Em face disso, o INSS ingressou com recurso de apelação, na busca pela reforma da sentença, devolvendo a este E. Tribunal as matérias controvertidas referentes à não qualificação da parte autora como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) autora e, subsidiariamente, ao não cumprimento da carência.
Em juízo monocrático, foi acolhido o argumento da autarquia previdenciária referente à não qualificação da parte autora como segurada do RGPS, pelo fato de que a mesma é segura de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em reação, a parte autora interpôs agravo interno, sem trazer argumentos fáticos e jurídicos capazes de legitimarem a retratação deste juízo. Pelo contrário, sem se aprofundar sobre a questão de ser servidor público municipal vinculado a RPPS, limitou-se a dizer genericamente que os requisitos do benefício foram preenchidos e que sua negativa representaria uma violação ao princípio da isonomia.
Diante deste contexto, em prol da apreciação pelo C. colegiado desta Nona Turma, passa-se à análise do referido agravo interno.
Dos benefícios previdenciários fornecidos pelo RGPS e da qualidade de segurado
É sabido que o RGPS se constitui em sistema previdenciário de caráter contributivo, como apregoa o art. 201, da Constituição Federal (CF). Isso significa dizer que, para ter direito ao recebimento a qualquer benefício oferecido por este sistema, é necessário que o indivíduo ostente a qualidade de segurado ou dependente, por força do art. 10, da Lei 8.213/91 (Leis de Benefícios da Previdência Social – LBPS). O rol de beneficiários é trabalhado pelos arts 11 a 16, da LBPS.
No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento de direito à aposentadoria por idade híbrida, devida a quem é beneficiário do sistema geral. Quer dizer, antes que se discuta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 48, § 3º, da LBPS, é preciso estabelecer se a parte autora é, de fato, segurada obrigatória do RGPS.
E, de acordo com as alegações e provas trazidas pelo INSS, constatou-se que este não é o caso da presente demanda. Na realidade, a parte autora é servidora pública do Município de Santo Antônio de Posse e se encontra devidamente acobertada pelo respectivo RPPS. Tanto é assim, que a própria parte autora ingressou com procedimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) perante o INSS, para o aproveitamento no RPPS do Município de Santo Antônio de Posse (ID 7495082 – p. 20).
Com isso, têm-se que a parte autora não possui mais vínculo com o RGPS, por força do art. 10 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Decreto 3.048/99, Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Nesse sentido, desnecessário o prosseguimento da análise dos demais elementos trazidos pela parte autora, uma vez que lhe carece pressuposto lógico para a percepção do benefício pretendido, qual seja, a qualidade de segurada do RGPS.
Do princípio da isonomia
Em suas razões recursais, a parte autora invoca o princípio da isonomia, pois entende que a negativa do benefício pretendido representaria um tratamento diferenciado às pessoas que contribuem para o RGPS e posteriormente o fazem para um RPPS.
Em que pese a dificuldade de sustentação do genérico argumento, por simples falta de correlação lógica e pertinência com o caso em concreto, assevera-se, por respeito ao dever de fundamentação, que no presente julgado não há que se falar em tratamento discriminatório ou ofensa à isonomia.
Em momento algum há desrespeito ao imperativo de tratamento de igualdade, na medida das respectivas desigualdades, neste caso em particular. O que há é a simples constatação de que a parte autora não se encontra vinculada ao RGPS e, por isso, não faz jus aos benefícios oferecidos por este sistema previdenciário.
Como dito anteriormente, a parte autora é acobertada por RPPS e perante ele poderá pleitear todos os direitos que este sistema garanta, sendo assim preservada sua isonomia em meio aos demais segurados daquele regime. Não há lógica em requerer o mesmo tratamento dispensado aos segurados do RGPS, se sequer a ele está vinculado. Haveria quebra da isonomia, se houvesse realmente uma relação obrigacional perante o RGPS e o direito invocado não fosse atendido injustificadamente. Não é o que ocorre no caso, em que há clara justificativa para afastar a existência do direito pretendido pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, diante da improcedência da pretensão ao recebimento de aposentadoria híbrida perante o RGPS, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO AMPARADO POR RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A percepção de benefício oferecido pelo Regime Geral de Previdência Social pressupõe a qualidade de beneficiário do requerente perante este sistema previdenciário, de acordo com os arts. 11 a 16, da LBPS.
- O servidor público ocupante de cargo efetivo de qualquer ente da federação é excluído do Regime Geral de Previdência Social, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social, por expressa disposição do art. 10, do Decreto 3.048/99.
- No caso dos autos, a parte autora é servidor público do Município de Santo Antônio de Posse vinculado ao respectivo Regime Próprio de Previdência. Por tal razão, não possui a qualidade de segurado do Regime Geral, o que afasta qualquer pretensão relativa ao recebimento de benefício ofertado por tal sistema.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
