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<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como c...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002180-18.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002180-18.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como
carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de auxílio-doença com
recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido.
Recurso do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002180-18.2020.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EVA LUIZA DANTAS FERREIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR
BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002180-18.2020.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EVA LUIZA DANTAS FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR
BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interpostopelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para reconhecer os períodos de 25/11/2015 a 22/08/2016 e 13/12/2016 a 06/06/2017, nos quais
a autora esteve no gozo de auxílio-doença para efeitos de tempo de serviço e de carência, com
a concessão da aposentadoria por idade NB 41/183.414.100-9, desde a DER em 03/04/2018.
Sustenta, o INSS, que “não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como
CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de serviço e, como se verá, como tempo em que
será considerado “COMO” salário de contribuição no interregno, o salário de benefício que
serviu para o cálculo do benefício”. Requer a improcedência do pedido.
Gratuidade deferida em sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002180-18.2020.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EVA LUIZA DANTAS FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR
BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A r. sentença assim, decidiu a questão:

“(...) No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de
aposentadoria por idade, na DER de 03/04/2018.
De fato, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos, preenchendo, portanto, o
requisito etário.
No que tange ao quesito carência, o art. 25, II da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao
benefício, a requerente deveria ter recolhido 180 contribuições.
A controvérsia versa sobre o reconhecimento do tempo, como carência, do lapso de 25/11/2015
a 22/08/2016 e de 13/12/2016 a 06/06/2017 em que esteve recebendo benefício por
incapacidade.
Impende destacar que é possível computar, para efeito de carência, o lapso em que a parte
autora recebeu benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de
contribuição.
Sobre o tema, já decidiu o STF, em tese de repercussão geral assim fixada: "É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". (RE 1.298.832)
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode
ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por
prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de
atividade rural, no período decarência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à

parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei
8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período
não impede a concessão do benefício pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a
descontinuidade do trabalho campesino. 4. O recolhimento de contribuições na qualidade de
contribuinte individual, pela parte autora, em ínfima parte do período equivalente à carência não
constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação
costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da
Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento
pretendido. 5. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos
contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 6. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante
as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a
necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APL:
50068836920184049999 5006883-69.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA).

Verifica-se do CNIS que a autora tem vínculo empregatício de 01/08/2012 a 03/04/2018, sendo
certo que gozou dos benefício enquanto estava empregada, razão pela qual é possível
reconhecer os períodos como carência.
Da contagem da carência
Assim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados
administrativamente, cumpre a parte autora com o requisito mínimo de 180 meses de carência,
na data da DER 03/04/2018 , o que autoriza a concessão de aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedentes os pedidos, para reconhecer, como carência, os períodos de 25/11/2015 a
22/08/2016 e de 13/12/2016 a 06/06/2017 e, consequentemente, determinar a implantação do
benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, ocorrida em 03/04/2018.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados
na fase executiva. (...)”

Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 29 da Lei 8.213/91 prevê que o período em que o contribuinte recebe benefício por
incapacidade deve ser considerado como carência. Nesse sentido:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5ºSe, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas

épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.

A Jurisprudência também reconhece a possibilidade de cômputo como carência do período em
que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo
completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como
autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987
a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a
08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007,
01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade
laborativa intercalado.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença
(11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência
Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de
trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se
que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281833 - 0039952-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)

Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 73 da TNU: ‘O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ressalto, ainda, que a contribuição do segurado facultativo é suficiente para reconhecer que

houve intercalamento entre o período de auxílio-doença e período contributivo. Basta que haja
recolhimento de contribuições de qualquer tipo, não se excluindo contribuição na qualidade de
segurado facultativo.
A esse respeito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos
empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de
02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se
anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de
02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como
facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a
25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do
contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de
promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em
05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em
22.07.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho
rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações
feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de
prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº
225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não
contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado
pela prova testemunhal.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de

contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem
ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7
(sete) meses e 01 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere
do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º
536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do
benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em
manutenção (fl. 71).
2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à
cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09.
3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a
legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação
na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na
alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento
administrativo do benefício em 22/06/2009.
4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando
que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009),
esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl.
106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com
apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias.
5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º
8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente
a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31.
6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse

dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a
13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do
vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª).
9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins
de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso
II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91.
10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou
recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na
condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período
intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a
14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido.
11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31),
de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista
que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter
recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do
auxílio doença.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o
autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento
administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas
em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência
de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de

Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1831747 - 0006827-95.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)

Considerando que, no caso em tela, os períodos de auxílio-doença foram intercalados com
períodos de contribuição (fls. 56/57 do evento 17), devem ser mantidos os bem lançados
fundamentos da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
É o voto.

E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como
carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de auxílio-doença com
recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência
permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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