Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002278-85.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL E DE PERÍODO COM REGISTRO NA CTPS. IMPROCEDENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR GOZAM DE PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. RECURSO
DO AUTOR. PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002278-85.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA TEODORO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002278-85.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA TEODORO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de
períodos de atividade rural.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002278-85.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA TEODORO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As anotações na CTPS do autor gozam de presunção “juris tantum”, que não foram objeto de
contraprova idônea em sentido contrário, permanecendo hígido o seu valor probante, até
porque não há qualquer indício de inidoneidade na documentação apresentada.
Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o
segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo ônus é
da administração.
De acordo com a documentação constante dos autos, além dos períodos reconhecidos pelo
INSS, totalizando 136 contribuições na data da entrada do requerimento, DER: 26/08/2019
(evento-2, fl.84), conforme alegado no recurso, autor comprova registro em CTPS, nos
seguintes períodos (evento-2, fls, 40/42): de 01/09/1982 a 31/12/1982, 01/03/1984 a 31/05/1984
e de 01/03/1987 a 20/06/1987, que somados ao período reconhecido pelo INSS, conta o autor
na DER com carência de 146 meses, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições.
No mais, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas
as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
Do caso concreto
Trata-se de pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade.
Requer o reconhecimento de exercício de atividade rural pelo regime de economia familiar no
período de 01/05/1967 a 30/07/1976.
No evento 02, a parte autora juntou documentos e cópia do procedimento administrativo de
concessão. Ocorre que nenhum dos documentos carreados correspondem ao período
controvertido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pela parte autora, contudo o depoimento das testemunhas não pode ser considerado
isoladamente, haja vista que no caso em tela não houve produção de início de prova material
referente ao período de 01/05/1967 a 30/07/1976.
Com estas considerações, concluo que não existem alterações a serem feitas no ato
administrativo que denegou o benefício de Aposentadoria por Idade.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55
da Lei n. 9099/95).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua
ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-
se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Ocorre que no presente caso o conjunto probatório não revela sequer início razoável de prova
material do período pleiteado 01/05/1967 a 30/07/1976, apesar dos testemunhos colhidos em
juízo, incidindo na espécie a Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para determinar ao INSS reconhecer e averbar os
períodos de 01/09/1982 a 31/12/1982, 01/03/1984 a 31/05/1984 e de 01/03/1987 a 20/06/1987,
constantes na CTPS do autor. No mais, é de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida,
pelos fundamentos ora expostos.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL E DE PERÍODO COM REGISTRO NA CTPS. IMPROCEDENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR GOZAM DE PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. RECURSO
DO AUTOR. PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA