
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007428-69.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade com a incidência no cálculo do benefício o período contributivo reconhecido em ação trabalhista no período de 10/03/1981 a 26/07/2006.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter sido demonstrado em ação trabalhista seu trabalho de 10/03/1981 a 26/07/2006, para a empresa Pandoro Ind. Paulista de Alimentação Ltda., e requer seja elaborado novo cálculo do benefício de aposentadoria por idade concedida em 05/05/2010, com o acréscimo dos valores de salários constantes no PBC para majoração da RMI do seu benefício.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade com a incidência no cálculo do benefício o período contributivo reconhecido em ação trabalhista no período de 10/03/1981 a 26/07/2006.
Cumpre observar inicialmente que para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos para a aposentadoria por idade, que no presente caso requer idade mínima de 65 anos, atingida pela parte autora em 2010, haja vista haver nascido em 05/05/1945 com a comprovação da carência no mínimo de 144 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95, porquanto não abrangido pela respectiva tabela progressiva.
Requer a parte autora seja computado o período reconhecido em sentença trabalhista ao cálculo de sua aposentadoria, para majoração da RMI e, conforme processo trabalhista acostado aos autos restou consignado o reconhecimento do período de 26/07/2001 a 26/07/2006, com a determinação de que esse período seja anotado em sua CTPS. No entanto, refere-se a acordo, no qual não houve a determinação de recolhimentos das verbas previdenciárias.
Dessa forma, ainda que referido período pode ser computado ao tempo de trabalho, não é possível o reconhecimento dos valores estabelecidos a título de remuneração como salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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