
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051992-60.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JOSE CIRSO GORDIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051992-60.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JOSE CIRSO GORDIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o benefício da gratuidade processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da atividade pesqueira e, por conseguinte, dos requisitos necessário à concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051992-60.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JOSE CIRSO GORDIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, decorrente da atividade de pescador, no valor de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Ainda, cumpre ressaltar que o pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários. Observe-se que, segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social, in verbis:
"ART. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
(...)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes.
2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro,o pescador artesanale o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014) - destaquei
Oportuno observar que a norma expressa nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 apenas estabelece novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, referidas regras não implicam fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural após da data citada.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.
Ainda, quanto ao empregado rural e ao contribuinte individual, conclui-se pela aplicação das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Contudo, necessário observar que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Por fim, impossível afirmar que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto possua a natureza jurídica de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Ademais, a própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 (inciso XXIV do artigo 45), qualifica o trabalhador volante como empregado.
Assim, evidenciando-se as diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade, isonomia e a equivalência dos benefícios, norteadas à luz do caráter protetivo social da Previdência Social e somadas à informalidade própria das atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal.
No presente caso, tendo a parte autora nascida em 15/07/1959 completou a idade acima referida em 15/07/2019.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Em consonância com referido entendimento está o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que:
“Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.”
Ainda, observo o julgado no REsp 1.348.633/SP que, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, no Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Outrossim, início de prova material não indica completude de prova material, conforme a própria expressão o diz, mas sim o seu começo, princípio de prova, elemento indicativo que permite o reconhecimento da situação jurídica discutida, a qual deverá ser associada a outros elementos probatórios.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material há início de prova material da condição de pecador do autor, consistente na cópia da Carteira de Pescador Profissional, emitida em 2014, pelo Ministério da Pesca e Agricultura – MPA, além de nota fiscal, referente a venda do pescado, emitidas em 2014/2016 (Id. 269116721 - Pág. 1/3 269116721 - Pág. 1), verifica-se que o autor sempre exerceu atividade exclusivamente urbana, nos anos de 1976 a 2014, sem relação com a atividade pesqueira alegada (Id. 269116731 - Pág. 5/8).
Assim, a autora não comprovou a atividade de pesca no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, uma vez que o conjunto probatório dos autos indica que se trata de trabalhador urbano.
Ressalte-se que esta Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
A respeito da matéria, firmou-se orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade, conforme tese firmada, transitada em julgado, na Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 642 - Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. Mauro Campbell Marques):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/02/2016).
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade pesqueira no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e arbitro honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
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Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade, em que o autor postulava ser reconhecido como segurado especial na qualidade de pescador artesanal, com base no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de pesca artesanal do autor foi comprovada por início de prova material corroborado por testemunhal, conforme exigência legal; (ii) estabelecer se a demonstração de exercício de atividades urbanas descaracteriza a condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais e segurados especiais aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, no período correspondente à carência.
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O art. 11, VII, b, e § 1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, equipara o pescador artesanal em regime de economia familiar ao segurado especial, isentando-o do recolhimento de contribuições.
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O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para o reconhecimento da atividade rurícola ou equiparada.
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No caso, embora haja início de prova material quanto à pesca, as provas constantes dos autos demonstram que o autor exerceu de forma contínua atividades de natureza urbana, descaracterizando a condição de segurado especial.
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Não comprovado o exercício da atividade de pesca em regime de economia familiar no período de carência, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade como segurado especial.
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Mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
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O pescador artesanal é equiparado a segurado especial para fins de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, VII, b, da Lei 8.213/91.
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A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige comprovação da atividade rural ou pesqueira por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
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O exercício contínuo de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial, inviabilizando a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
