Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001202-17.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO
PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS 14 E 34/TNU E SÚMULA 577/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001202-17.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUZIA LEAL DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001202-17.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUZIA LEAL DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N,
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Pleiteia, em síntese, o reconhecimento de período de atividade rural, que alega ter exercidoem
regime de economia familiar, no período de 09/12/1968 a 28/02/1990.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001202-17.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUZIA LEAL DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N,
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se pretende reconhecer, podendo haver ampliação do
período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Ocorre que no presente caso o conjunto probatório não revela sequer início razoável de prova
material do período pleiteado, apesar dos testemunhos colhidos em juízo, incidindo na espécie
a Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, anexado em 01/07/2021 (doc. nº 186475243), que
bem elucidam a questão:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de trabalho urbano e rural.No
mérito, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto no artigo 142,
combinado com os artigos 25, II e 48, ambos da Lei nº 8.213/91.
(...)
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto.
No caso concreto, a autora, nascida em 09/12/1956, protocolou requerimento administrativo em
13/11/2018, indeferido por falta de período de carência (Evento 02 –fl. 35).
Trata o presente caso sobre a aposentadoria híbrida. Esta deve ser concedida
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou
urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-
15.2015.4.04.7100/RS que tem validade para todo o território nacional.
Em sede de processo administrativo, o INSS reconheceu apenas 144 meses de carência
(Evento 20 –fls. 90/91). Tendo a autora implementado a idade em 2011, deve cumprir a
carência de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios.
O pedido veiculado na inicial compreende o reconhecimento do período rural de 09/12/1968 a
28/02/1990, o qual passa a ser analisado individualmente.
Os documentos a seguir foram juntados para a comprovação da condição de trabalhadora rural
da parte autora:
a) Certidão de casamento realizado em 22/10/1977, com anotação da profissão da autora como
doméstica e do cônjuge (Jair Aparecido de Souza) como lavrador (Evento 02 –fls. 04);
b) Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai da
autora, relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de: 2016, 1979, 1981, 1994 a 1998, 2000, 2001,
2004, 2005, 2007, 2008, 2011, 2012, 2014, 2015 (Evento 18 –fls. 69/72, 88/89 e Evento 20 –fls.
05/70);
c) DECA em nome do pai da autora (Gomides Leal) dos anos 1973 a 1984 (Evento 02 –fls.
05/26 e Evento 18 –fls. 29/68);
d) Declaração de imposto de renda do pai da autora, qualificado como agricultor, dos anos
1972/1974 (Evento 02 –fls. 27/33);
e) Anotações de colheita em nome do pai da autora do ano 1974 (Evento 02 –fls. 34);
f) Carnês de contribuição como trabalhador rural, em nome do pai da autora, dos anos 1976,
1973, 1974, 1975 (Evento 18 –fls. 07, 83/84 e 87).
Do depoimento das testemunhas, conclui-se que a parte autora poderia se enquadrar,
inicialmente, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e, após seu
casamento em 1977, como volante ou diarista.
Análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 13/11/2018, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 61anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;
com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido até 22/10/1977 (data do casamento da autora)
As testemunhas ouvidas informam conhecer a autora desde criança e que ela sempre trabalhou
na lavoura, inicialmente com seus pais, em regime de economia familiar, e que, após seu
casamento, passou a trabalhar com o marido, em lavouras de terceiros, como diarista, tendo
inclusive a testemunha Daniel trabalhado com a autora em lavouras de terceiros.
Não há dentre os documentos relacionados acima qualquer um em nome da autora como
lavradora. Quanto aos documentos em nome do pai da autora, também não se aproveitam, não
se comunicando à parte autora, uma vez que não há comprovação de que se tratava de regime
de economia familiar, conforme fundamentação supra.
Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base
somente em depoimento testemunhal.
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO
DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”Assim, nada deve ser reconhecido até 22/10/1977.
B.2) Do período compreendido até 23/10/1977 (data após o casamento da autora) até
28/02/1990.
De acordo com os depoimentos das testemunhas a parte autora poderia ser enquadrada na
categoria de contribuinte individual rural, porquanto teria prestado serviço a diversos
empregadores, junto com seu esposo, como diarista.
Não há dentre os documentos relacionados acima qualquer um em nome da autora como
lavradora.
Quanto aos documentos em nome do pai da autora, também não se aproveitam, não se
comunicando à parte autora, conforme fundamentação supra, uma vez que as testemunhas
afirmaram que após seu casamento a autora passou a trabalhar como volante ou diarista.
Saliente-se que não é admissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base
apenas em depoimento testemunhal.Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:"A PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”Assim, nada
deve ser reconhecido até 28/02/1990.
Conclusão:A parte autora não cumpriu a carência exigida para o benefício, restando
comprovado apenas a carência de 144 meses, já reconhecida administrativamente pelo INSS.
Desse modo, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade,
é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora
não deve ser acolhido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, resolvendo o
mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários
advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da
Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de
10 (dez) dias, mediante representação por advogado.Transitada em julgado, arquivem-
se.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO
PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS 14 E 34/TNU E SÚMULA 577/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
