Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000382-77.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO. CÔNJUGE À ÉPOCA. RELAÇÃO
TRABALHISTA PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-77.2020.4.03.6335
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOANA D ARC APARECIDA BECARI
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-77.2020.4.03.6335
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOANA D ARC APARECIDA BECARI
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo oportuno colacionar alguns excertos dela, do
que interessam:
“Trata-se de ação em que a parte autora pede seja o réu condenado a reconhecer tempo de
serviço em atividade rural sem registro na CTPS, de 28/03/1972 a 20/08/1977, 01/07/1980 a
01/03/1981, 01/04/1981 a 01/04/1984, 01/08/1985 a 01/01/1987 e 01/02/1987 a 08/06/1988,
bem como a conceder aposentadoria por idade híbrida.
(...)
O CASO DOS AUTOS
A parte autora completou a idade mínima de 60 anos em 28/03/2020, quando era exigida
carência de 180 meses, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 04/04/2019 (fls. 13 do
item 02 dos autos), quando ainda não possuía a idade mínima para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade híbrida.
De outro giro, a autora busca que seja reconhecido os períodos laborados no campo, de
28/03/1972 a 20/08/1977, de 01/07/1980 a 01/03/1981, de 01/04/1981 a 01/04/1984, de
01/08/1985 a 01/01/1987 e de 01/02/1987 a 08/06/1988, sem registro em carteira, que, segundo
a autora, somado ao período urbano posterior, com registro em CTPS, resultaria no
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
idade, especialmente o requisito carência.
A fim de preencher o requisito do início de prova material no período que quer ver reconhecido,
a autora trouxe aos autos certidão de nascimento do filho em 06/01/1980, em que a profissão
do esposo da autora é lavrador (item 02, fl. 32); certidão de casamento da autora com Benedito
Bortoleto (item 02, fl. 33), que registra a profissão de lavrador do marido em 20/08/1977; vários
vínculos rurais na CTPS a partir de 1988 até 2010 (item 02, fls. 36/53).
Os documentos escolares do filho da autora não provam o labor rural, pois não indicam a
profissão dos pais.
É sabido que os documentos em nome de um cônjuge podem ser aproveitados pelo outro como
início de prova material, sujeito a ulterior confirmação pela prova oral, quando restar
demonstrado o trabalho em regime de economia familiar, já que nessa situação se presume que
todos os integrantes do grupo familiar trabalham para a subsistência daquela família.
Assim, há início de prova, ainda que tênue, o que permite a valoração da prova oral.
Em audiência, a autora disse que começou a ajudar o pai com 15 anos; que morava na
Fazenda na época; que a Colônia chamava Santo Antônio a Fazenda; que o pai era empregado
do dono da fazenda; que o pai tinha um pedacinho de terra na colônia; que o pedacinho de terra
era grande, que plantava uma horta grande; que ia para a lavoura e mexia com café; que
trabalhava na lavoura de café durante o dia e a tarde na horta do pai; que saiu de casa com 18
anos; que foi morar na cidade de Severínia; que na cidade de Severínia passou a trabalhar
apanhando laranja; que a firma era da Cutrale; que trabalhava sem registro, porque não
registrava naquela época; que a maior parte do tempo trabalhou sem registro; que pegava
ônibus; que tinha “gato” que levava; que em Severínia, o motorista chamava João; que nunca
trabalhou na cidade; que nunca trabalhou sem registro na cidade; que o vínculo com AGRISUL
foi na lavoura, como serviços gerais; que passava veneno, e as vezes cortava cana; que não
trabalhou na indústria, somente na lavoura; que trabalhou até 2019; que hoje não da conta; que
depois que saiu da FISCHER continuou trabalhando no campo, sempre sem registro; que
nunca trabalhou na cidade; que o marido continua trabalhando, com asfalto; que ele também
faz serviços rurais.
A testemunha Maria de Fatima Oliveira Silva Nascimento, por sua vez, relatou que conheceu a
autora quando esta já estava separada, em torno de 1992 em Icém/SP, quando esperavam
ôbinus no mesmo ponto para trabalharem na lavoura; que a depoente e a autora trabalhavam
como diaristas com os “gatos”; que trabalhou com a autora na empresa Agrisul, nome fantasia
Usina Moema, em Orindiúva/SP; que trabalhou períodos sem registros e períodos com registros
para a Usina; que trabalhou com a autora também na colheita da laranja e na Usina Bunge; que
parou de trabalhar em 2017, mas a autora continuou trabalhando.
Já a testemunha Maria Helena Sachetin disse que que trabalhou com a autora na Fazenda
Santa Fé; que morou e trabalhou lá de 1987 a 2007; que trabalhava na roça e em horta própria;
que a depoente também morou lá; que quando chegou em tal fazenda a autora já morava lá;
que a autora fazia os mesmos serviços na roça; que a autora morava com o marido e um filho;
que o marido da autora também trabalhava na roça; que a autora trabalhou na fazenda por 5
anos, sendo que depois se separou do marido e se mudou para Icem/SP; que depois disso não
teve mais contato com a autora; na Fazenda Santa Fé trabalhou períodos sem registros e
períodos com registros; que a autora foi registrada mas também trabalhou períodos sem
registro.
A prova testemunhal não favoreceu as alegações da autora de que trabalhou no campo de
28/03/1972 a 20/08/1977, de 01/07/1980 a 01/03/1981, de 01/04/1981 a 01/04/1984, de
01/08/1985 a 01/01/1987 e de 01/02/1987 a 08/06/1988, tampouco corroborou o tênue início de
prova material.
Isso porque a testemunha Maria de Fatima Oliveira Silva Nascimento conheceu a autora
apenas em 1992, ou seja, após os períodos que a autora pretende ver reconhecidos no
presente feito.
De outro giro, a testemunha Maria Helena Sachetin disse que que conheceu e começou a
trabalhar com a autora em 1987 na Fazenda Santa Fé, sendo que a autora trabalhou por 05
anos em tal fazenda. Entretanto, após o registro em CTPS da autora na Fazenda Santa Fé em
1988, o registro posterior é datado de 24/09/1990 junto à empresa Citrosuco Agrícola Serviços
Rurais S/C Ltda (fls. 38 do item 02 dos autos), o que contradiz o depoimento da testemunha.
O testemunho, portanto, não tem a densidade necessária para que se reconheça o labor rural
nos períodos não registrados na carteira alegados na petição inicial.
Ademais, ressalto que os períodos de atividade rural sem registro em carteira que a parte
autora pretende ver reconhecidos: de 28/03/1972 a 20/08/1977, 01/07/1980 a 01/03/1981,
01/04/1981 a 01/04/1984, 01/08/1985 a 01/01/1987 e 01/02/1987 a 08/06/1988; equivalem a
110 contribuições mensais, que, somadas às reconhecidas administrativamente pelo INSS (60
contribuições – fls. 103 do item 02 dos autos), perfaz a quantidade de 170 contribuições,
insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, híbrida ou rural.
Assim, não havendo período rural reconhecido nesta sentença em favor da autora, é descabida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, pois a autora não preenche o
requisito carência, segundo a contagem realizada na via administrativa (fls. 103 do item 02 dos
autos).
O pedido de aposentadoria por idade híbrida é improcedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios
nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em
julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o início de prova material foi corroborado por
prova testemunhal, pugnando pela reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-77.2020.4.03.6335
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOANA D ARC APARECIDA BECARI
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 39 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou(Redação dada pela Lei nº 12.873, de
2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Consoante o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza-se por regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes.
Em situações em que se pretende comprovar exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, os documentos em nome do marido podem ser considerados como início de
prova material para a esposa. Foi esta última a razão da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais editar a Súmula nº 6:
Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição
de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Em relação à prova do tempo de atividade rural, há dois entendimentos sedimentados nos
Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No presente caso, a testemunha Maria de Fátima Oliveira Silva Nascimento relatou que
conheceu a autora quando já estava separada, aproximadamente em 1991, considerando a
idade do filho da autora (11 anos) à época (DN: 1980). Já a testemunha Maria Helena Sachetin
disse que que trabalhou com a autora na Fazenda Santa Fé, e que morou e trabalhou lá de
1987 a 2007.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, os documentos (início de prova
material) para prova do tempo rural devem ser contemporâneos aos fatos que se quer
comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer
contudo, consultando os CNIS do ex-marido da autora nos sistema do INSS, no período após
01/1988, constam vínculos como empregado e empregado rural, que não podem ser a ela
estendidos, pois se trata de relação trabalhista personalíssima, regida por legislação específica.
Ainda assim, o fato do marido da autora ser empregado rural é um indicativo de exercício de
atividades campesinas.
Todavia, não há nenhum documento em nome da autora que indique o exercício de atividade
rural, no período.
Posto isso, nego provimento ao recurso da autora.
Condeno a autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO. CÔNJUGE À ÉPOCA. RELAÇÃO
TRABALHISTA PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
