Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001622-25.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DOCUMNETOS NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DA
CONTEMPORANEIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001622-25.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: AMELIA DO ROSARIO MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001622-25.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: AMELIA DO ROSARIO MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
Análise do caso concreto
Relata a parte autora nascida em 04/05/1959 (documento nº2, fls. 20), que teria iniciado na
labuta rural ainda menina, na companhia de seus genitores na propriedade rural da família,
propriedade essa que seu genitor recebeu em doação, junto a Fazenda Montalvão, localizada
em Alfredo Marcondes/SP.
No referido imóvel, a parte autora alega que produzia algodão, milho, arroz, feijão, amendoim e
criavam pequenos animais para consumo, trabalhando juntamente com sua família em regime
de economia familiar, no qual morava somente a família, não possuindo empregados, tendo
apenas um único trator destinado para a lavoura.
Alega ainda que, ela e seus irmãos estudavam no período matutino e posteriormente a tarde,
ajudavam seus genitores na propriedade. Tendo permanecido no imóvel até o seu casamento,
pois se mudou para a cidade de São Paulo.
Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural exercida nos períodos
compreendidos entre 04/05/1971 a 24/05/1980, a parte autora juntou ao processo os seguintes
documentos aptos a tal comprovação:
- Certidão de casamento dos genitores da autora, no qual foi realizado o casamento em
05/10/1940, constando a profissão de seu pai como lavrador e de sua mãe prendas domésticas,
documento datado de 21/08/1980 (documento nº2, fls. 27);
- Certidão de nascimento de Francisco Pereira Marques (irmão da autora), no qual consta seu
genitor como lavrador, porém não é possível identificar o ano de expedição do documento
(documento nº2, fls. 28);
- Certidão de casamento de José Alves Macedo e Amélia Pereira do Rosário, no qual consta a
profissão de José como motorista e de Amélia como prendas domésticas, datada de 24/05/1980
(documento nº12, fls. 2);
- Matricula do imóvel que foi doado ao genitor da autora e seus irmãos datado de 13/05/1958,
no qual foi doada uma fazenda agro-pastoril com área total de 224 alqueires equivalente a
542,08,00 hectares, situada na Fazenda Montalvão (documento nº2, fls. 29/31)
- CTPS da autora (documento nº2, fls. 21/24) nenhuma indicação rural.
Administrativamente, a parte autora apresentou a mesma documentação acostada nestes
autos, não tendo obtido qualquer declaração de exercício de atividade rural pela Autarquia, que,
por isso, reconheceu somente 10 anos 7 meses e 15 dias, de vínculo urbano, reconhecendo as
contribuições da autora como contribuinte individual, que é insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade hibrida requerido em 15/05/2019 (DER).
Como se extrai do parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de
serviço rural somente produzirá efeito quando alicerçada em início de prova material
contemporânea dos fatos probandos.
Bem analisado o contexto probatório documental, denoto que não há nem sequer um indício de
prova material no período compreendido entre 04/05/1971 a 24/05/1980, lapso no qual repousa
a pretensão declaratória.
Assim, a autora não cumpriu com a referida exigência normativa porque deixou de juntar início
de prova material contemporânea ao período pretendido, bem como não alegou qualquer caso
fortuito ou força maior a justificar a inércia, de modo que a audiência para oitiva de testemunhas
será inútil porquanto a prova objetiva legalmente exigida não pode ser simplesmente substituída
por prova subjetiva, carecendo interesse processual na produção da aludida prova, de modo
que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Com efeito, a certidão de casamento de fl. 27 (evento 2) não atende à exigência da
contemporaneidade porque o enlace matrimonial dos pais da autora ocorreu em 05.10.1940.
Logo, o fato de a segunda via ter sido emitida em 21.08.1980 não afasta essa carência
justamente porque as informações e contexto ali constantes eram os da data do efetivo
casamento.
A certidão de nascimento do irmão ocorreu em 1956 (fl. 28 do evento 2), logo, também não
guarda contemporaneidade com o período almejado de reconhecimento.
Por fim, a declaração pública de doação também e extemporânea porque datada de 1958.
Portanto, a parte autora não conseguiu colacionar aos autos qualquer prova documental
contemporânea ao período pretendido, deixando de atender ao requisito específico da petição
inicial exigido pelo parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo perfeitamente
compreensível tenha o INSS deixado de reconhecer qualquer período no curso do processo
administrativo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, e com supedâneo no artigo 330, II,
319, V, e 320, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial por ausência de início de
prova material contemporânea ao período cujo reconhecimento se pretende.
Cancele-se a audiência designada para hoje, às 15:00, tendo em vista sua inutilidade à luz da
impossibilidade de a prova testemunhal substituir o início de prova material faltante. Defiro os
benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem
honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei n°
9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DOCUMNETOS NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DA
CONTEMPORANEIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
