Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001092-70.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO
PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001092-70.2020.4.03.6344
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES -
SP404046-A, RONALDO MOLLES - SP303805-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de
período de atividade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001092-70.2020.4.03.6344
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES -
SP404046-A, RONALDO MOLLES - SP303805-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
No caso concreto, a petição inicial, delimitando o pedido, informou que o INSS não reconheceu
para fins de carência o tempo em que o autor foi trabalhador rural em regime de economia
familiar nos períodos de 21/07/1995 a 30/12/2005 e 31/12/2005 a 31/03/2009.
Não considero início de prova material do labor rural a certidão de nascimento do autor, eis que
não qualifica seus genitores e é extemporânea aos fatos que se pretende provar, e tampouco a
sua CTPS, em que só constam vínculos e atividades urbanas até em 1995 e 2009. Os
documentos juntados aos autos, de anexo 2, fls. 18/38 são posteriores a 2009, portanto,
extemporâneos ao período delimitado na inicial (e se referem, como se verá do depoimento das
testemunhas, a atividade exercida concomitantemente com atividade urbana).
Ainda sobre este período posterior a 2009, a primeira testemunha informou que o autor trabalha
“faz tempo” na Matosul, na função de porteiro (com registro na CTPS), e que o autor somente
vai “dia sim dia não” ao seu sítio, e que as duas atividades (de porteiro e produtor rural) sempre
foram concomitantes. A segunda testemunha confirmou que o autor trabalha como porteiro, na
Matosul, desde 2009.
Já os documentos de anexo 2, fls. 57, 39 a 41 (de 2003, 2004 e 2005), apesar de, em tese,
servirem como início de prova documental para segurado especial, são conflitantes com as
anotações de trabalho urbanas constantes da CTPS.
Portanto, o acervo probatório comprova que o autor, sempre concomitantemente com
atividades urbanas, foi produtor rural, o que o descaracteriza como segurado especial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC, e
extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. P.R.I.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO
AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
