
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095973-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095973-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a revisão/retroação da DIB em aposentadoria programada (idade híbrida)) que lhe fora concedida, ao argumento de que, na primeira postulação administrativa, os requisitos necessários já estariam preenchidos.
A r. sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação postulando a reforma da r. sentença, com o acolhimento do pleito inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095973-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
E, segundo previsto no art. 18 da EC n. 103/2019 (regra de transição), para a obtenção da benesse em questão, é necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos:
a) idade mínima (60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem, sendo que, para a mulher, o requisito etário será acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, a partir de 01.01.2023);
b) tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos), e;
c) carência (regra: 180 contribuições mensais – exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991).
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, estando ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
No caso vertente, a insurgência recursal resume-se à possibilidade de revisão/retroação da DIB para a primeira postulação administrativa (07/02/2020), uma vez que a parte autora já percebe aposentadoria por idade que fora concedida administrativamente desde 04/09/2020.
Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora, considerando que, na data da primeira postulação administrativa realizada aos 07/02/2020, todos os requisitos necessários à aposentação por idade híbrida já estariam presentes, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 e art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, uma vez que cumpridos o tempo mínimo de contribuição (15 anos); a carência de 180 contribuições e a idade mínima (65 anos). Verifica-se tal situação por meio da contagem efetuada administrativamente pelo INSS no documento ID 302726650 - págs. 27/29 (refletida na tabela abaixo elaborada), não havendo que se falar que somente os documentos colacionados na segunda postulação teriam sido determinantes para possibilitar a concessão da benesse requerida, até porque não se extrai tal conclusão do observado naquela segunda postulação.
Confira-se:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento | 07/02/1955 |
Sexo | Masculino |
DER | 07/02/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | - | 01/07/1975 | 30/11/1975 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
| 2 | - | 01/03/1976 | 15/05/1976 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 3 |
| 3 | - | 01/03/1976 | 20/05/1976 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 0 |
| 4 | - | 01/04/1977 | 30/04/1977 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 5 | - | 01/03/1978 | 30/04/1978 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 6 | - | 01/11/1978 | 27/12/1978 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 27 dias | 2 |
| 7 | - | 01/04/1980 | 30/04/1980 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 8 | - | 15/03/1981 | 30/06/1981 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 16 dias | 4 |
| 9 | - | 15/03/1981 | 01/07/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia | 1 |
| 10 | - | 01/08/1984 | 31/08/1984 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 11 | - | 01/11/1984 | 30/11/1984 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 12 | - | 01/01/1985 | 31/08/1989 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 0 dias | 56 |
| 13 | - | 01/10/1989 | 30/11/1990 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
| 14 | - | 01/01/1991 | 31/08/1992 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 0 dias | 20 |
| 15 | - | 01/10/1992 | 30/09/1993 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
| 16 | - | 01/01/2006 | 31/03/2007 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 0 dias | 15 |
| 17 | - | 01/07/2006 | 31/07/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 18 | - | 01/04/2007 | 29/02/2008 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
| 19 | - | 01/04/2008 | 31/05/2009 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
| 20 | (Rural - segurado especial) | 19/11/2009 | 09/04/2020 | 1.00 | 10 anos, 5 meses e 12 dias | 126 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
|---|---|---|---|
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 23 anos, 4 meses e 29 dias | 284 | 64 anos, 9 meses e 6 dias |
Até 31/12/2019 | 23 anos, 6 meses e 16 dias | 285 | 64 anos, 10 meses e 23 dias |
| Até a DER (07/02/2020) | 23 anos, 7 meses e 23 dias | 287 | 65 anos, 0 meses e 0 dias |
Até 31/12/2020 | 23 anos, 10 meses e 16 dias | 289 | 65 anos, 10 meses e 23 dias |
Até 31/12/2021 | 23 anos, 10 meses e 16 dias | 289 | 66 anos, 10 meses e 23 dias |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 23 anos, 10 meses e 16 dias | 289 | 67 anos, 2 meses e 27 dias |
Até 31/12/2022 | 23 anos, 10 meses e 16 dias | 289 | 67 anos, 10 meses e 23 dias |
Até 31/12/2023 | 23 anos, 10 meses e 16 dias | 289 | 68 anos, 10 meses e 23 dias |
| Até a data de hoje (13/09/2024) | 23 anos, 10 meses e 16 dias | 289 | 69 anos, 7 meses e 6 dias |
Assim, entendo que a DIB deverá retroagir para a data da primeira postulação administrativa (07/02/2020), pois, na oportunidade, verificou-se estarem atendidos os requisitos legais e haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
Quanto aos valores em atraso devidos até a data da concessão administrativa (04/09/2020), apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em relação às parcelas em atraso, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
Condeno a Autarquia Previdenciária em verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Custas na forma da Lei, uma vez que a Autarquia Previdenciária não usufrui de isenção perante a Justiça Estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, destaco que, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, concedendo a revisão/retroação da DIB vindicada, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO/RETROÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária onde se vindicou requer a revisão/retroação da DIB em aposentadoria programada (idade híbrida)) que lhe fora concedida, ao argumento de que, na primeira postulação administrativa, os requisitos necessários já estariam preenchidos.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão/retroação da DIB para a data da formalização do primeiro requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. No caso vertente, a insurgência recursal resume-se à possibilidade de revisão/retroação da DIB para a primeira postulação administrativa (07/02/2020), uma vez que a parte autora já percebe aposentadoria por idade que fora concedida administrativamente desde 04/09/2020.
4. Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora, considerando que, na data da primeira postulação administrativa realizada aos 07/02/2020, todos os requisitos necessários à aposentação por idade híbrida já estariam presentes, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 e art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, uma vez que cumpridos o tempo mínimo de contribuição (15 anos); a carência de 180 contribuições e a idade mínima (65 anos). Verifica-se tal situação por meio da contagem efetuada administrativamente pelo INSS no documento ID 302726650 - págs. 27/29 (refletida na tabela abaixo elaborada), não havendo que se falar que somente os documentos colacionados na segunda postulação teriam sido determinantes para possibilitar a concessão da benesse requerida, até porque não se extrai tal conclusão do observado naquela segunda postulação.
5. Assim, entendo que a DIB deverá retroagir para a data da primeira postulação administrativa (07/02/2020), pois, na oportunidade, verificou-se estarem atendidos os requisitos legais e haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 48 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Resp 1.674.221/PR
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
