
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015656-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015656-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A r. sentença, proferida em 18/09/2017, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consequência do não reconhecimento, como carência, de períodos de fruição de benefício por incapacidade.
A parte autora apelou. Em suas razões recursais, defendeu que foram cumpridos os requisitos preordenados à concessão do benefício requerido, designadamente idade mínima e tempo de carência exigidos na espécie.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015656-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Quando do requerimento administrativo, em 10/12/2015 (ID 90196739 - Pág. 52), a autora somava 61 anos de idade (ID 90196739 - Pág. 10). Cumpria, pois, o requisito etário para a aquisição do benefício almejado.
Seja perscrutado, assim, o período de carência.
Polemiza-se acerca dos seguintes períodos ao longo dos quais a segurada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de acordo com o CNIS:
- de 26/10/2000 a 20/01/2001 (NB 117.647.758-4).
- de 20/04/2001 a 31/03/2002 (NB 119.317.925-1).
- de 23/05/2002 a 10/07/2003 (NB 123.630.970-4)
- de 19/09/2003 a 31/01/2005 (NB130.525.174-9).
- de 31/03/2006 a 31/12/2006 (NB 505.970.609-1
- de 03/01/2007 a 25/09/2009 (NB 560.419.355-7).
Lê-se com proveito a esse propósito:
Lei nº 8.213/91:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - O tempo intercalado em que se esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.”
Decreto nº 3.048/99:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade”.
Portanto, decorre da lei – e de forma hialina – que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento.
Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas contribuições (cf. STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.: Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018).
E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Nessa mesma direção, ainda merece referência a elocução da Súmula 73 da TNU: “o tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ou seja, encontrando-se os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados com contribuições, devem ser eles contabilizados para os fins almejados.
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que o recolhimento que venha a envolver período ou períodos de benefício por incapacidade seja feito imediatamente após o período de afastamento.
É de bom préstimo aperceber a jurisprudência a propósito do tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. (grifei)
2.(...)
3. Agravo interno não provido.
(Superior Tribunal de Justiça, AINTARESP 2019.01.85083-3 201901850833, SEGUNDA TURMA, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/12/2022, publicado em 19/12/2019)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU SOBRE O ASSUNTO:
a) "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social" (súmula 73);
b) "O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas" (PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317/sp, Relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019);
c) "Inexiste qualquer obrigatoriedade de que haja tempo de contribuição/serviço no mês imediatamente anterior e no mês imediatamente posterior ao intervalo do auxílio-doença percebido, bastando a existência de gozo de benefício por incapacidade entre períodos contributivos/de labor" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicação: 30/08/2021); (grifei)
d) "Igualmente, também não há necessidade de que cada benefício seja individualmente considerado para análise da existência de contribuições de forma intercalada" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicação: 30/08/2021) e
e) Não há delimitação de prazo para voltar à vida contributiva, afigurando-se possível "o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado" (PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315, Relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 21/08/2020). recurso da parte autora provido, determinando-se o retorno dos autos à turma de origem para julgamento conforme jurisprudência da tnu. (grifei)
(Turma Nacional de Uniformização, PREDILEF 5001612-27.2020.4.04.7213, Relator PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 05/05/2022, publicado em 11/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4.(grifei).
4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
(TRF4, AC 5003628-85.2019.4.04.7213, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/09/2022)
Levando-se a cômputo os períodos em disquisição, acrescidos dos já reconhecidos no processo administrativo, obtém-se o total de 238 contribuições, suficientes para cumprir a carência que no caso se exige (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Confira-se a contagem:
Preenchidos os requisitos da idade e da carência, a hipótese é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a DER.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 20 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, ao teor do disposto nas Leis Federais nº 6.032/1974, nº 8.620/1993 e nº 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais nº 4.952/1985 e nº 11.608/2003.
Atendendo-se à Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal, apresenta-se o seguinte quadro-resumo, com os dados para a concessão do benefício:
| 1 | Tipo | CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) |
| 2 | CPF do titular | 104.549.218-37 |
| 3 | CPF do representante | |
| 4 | NB | 160.751.779-2 |
| 5 | Espécie | B41 |
| 6 | DIB | 10/12/2015 |
| 7 | Data do óbito / reclusão / início da estável reconhecida / início da incapacidade permanente | |
| 8 | DIP | Primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento |
| 9 | DCB | |
| 10 | RMI | A apurar |
| 11 | Observações |
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE IMEDIATIDADE. CARÊNCIA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Quando do requerimento administrativo, em 10/12/2015 (ID 90196739 - Pág. 52), a autora somava 61 anos de idade (ID 90196739 - Pág. 10). Cumpria, pois, o requisito etário para a aquisição do benefício almejado.
- Polemiza-se acerca da contagem, para fins de carência, de períodos ao longo dos quais a autora esteve na percepção de benefício por incapacidade.
- Decorre da lei – e de forma hialina – que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento.
- Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas contribuições (cf. STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.: Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018).
- E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
- Nessa mesma direção, ainda merece referência a Súmula 73 da TNU: “o tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
- Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que o recolhimento deva ser feito imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade.
- Levando-se a cômputo os períodos em disquisição, acrescidos dos já reconhecidos no processo administrativo, obtém-se o total de 238 contribuições, suficientes para cumprir a carência que no caso se exige (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos da idade e da carência, a hipótese é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (10.12.2015).
- Acréscimos legais e consectários da sucumbência consoante expressos no voto.
- Apelação da autora provida.
