D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017503-34.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na qual a parte autora pretende obter o pagamento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo de sua Aposentadoria por Idade (DIB 22.04.2005) e o respectivo deferimento, em 03.05.2010. Requer, ainda, o acréscimo dos consectários legais nas diferenças apuradas.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a fixar a data de início da Aposentadoria em 22.04.2005, ocasião em que os requisitos para a concessão já se encontravam presentes. As diferenças devem observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação e devem incluir juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a autarquia e sustenta a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios dos juros de mora e da correção monetária.
Os autos subiram a esta E. Corte com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Cuida-se de ação na qual o autor requereu perante o INSS a concessão da aposentadoria por idade em 24.04.2005, sendo-lhe atribuído o n. 41/133.580.446-0, conforme se verifica às fls. 223.
Não obstante a documentação acostada ao pedido e a informação de que alguns dos vínculos empregatícios haviam sido comprovados em requerimento administrativo anterior, de aposentadoria por tempo de serviço, o INSS rejeitou o direito ao benefício, sob o argumento de que os requisitos não se encontravam preenchidos (fls. 267/272).
Posteriormente, em 03.05.2010, a parte autora efetuou novo requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade (fls. 215), ocasião em que o INSS refez o cálculo do tempo de contribuição e não só lhe deferiu o benefício, como reconheceu o preenchimento de seu direito desde 2003, ocasião em que completou 60 anos de idade (fls. 157/158).
Conforme se constata na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, são exigidos 132 meses de contribuição para quem completa a idade em 2003 e, de acordo com a informação da própria autarquia, em 2005 o segurado contava com 167 meses de contribuição, de modo que o INSS incorreu em erro ao negar o benefício quando requerido em 2005.
Como é sabido, a aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Portanto, preenchidos os requisitos da idade e carência, ainda que não seja simultaneamente, não há como negar o direito ao benefício.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento:
In casu, o segurado submeteu-se ao moroso procedimento administrativo de concessão do benefício, que desde o ingresso já lhe impõe sacrifícios incomuns e, mesmo após demonstrar os requisitos para a obtenção da aposentadoria, teve seu benefício deferido somente anos depois e sem o reconhecimento do erro administrativo do ente autárquico.
Portanto, o pagamento de valores atrasados, que reconhecidamente lhe pertencem por direito, deve ser feito pelo INSS, desde o primeiro requerimento administrativo, em 24.04.2005, com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
A questão envolvendo a atualização monetária dos benefícios pagos com atraso de mais de 45 dias é assunto surrado. Tal previsão tem como finalidade que as prestações do benefício não sejam corroídas pela inflação.
A teor dos parágrafos 6º e 7º do artigo 41, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:
Pagas a prestações, após esse prazo, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula 8 desta E. Corte:
E a jurisprudência está solidificada no sentido de se impor a devida correção monetária das parcelas pagas com atraso, sendo irrelevante a apreciação de eventual culpa:
Além disso, com a edição da Súmula AGU nº 28, de 09 de junho de 2008, dispondo que "O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda", a matéria questionada na presente demanda restou incontroversa.
Em síntese, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida quanto ao mérito, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria por Idade desde 24.04.2005, com o respectivo pagamento dos valores em atraso.
Consectários.
A sentença merece reparo em relação aos juros de mora e a correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma e observando-se os termos do Código de Processo Civil, sob a égide do qual a sentença recorrida foi prolatada, nada havendo a modificar.
Dispositivo.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida tal qual proferida.
É como voto.
Desembargador Federal
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