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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, devem ser pagas as diferenças decorrentes. - Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do INSS no atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda. - Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864993 - 0017503-34.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017503-34.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017503-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO:SP297741 DANIEL DOS SANTOS
No. ORIG.:11.00.00114-1 1 Vr LEME/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, devem ser pagas as diferenças decorrentes.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do INSS no atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017503-34.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017503-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO:SP297741 DANIEL DOS SANTOS
No. ORIG.:11.00.00114-1 1 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na qual a parte autora pretende obter o pagamento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo de sua Aposentadoria por Idade (DIB 22.04.2005) e o respectivo deferimento, em 03.05.2010. Requer, ainda, o acréscimo dos consectários legais nas diferenças apuradas.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a fixar a data de início da Aposentadoria em 22.04.2005, ocasião em que os requisitos para a concessão já se encontravam presentes. As diferenças devem observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação e devem incluir juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, apela a autarquia e sustenta a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios dos juros de mora e da correção monetária.

Os autos subiram a esta E. Corte com apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Mérito.

Cuida-se de ação na qual o autor requereu perante o INSS a concessão da aposentadoria por idade em 24.04.2005, sendo-lhe atribuído o n. 41/133.580.446-0, conforme se verifica às fls. 223.

Não obstante a documentação acostada ao pedido e a informação de que alguns dos vínculos empregatícios haviam sido comprovados em requerimento administrativo anterior, de aposentadoria por tempo de serviço, o INSS rejeitou o direito ao benefício, sob o argumento de que os requisitos não se encontravam preenchidos (fls. 267/272).

Posteriormente, em 03.05.2010, a parte autora efetuou novo requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade (fls. 215), ocasião em que o INSS refez o cálculo do tempo de contribuição e não só lhe deferiu o benefício, como reconheceu o preenchimento de seu direito desde 2003, ocasião em que completou 60 anos de idade (fls. 157/158).

Conforme se constata na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, são exigidos 132 meses de contribuição para quem completa a idade em 2003 e, de acordo com a informação da própria autarquia, em 2005 o segurado contava com 167 meses de contribuição, de modo que o INSS incorreu em erro ao negar o benefício quando requerido em 2005.

Como é sabido, a aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"

A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)" (grifo nosso).

Portanto, preenchidos os requisitos da idade e carência, ainda que não seja simultaneamente, não há como negar o direito ao benefício.

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.).
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).

In casu, o segurado submeteu-se ao moroso procedimento administrativo de concessão do benefício, que desde o ingresso já lhe impõe sacrifícios incomuns e, mesmo após demonstrar os requisitos para a obtenção da aposentadoria, teve seu benefício deferido somente anos depois e sem o reconhecimento do erro administrativo do ente autárquico.

Portanto, o pagamento de valores atrasados, que reconhecidamente lhe pertencem por direito, deve ser feito pelo INSS, desde o primeiro requerimento administrativo, em 24.04.2005, com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.

A propósito, os seguintes precedentes:

"Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por idade até a data da implantação dela (de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998). Cabimento. Suspensão da prescrição, durante o período em que o pedido estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932. Direito ao recebimento dos retroativos no intervalo indicado. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 439.128-CE, de minha relatoria, julgado em 17 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, visto que a ação foi proposta após o advento da Medida Provisória 2.180-35/01. Minoração dos honorários advocatícios, para fixá-los em dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos."
(TRF/5ª Região, AC 200805990007717, Terceira Turma, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, v.u., DJ 2/12/2008, p. 234)

"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PAB - PRAZO PARA PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
- Deixando a Administração de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de liberar o PAB referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício após mais de dois meses da DDB e a data da impetração do mandamus e considerando o transcurso anterior de prazo superior a dois anos entre o pleito administrativo e a sua apreciação final - resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
- Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança, mesmo que esse julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de fato.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a que se nega provimento."
(REOMS 2003.61.19.002599-4; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; d.j. 23.03.09)

A questão envolvendo a atualização monetária dos benefícios pagos com atraso de mais de 45 dias é assunto surrado. Tal previsão tem como finalidade que as prestações do benefício não sejam corroídas pela inflação.

A teor dos parágrafos 6º e 7º do artigo 41, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:

"Art. 41 (...)
§ 6º - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 7º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento"

Pagas a prestações, após esse prazo, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula 8 desta E. Corte:

"Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

E a jurisprudência está solidificada no sentido de se impor a devida correção monetária das parcelas pagas com atraso, sendo irrelevante a apreciação de eventual culpa:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO COM ATRASO- CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.899/81. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ.
1. A correção monetária, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, deve incidir desde quando as parcelas em atraso, não prescritas, passaram a ser devidas, compatibilizando-se, assim, a aplicação simultânea das Súmulas 43 e 148 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos acolhidos.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 96576;Processo: 199600331510/PE; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Relator(a): HAMILTON CARVALHIDO; Data da decisão: 16/11/1999; Documento: STJ000373673; Fonte: DJ; DATA:23/10/2000; PÁGINA:199).
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PAGO EM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ART. 41, § 6º DA LEI Nº 8.213/91 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL.
1. Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do inss no atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda.
2. A reapreciação do percentual fixado à título de verba honorária encontra-se vedada na via especial, por envolver reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ.
3. Recurso não conhecido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; RESP - RECURSO ESPECIAL - 171017; Processo: 199800256776/SP; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Relator(a): EDSON VIDIGA; Data da decisão: 03/12/1998; Documento: STJ000251042; Fonte: DJ; DATA:08/03/1999; PÁGINA:242).

Além disso, com a edição da Súmula AGU nº 28, de 09 de junho de 2008, dispondo que "O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda", a matéria questionada na presente demanda restou incontroversa.

Em síntese, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida quanto ao mérito, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria por Idade desde 24.04.2005, com o respectivo pagamento dos valores em atraso.

Consectários.

A sentença merece reparo em relação aos juros de mora e a correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma e observando-se os termos do Código de Processo Civil, sob a égide do qual a sentença recorrida foi prolatada, nada havendo a modificar.

Dispositivo.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida tal qual proferida.

É como voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 17:15:14



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