Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002331-09.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRODUTOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002331-09.2020.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO
FABBRI - SP295838-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002331-09.2020.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO
FABBRI - SP295838-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento
de período de atividade de labor rural.
A r. sentença assim decidiu:
“Por meio desta ação, busca o autor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade rural, argumentando na inicial que ao longo de sua vida sempre exerceu a atividade
de trabalhador rural, em serviços de várias culturas agrícolas. Relata que iniciou sua vida
laborativa ainda em tenra idade, auxiliando os pais na propriedade da família, no Sítio São
José, localizado no município de Taiaçu/SP, onde trabalhou na lida com gado leiteiro, na
produção de leite. Depois ficou um ano no exército (1973) e em 1974 passou a trabalhar como
empregado em fazendas localizadas em Cafelândia/SP, sem registro, sempre com gado para o
senhor Adelino Vilalba, o que fez até 1989, sendo os serviços prestados na Fazenda Nossa
Senhora Aparecida. Em 08/11/1989 adquiriu junto com o irmão uma pequena propriedade de 22
alqueires, onde trabalhou com gado leiteiro até 30/10/1997, quando a propriedade foi vendida.
Depois se mudou para a Fazenda do Estado, onde adquiriram um lote de 7 alqueires, também
usado para produção de leite, ali permanecendo até 2010. Após, adquiriu uma posse no
assentamento Dandora, no município de Promissão, com 6 alqueires, onde continuou a
trabalhar com gado leiteiro até 2013. Depois disso arrendou uma propriedade denominada Sítio
Ibiore, localizado em Garça, com 11 alqueires, também destinado à produção de leite, onde
permaneceu até 2018. Em 2018 mudou-se para outro arrendamento, agora na Fazenda
Ipiranga, localizada em Pompeia, com área de 27 alqueires, onde laboram até o presente com a
mesma lida leiteira.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento no
estado que se encontra.
(...)
Passo à análise do caso concreto:
O autor atingiu 60 anos de idade em 10/11/2014, uma vez que é nascido em 10/11/1954 (id.
56833771 – Pág. 4). Assim, deve comprovar 180 meses a título de carência, nos termos do
artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se, ainda, que, diferente do informado na inicial, o benefício de aposentadoria por idade
foi requerido na orla administrativa em 24/08/2020 (id. 56833779 – Pág. 1), sendo o pedido
negado por falta de período de carência, não tendo sido computado para o autor qualquer
período de trabalho rural.
Entretanto, o autor informa na inicial que sempre trabalhou no meio rural, atividade que exerce
até os dias atuais.
Como início de prova material do alegado trabalho rural, o autor trouxe aos autos os seguintes
documentos:
- Notas fiscais de entrada do Laticínio Gege Ltda., tendo por remetente o autor, com endereço
na Fazenda Ipiranga, referentes à compra de leite cru para industrialização, emitidas em
03/01/2020, 02/10/2019 e 04/12/2018 (id. 56833771 – Pág. 9/11);
- Notas fiscais de entrada do Laticínio Gege Ltda., tendo por remetente Luana Benuto de
Campos, filha do autor, com endereço no Sitio Ibiore, referentes à compra de leite cru para
industrialização, emitidas em 04/08/2017, 03/10/2016, 03/09/2015, 02/10/2014 e 05/01/2013 (id.
56833771 – Pág. 12/16);
- Nota fiscal de entrada do Laticínio Bressane Ltda., tendo por remetente Luis Henrique de
Campos, com endereço no Sitio Santo Antonio, referente à compra de leite cru para
comercialização, emitida em 03/10/2009 (id. 56833771 – Pág. 17);
- Nota fiscal de entrada da ZD Alimentos S.A., tendo por remetente Luiz Henrique de Campos,
com endereço na Fazenda Ipiranga, referente à compra de leite cru refrigerado, emitida em
30/09/2018 (id. 56833771 – Pág. 18);
- Notas Fiscais de Produtor em nome de Luiz Henrique de Campos e outro, com endereço no
Sítio São Luiz em Cafelândia, parcialmente ilegíveis, mas que, aparentemente, se referem a
simples remessa de cavalos e éguas para exposição em festas de rodeio, emitidas no ano de
1990 (id. 56833771 – Pág. 19/29);
- Documento da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de Marília dirigido ao autor, sem
data, fazendo referência ao Sítio Santo Antonio em Vera Cruz, notificando acerca do calendário
de vacinação contra a febre aftosa (id. 56833771 – Pág. 31);
- Cadastro de Contribuintes do ICMS em nome do autor, com inscrição no Estado em
31/07/2018 como produtor rural pessoa física, indicando como atividade principal a “criação de
bovinos para corte” e secundárias o “cultivo de outras plantas de lavoura temporária” e “criação
de bovinos para leite”, tendo como endereço do estabelecimento a Fazenda Ipiranga, Gleba A1,
na condição de arrendatário (id. 56833771 – Pág. 32/34);
- Carta datada de 03/03/2011, emitida pelo Núcleo de Apoio Regional de Promissão vinculado
ao INCRA, dirigida ao autor como ocupante irregular do lote nº 114 do PA Dandara,
comunicando o indeferimento do recurso apresentando e solicitando a desocupação do lote
irregularmente ocupado (id. 56833771 – Pág. 35);
- Notificação dirigida ao autor em relação ao PA Dandara, comunicando da irregularidade da
ocupação, datada de 06/12/2010 (id. 56833771 – Pág. 36);
datado de 07/09/2010, tendo por promissária compradora a esposa do autor, Maria Inês Benuto
de Campos, benfeitorias estas edificadas em terreno de propriedade do INCRA, localizado no
Assentamento Dandara, Lote 114, Sítio Santa Eliza, com área de 6 alqueires (id. 56833771 –
Pág. 40/42);
- Contrato particular de compromisso de compra e venda de benfeitorias, datado de 26/08/2011,
tendo por promitente vendedora a esposa do autor, Maria Inês Benuto de Campos, benfeitorias
estas edificadas em terreno de propriedade do INCRA, localizado no Assentamento Dandara,
Lote 114, Sítio Santa Eliza, com área de 6 alqueires (id. 56833771 – Pág. 43/45);
- Certificado de Vacinação com data de 02/06/2010, relativo à propriedade Sítio Cascatinha em
nome da esposa do autor, indicando situação regular para controle da febre aftosa (id.
56833771 – Pag. 46);
- Nota fiscal de produtor em nome da esposa do autor, referente à Fazenda Santa Helena, com
indicação de “simples remessa” - “aluguel de pasto”, datada de 10/08/2008 (id. 56833771 –
Pág. 47);
- Nota fiscal de produtor em nome da esposa do autor, referente à Fazenda Santa Helena, com
indicação de operação de venda de 10 vacas para engorda e emissão em 22/03/2007 (id.
56833771 – Pág. 48);
- Nota fiscal de produtor em nome da esposa do autor, referente à Fazenda Santa Helena, com
indicação de operação de venda de 18 bovinos para abate, tendo por destinatário frigorífico
localizado em Presidente Prudente, com emissão em 02/03/2006 (id. 56833771 – Pág. 49);
- Nota fiscal de produtor em nome da esposa do autor, referente à Fazenda Santa Helena, com
indicação de operação de venda de 2 equinos e emissão em 24/01/2005 (id. 56833771 – Pág.
50);
- Notas fiscais de produtor em nome da esposa do autor, referente à Fazenda Santa Helena,
com indicação de operação de simples remessa de animais (cavalos) para exposição em Festa
do peão, emitidas em 27/02/2004 e 28/08/2003 (id. 56833771 – Pág. 51 e - Contrato de
arrendamento de uma gleba de terras com área de três alqueires do Sitio Ibiore, para o cultivo
de sorgo forrageiro para confecção de silagem no período de 4 meses, tendo por arrendadora a
filha do autor Luana Benuto de Campos e como arrendatária MBS Serviços Agrícola EPP Ltda.,
assinado em 01/12/2013 (id. 56833771 – Pág. 53/54);
- Declaração de vacinação contra febre aftosa de rebanho bovino – etapa novembro/2013,
tendo por produtor Luana Benuto de Campos no Sítio Ibiore, com indicação de rebanho bovino
com 99 cabeças e 25 equinos (id. 56833771 – Pág. 55/56);
- Declaração de vacinação de rebanho bovino, tendo por proprietário Luana Benuto de Campos
no Sítio Cascatinha, com indicação de rebanho bovino com 215 cabeças, datada de 02/06/2010
(id. 56833771 – Pág. 57);
- Cadastro de Contribuintes do ICMS em nome de Luana Benuto de Campos, com inscrição no
Estado em 13/12/2011 como produtor rural pessoa física, tendo por endereço o Sítio Ibiore (id.
56833771 – Pág. 58);
- Documento do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo – Pedido de AIDF em
nome de Luana Benuto de Campos, com indicação de endereço no Sítio Ibiore, datado de
30/01/2012 (id. 56833771 – Pág. 59/60);
- Nota fiscal de saída da Cooperativa dos Cafeic. da Reg. Marília-Vera Cruz, tendo por
destinatária da mercadoria Luana Benuto de Campos, com endereço no Sítio Ibiore, emitida em
28/11/2013 (id. 56833771 – Pág. 61);
Diante da prova material apresentada pelo autor, passo a valorar a prova oral produzida.
Em seu depoimento pessoal, informou o autor que nasceu em Itaiaçu, na região de Ribeirão,
onde ajudava o pai, que era agricultor, ali ficando até os 13 anos. A partir daí foi ajudar o irmão
em Cafelândia, tirando leite. Depois se mudou para Vera Cruz e depois para a Fazenda do
Estado. Em seguida foi para o Assentamento Dandara, depois retornou para Garça, na
Fazenda Ibiore, e agora está na Fazenda Ipiranga. Disse que serviu o exército por um ano e
depois voltou para ajudar o irmão, onde ficou até 1998, quando o irmão faleceu, indo, então,
para Vera Cruz. Ali trabalhou tirando leite, em sistema de parceria, por uns 2/3 anos. Então foi
para a Fazenda Santa Helena (Fazenda do Estado), onde ficou uns 3 anos. Em seguida, foi
para a Fazenda Cascatinha, depois Assentamento Dandara e Fazenda Ibiore, como
arrendatário. Disse que na Fazenda do Estado a terra era de sua propriedade, tendo vendido
para estudar as filhas, que são veterinárias. A partir daí passou a ser arrendatário, tirando leite.
Na Fazenda Ibiore ficou 6 anos e o arrendamento foi feito pela filha Luana, mas era ele quem
trabalhava. Depois foi para a Fazenda Ipiranga, onde está até hoje, tirando leite. Esclareceu
que a propriedade de Cafelândia, que comprou junto com o irmão, tinha 22 alqueires. Na
Fazenda do Estado eram 7 alqueires e no Assentamento Dandara tinha somente a posse. Na
Fazenda Cascatinha era arrendatário de 11 alqueires. Afirmou que sempre trabalhou com gado
de leite, sem empregados, com uma média de 25/30 vacas, no máximo 50, e que não teve mais
de um arrendamento ao mesmo tempo. Também disse que não teve arrendamento no período
em que exerceu atividade urbana. Quanto às empresas em seu nome, esclareceu que a Cia de
Rodeio Los Pampas foi a 40 anos atrás, quis ter cavalos de rodeio, mas não deu certo. A
empresa de comércio de gás não conseguiu tocar, tendo parado de trabalhar e ido para a
Fazenda Cascatinha sem dar baixa na empresa.
A testemunha Élcio Marques Coêlho disse que é vizinho do autor, moram em propriedades
próximas, que ficam a uns 4 km de distância. Afirmou que o autor mora na Fazenda Ipiranga,
tendo ido para lá em 2018, junto com a esposa. O autor tira leite, por ordenha, o gado é dele,
mais ou menos umas 30 cabeças, cerca de 100 litros de leite por dia, que é vendido para o
laticínio, que desloca o caminhão até lá para pegar o leite. Não tem empregados. Calcula que o
autor arrenda uma área de uns 20 alqueires.
Pedro Antonio Gomez Ribeiro, por sua vez, disse que conhece o autor de Cafelândia, não
lembra quanto tempo faz, acredita que por volta de 1976. A testemunha morava na cidade e o
autor na Fazenda Nossa senhora Aparecida, onde tirava leite. Acha que na época o autor não
era casado e não lembra quanto tempo o autor ficou lá. Disse que o seu avô era administrador
em uma fazenda mais para a frente e quando passavam na estrada via o autor tirando leite.
Passavam lá quase todo dia, cedo e à tarde. Disse que o avô morreu em 1977, tendo, então,
parado de fazer esse percurso e não via mais o autor.
Por fim, José Domingos de Oliveira disse que conhece o autor da Fazenda do Estado, quando
ele morou lá. A testemunha mora no Sítio Santa Maria, em Rosália, desde 2006. O autor mudou
para lá em 2005/2006, de modo que já estava lá quando a testemunha se mudou. Acha que ele
ficou lá até 2010/2011, mais ou menos. Ele tirava leite, sendo sua a propriedade, de 7 alqueires.
Moravam ele e a esposa, sem empregados. Tinham gado leiteiro, mas não sabe quantas
cabeças. Em 2017/2018 teve contato novamente com o autor, sabendo que ele foi para a
Fazenda Ipiranga, ele e a esposa, com arrendamento de terras e trabalhando com gado leiteiro,
mas não sabe a área. Essa fazenda fica a uns 15 km de distância do local onde mora a
testemunha, mas vê o autor às vezes no final de semana, quase a cada 15 dias.
Pois bem. A testemunha Pedro Antonio Gomez Ribeiro faz referência ao trabalho do autor
enquanto empregado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida em Cafelândia, por volta de
1976/1977. Todavia, não foi apresentada qualquer prova material para o suposto período de
trabalho, sendo que todos os documentos apresentados fazem referência ao trabalho do autor
como produtor rural. Logo, não é possível reconhecer a alegada atividade rural exercida no
período, pois a prova testemunhal estaria sendo valorada isoladamente, o que não é permitido.
Quanto aos demais depoimentos, a testemunha Élcio Marques Coêlho conhece a atividade do
autor na Fazenda Ipiranga, de 2018 até a data atual, na lida com gado leiteiro. José Domingos
de Oliveira, por sua vez, relatou a atividade do autor na Fazenda do Estado, também com gado
leiteiro, entre 2005/2006 e 2010/2011.
Nesse ponto, convém citar o que estabelece o §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 11.718/2008, acerca do regime de economia familiar: “Entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes”.
No caso, ainda que ambas as testemunhas tenham relatado o trabalho do autor na lida com
gado leiteiro, observa-se, das notas fiscais apresentadas relativas à Fazenda Ipiranga (id.
56833771 – Pág. 9/11 e 18), que os valores envolvidos e a quantidade de leite comercializado
não apontam para uma atividade de subsistência, mas uma estrutura com caráter lucrativo,
proporcionando, em verdade, excedentes econômicos como verdadeiro empreendimento rural.
Nesse caso, o que se vislumbra é a figura do segurado contribuinte individual, descrito no artigo
11, V, “a”, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o produtor rural cuja atividade de comercialização supera
a mera venda de "excedente", o que o obriga ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
na forma do § 2º, do art. 25, c/c. art. 21, ambos da Lei nº 8.212/91.
E sem recolhimento de contribuições, que não vieram comprovadas, não é possível computar
como carência a alegada atividade rural desempenhada pelo autor no período citado.
Quanto ao trabalho na Fazenda Santa Helena (Fazenda do Estado), as notas fiscais de
produtor, todas em nome da esposa do autor (id. 56833771 – Pág. 48/52), não fazem referência
à produção de leite, mas à comercialização de animais (vacas para engorda, bovinos para
abate, equinos), além de simples remessa de cavalos para exposição em festa de peão. Logo,
o depoimento da testemunha José Domingos de Oliveira não traz correspondência com a prova
material produzida.
Quanto aos demais períodos registrados em documentos – Sítio São Luiz, Assentamento
Dandara, Sítio Cascatinha, Sítio Ibiorê, Sítio Santo Antonio -, não se produziu prova
testemunhal para corroborar o início de prova material, de modo que não é possível reconhecer
a sua condição de segurado especial em qualquer desses locais.
Registre-se que, conforme anotação no CNIS (id. 56833779 – Pág. 75), o autor tem
reconhecido na via administrativa como segurado especial o período de 31/12/1996 a
01/01/1999, todavia, tal intervalo não basta para o benefício de aposentadoria por idade rural
pleiteada.
Logo, o autor não preenche a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria
por idade rural. Improcede, pois, a pretensão.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Recorre a parte autora sustentado, em síntese, que restou comprovada a atividade rural do
autor por documentos e oitiva das testemunhas. Pugna pela reforma da sentença proferida com
a procedência do pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002331-09.2020.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO
FABBRI - SP295838-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Consoante o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza-se por regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes.
Assim dispõe o § 9º do mesmo dispositivo legal:
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado
o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social.
Ainda que o autor comprove o exercício de atividades campesinas, conforme corretamente
asseverado na r. sentença, a atividade rural juntamente com o sogro, não se dava para fins de
subsistência, mas em escala comercial, com finalidade de lucro, restando descaracterizado o
alegado regime de economia familiar.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRODUTOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
