
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049685-07.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLARICE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049685-07.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLARICE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade comum, nos moldes dos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Processado o feito, a demanda foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 154457319), nos seguintes termos:
“Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida RECONHEÇA e AVERBE o período de 08/02/1979 a 24/03/1979 e 23/03/1983 a 24/05/1984 em que a autora exerceu atividade urbana comum, para todos os fins previdenciários, inclusive carência, tudo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. ”
Em face de tal decisão, houve duplo apelo. De um lado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 158575909), no qual busca a reforma da r. sentença. Para tanto, argui pela incidência da prescrição quinquenal e argumenta vagamente pela insuficiência do acervo probatório. De outro lado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 158575914), no qual busca a reforma parcial da r. sentença. Com este propósito, alega ter comprovado todos requisitos e o período de carência, por meio de início de prova material e da prova testemunhal colhida nos autos.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049685-07.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLARICE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço os recursos e procedo à análise das insurgências recursais propriamente ditas.
Aposentadoria por idade comum
De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (CF), regulamentado pelos arts. 48 e seguintes, da LBPS, a aposentadoria por idade é devida aos segurados que preencham o requisito etário e cumpram com a carência exigida no art. 25 do mesmo diploma legal.
Quanto ao período de carência, têm-se que o segurado deve verter ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado, 180 contribuições mensais ou número menor, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 142, da LBPS.
No que se refere ao recolhimento das contribuições, é importante estabelecer que gozam de presunção absoluta os segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica. Isso porque a responsabilidade tributária referente à contribuição é dos respectivos empregadores ou tomadores de serviço. Logo, esses segurados somente precisam fazer prova da relação de trabalho e do valor da remuneração, sendo que a ausência de contribuição efetiva não é de sua responsabilidade. Por outro lado, os demais segurados, por serem os responsáveis tributários das contribuições previdenciárias, devem fazer prova do efetivo recolhimento, a fim de que se conceda o benefício previdenciário pretendido.
Saliente-se, ainda, que a eventual perda da qualidade de segurado é desconsiderada para a concessão da aposentadoria por idade, se o segurado conta com tempo de contribuição correspondente ao mínimo exigido a título de carência na data do requerimento administrativo (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003).
Importante também frisar que a comprovação da atividade laborativa, do tempo de serviço e, se for o caso, do recolhimento de contribuições deve se pautar em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou de caso fortuito (art. 55, § 3º, da LBPS).
Do caso dos autos
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia do processo administrativo (ID 154457292) e de sua CTPS (ID 154457296), a fim de comprovar o seu histórico contributivo. Outrossim, há importantes informações contidas no CNIS, como é possível observar a seguir:
Nesse sentido, constata-se a suficiência do acervo probatório formado nestes autos, com relação aos períodos contributivos anotados em CTPS e constantes no CNIS. Como é sabido, as informações obtidas por estes meios de prova gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte interessada fazer prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso. Aliás, os períodos que são objeto de controvérsia nesta demanda foram marcados no CNIS com a rubrica “AVRC-DEF”, o que indica acerto confirmado pelo INSS e o consequente reconhecimento administrativo. Logo, conclui-se pela verossimilhança das alegações da parte autora referentes aos períodos contributivos dotados de registro formal em CTPS e/ou CNIS.
Em contrapartida, quanto ao período de serviço doméstico não anotado em CTPS (de 01.07.1997 a 22.09.2002), em que pese o registro parcial do vínculo doméstico com a empregadora Cleide Ezarcho, a prova testemunhal não foi forte o suficiente para comprovar as alegações da parte autora. Isso porque os depoimentos foram vagos e imprecisos, incapazes de fundamentar a averbação do tempo de serviço como pretendido pela parte autora. Diante da clareza e concisão na síntese das principais informações trazidas nos depoimentos, mostra-se pertinente a colação de excerto da r. sentença combatida:
“Resumidamente, narraram os presentes que:
A testemunha Kamila de Paula Eduardo disse que conhece a autora da casa da tia Cleide, era doméstica na casa. Não sabe os períodos exatos. Ela cuidava da casa. Quando tinha entre 20 a 24 anos. Trabalhou por mais de 1 ano, mas não se lembra ao certo o tempo.
A testemunha Daniela Mara Henriques disse que a autora trabalhou na casa de sua tia, por 3 a 4 anos. ”
De qualquer jeito, os elementos probatórios colhidos nos autos dão conta de demonstrar que a parte autora cumpria com todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, à época do requerimento administrativo. É o que se vislumbra a partir da seguinte tabela demonstrativa, formulada a partir das informações contidas no CNIS e na CTPS da parte autora:
Desta forma, como procedente a pretensão ao benefício de aposentadoria por idade, é de rigor o parcial provimento do recurso de apelação da parte autora e o desprovimento do recurso de apelação do INSS.
Honorários sucumbenciais
Diante da parcial reforma da r. sentença e tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais, de forma exclusiva, arbitrados no patamar mínimo sobre a condenação, em face da baixa complexidade da demanda, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, em observância dos critérios contidos no artigo 85 do CPC e na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº. 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nº.s 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, contudo, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Correção monetária
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Juros de mora
Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, sendo vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Prescrição quinquenal
Como não se observa o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar na incidência da prescrição prevista no art. 103, § único, da LBPS.
Prequestionamento
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS E CARÊNCIA. VERIFICADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CTPS E NO CNIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DOMÉSTICO SEM ANOTAÇÕES NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, regulamentada pelos arts. 48 e seguintes, da Lei 8.213/91, é devida aos segurados que preencham o requisito etário e cumpram com a carência exigida no art. 25 do mesmo diploma legal.
- Dos autos, depreende-se que a parte autora trouxe elementos de prova suficientes para comprovar a legitimidade de sua pretensão. As informações obtidas a partir da CTPS e do CNIS, dotadas de presunção relativa de veracidade, dão conta de atestar o cumprimento de todos os requisitos legais, sem que a parte ré tenha feito prova em sentido contrário.
- Em contrapartida, com relação ao período de serviço doméstico sem anotações na CTPS, em que pese o registro parcial, a prova testemunhal foi insuficiente para fundamentar a averbação na forma requerida pela parte autora.
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, cabível a condenação do INSS de forma exclusiva e no patamar mínimo, diante da baixa complexidade da demanda, consoante os arts. 85 e seguintes, do CPC e a Súmula 111, do STJ.
- Isenção do INSS quanto às custas processuais.
- Consectários legais na forma da lei e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença.
- Diante do curto lapso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único da Lei 8.213/91.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Parcial provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
