Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003241-05.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A FIM DE CONSTITUIR
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO RURAL, A PARTE AUTORA APRESENTOU
NOS AUTOS, DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO CUJA COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL É NECESSÁRIA, UNICAMENTE SUA CTPS COM VÍNCULOS RURAIS NOS
ANOS DE 1997, 2003 E 2004. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO
PERÍODO PLEITEADO. RECURSO IMPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-05.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INES DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, FLAYRES JOSE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PEREIRA DE LIMA DIAS - SP287025-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-05.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INES DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, FLAYRES JOSE
PEREIRA DE LIMA DIAS - SP287025-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-05.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INES DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, FLAYRES JOSE
PEREIRA DE LIMA DIAS - SP287025-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono o r. julgado recorrido, que bem elucidaa questão:
“Trata-se de ação previdenciária por meio da qual MARIA INES DA CRUZ pretende a
condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
rural que lhe foi indeferido administrativamente frente a requerimento administrativo formulado
em 08/02/2019.
Foi determinado que o INSS realizasse a Justificação Administrativa, no entanto, após a sua
realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi mantido.
Citado, o INSS apresentou contestação para, no mérito, em síntese, pugnar pela improcedência
do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
A autora, nascida em 07/07/1963, completou 55 anos de idade no ano de 2018 e requereu
administrativamente o benefício perante o INSS em 08/02/2019.
O pedido foi negado sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de
carência. Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao
benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente
anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 2003 a 2018 ou de 2004 a
2019).
A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos
autos, de documento contemporâneo ao período cuja comprovação da atividade rural é
necessária, unicamente sua CTPS com vínculos rurais nos anos de 1997, 2003 e 2004 (fls.
09/15, ID 77624184).
O início de prova material é, portanto, limitado no tempo e insuficiente para quebrar o estatuído
pelo art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e consagrado pela Súmula 149 do STJ, que não admitem
prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento de trabalho rural com o intuito
de assegurar o deferimento do benefício previdenciário aqui almejado.
Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa
determinada por este juízo (ID 77625717) tivessem confirmado o trabalho da parte autora nas
lidas rurais durante o período que se pretende comprovar, por falta de início de prova material
contemporânea ao período que se pretende provar (conforme Súmula 34 TNU) a improcedência
do pedido é medida que se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A FIM DE
CONSTITUIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO RURAL, A PARTE AUTORA
APRESENTOU NOS AUTOS, DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO CUJA
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL É NECESSÁRIA, UNICAMENTE SUA CTPS COM
VÍNCULOS RURAIS NOS ANOS DE 1997, 2003 E 2004. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
