
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046747-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade com a incidência no cálculo do benefício o período contributivo no período exigido pelo art. 142 da lei de benefícios.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS à revisão da RMI e da RMA do benefício da parte autora, com base nos salários-de-contribuição efetivos que sejam demonstrados pelo autor no cumprimento da sentença e condenou ao pagamento de atrasados desde a DER, corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo TRF da 3ª Região, sem condenação em honorários por força da sucumbência recíproca e custas ex lege.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a necessidade de reexame necessário e, no mérito, alega que o benefício foi concedido na qualidade de trabalhador rural e por isso no valor de um salário mínimo, visto que na data da concessão do benefício o autor não possuía idade suficiente para a concessão da aposentadoria nos termos do art. 48 da lei 8.213/91, assim como as contribuições necessárias nos termos do art. 142 do mesmo diploma legal. Em sendo mantida a sentença, requer seja aplicado os critérios de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade com a incidência no cálculo do benefício o período contributivo no período exigido pelo art. 142 da lei de benefícios.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 01/12/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
No mérito, observo inicialmente que o benefício concedido ao autor é de aposentadoria por idade rural e, nesse sentido, cumpre salientar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
No caso dos autos, o autor, nascido em 02/07/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário em 02/07/2007, tendo se aposentado em 04/09/2007, tendo se beneficiado da benesse concedida aos trabalhadores rurais, visto que sempre exerceu atividade rurícola, nunca se ausentando das lides campesinas e inexistindo vínculos urbanos em sua CTPS.
No entanto, ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do salário mínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para o benefício de aposentadoria. E, no caso in tela, o autor demonstrou vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
Esclareço ainda que o valor da aposentadoria por idade rural, quando comprovado que a parte autora tenha vertido contribuições, como no caso dos autos, deverá ser calculado de acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um salário mínimo.
Neste sentido é o entendimento desta E. Corte.
Confira-se:
Dessa forma, devem ser computados os valores vertidos pela parte autora no cálculo do benefício, para a análise da nova RMI, determinando novo valor do salário-de-benefício ao autor, com base nos recolhimentos vertidos ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Do exposto, acolho a preliminar suscitada para determinar a remessa oficial e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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