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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE À DIB. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. TRF3. 5136114-45.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:53

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE À DIB. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado. 2. Desse modo, corrijo o equívoco para que a parte final do voto constante do acórdão passe a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos:“(...)Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 02/10/2015, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.(...)” 3. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5136114-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5136114-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL NO
VOTO NO TOCANTE À DIB. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo,
inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado.
2. Desse modo, corrijo o equívoco para que a parte final do voto constante do acórdão passe a ter
a seguinte redação, mantidos os demais termos:“(...)Independentemente do trânsito em julgado,
determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de
email ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 02/10/2015, e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente.(...)”
3. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136114-45.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO GIOVANELI - SP214614-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136114-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO GIOVANELI - SP214614-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, previsto no artigo 143 da Lei nº
8.213/91, consistente em um salário mínimo, a partir da citação (02/10/2015 - ID 25285743),
incluindo o abono anual a que alude o artigo 40 da referida Lei.
A Sétima Turma desta E. Corte, em Sessão realizada em 13/02/2017, deu parcial provimento à
apelação interposta somente pela Autarquia Previdenciária para fixar os critérios de incidência
dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida. No mesmo
julgado, determinou a implantação do referido benefício, nos seguintes termos:
“(...)
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo
Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da
segurada MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA, para que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de
início - DIB em 03/12/2013, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
(...)”

O feito transitou em julgado aos 22/05/2017.
Em fase de liquidação, o INSS sugere a existência de erro material no julgado no tocante à DIB,
pois a r. sentença fixou-a por ocasião da citação, enquanto o acórdão considerou data diversa,
coincidente com a DER.
Em razão do exposto, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos a esta E. Corte,
para eventual correção de erro material.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136114-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO GIOVANELI - SP214614-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Assiste razão ao INSS.
Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo,
inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado.
Desse modo, corrijo o equívoco ocorrido para que a parte final do voto constante do acórdão
passe a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos:
“(...)
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo
Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da
segurada MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA, para que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de
início - DIB em 02/10/2015, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
(...)”
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, apenas para corrigir o erro material
constante do votodo v. acórdão, nos termos desta fundamentação.

É como voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL NO
VOTO NO TOCANTE À DIB. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo,
inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado.
2. Desse modo, corrijo o equívoco para que a parte final do voto constante do acórdão passe a ter
a seguinte redação, mantidos os demais termos:“(...)Independentemente do trânsito em julgado,
determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de
email ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 02/10/2015, e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente.(...)”
3. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher Questão de Ordem para correção de erro material, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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