Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009255-52.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL NO
VOTO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo,
inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado.
2. Desse modo, corrijo o equívoco para que a parte final do voto constante do acórdão passe a ter
a seguinte redação, mantidos os demais termos:“(...)Para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado
o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.(...)”
3. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009255-52.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSEZITO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEZITO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009255-52.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEZITO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEZITO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição
com termo inicial a ser fixado na data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para reconhecer os períodos requeridos e
para conceder o benefício a contar da data do requerimento administrativo (04/12/2006), com
efeitos financeiros a partir de 03/06/2013 tendo em vista que o autor desde referida data recebia
benefícios previdenciário. Foi determinado o cancelamento do benefício até então vigente. A
autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10%(dez por
cento) sobre o valor apurado na sentença. Não houve condenação em custas. condenar o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em
A Sétima Turma desta E. Corte, em Sessão realizada em 30/07/2018, deu parcial provimento à
remessa oficial e as apelações do INSS e do autor. Nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
estabelecer que os efeitos financeiros devem retroagir ao termo inicial do benefício (04/12/2006),
compensando-se os valores pagos após o termo inicial assinalado, podendo optar pelo benefício
mais vantajoso e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA
OFICIAL para fixar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos
da fundamentação.(...)”
O feito transitou em julgado aos 14/09/2018.
Em fase de cumprimento de sentença o juízo de primeiro grau chamou o feto à ordem ao verificar
que no título executivo deu "parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar
os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação".
Contudo, não há menção na fundamentação a referidos critérios.
Em razão do exposto, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos a esta E. Corte,
para eventual correção de erro material.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009255-52.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEZITO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEZITO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como bem apontado pelo MM. Juízo "a quo", houve um equívoco por parte do acórdão proferido
na ação de conhecimento, pois deixou de estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora
e correção monetária na fundamentação, embora no dispositivo tenha dado parcial provimento à
apelação justamente para fixar tais índices.
Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo,
inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado.
Desse modo, corrijo o equívoco ocorrido para que a parte final do voto constante do acórdão
passe a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos:
“(...)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947. (...)”
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, apenas para corrigir o erro material
constante do votodo v. acórdão, nos termos desta fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL NO
VOTO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo,
inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado.
2. Desse modo, corrijo o equívoco para que a parte final do voto constante do acórdão passe a ter
a seguinte redação, mantidos os demais termos:“(...)Para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado
o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.(...)”
3. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, apenas para corrigir o erro material
constante do voto do v. acordão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
