Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000425-07.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE O AUTOR PRETENDE VER
RECONHECIDO ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA CTPS. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000425-07.2020.4.03.6305
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LINALTEVICH
Advogado do(a) RECORRENTE: HEVERTON DHENEM DA SILVA - SP415026-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, com a improcedência do
pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000425-07.2020.4.03.6305
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LINALTEVICH
Advogado do(a) RECORRENTE: HEVERTON DHENEM DA SILVA - SP415026-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:
“No caso concreto o autor, que contava com 60 anos (doc. 2, fls. 1) na data de entrada do
requerimento de aposentadoria – DER (02.09.2019), alega ser trabalhador rural, como
empregado rural, no município de Registro/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço
rural) exigida na Lei nº 8.213/91.
O autor afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo
necessário para alcançar a carência. No intuito de comprovar o exercício dessa atividade
laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material:
i) CTPS do autor, em que consta vínculo rural no período entre 01.03.1994 a 07.10.2019, e,
ainda, vínculo em aberto na qualidade de encarregado, desde 02.04.2012 (doc. 2, pág. 53).
Anoto que deixo de elencar documentos anteriores ao período da carência por entender
extemporâneos.
De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a
prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale
do Ribeira.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de
entrada do requerimento administrativo (DER: 02.09.2019, Comunicado de Decisão doc. 2, Pág.
64 – NB 192.535.005-0).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora
o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 02.09.2019 (DER), cuja renda mensal inicial
– RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, pagando os
atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01.06.2021), acrescidos
de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sentença atende ao artigo 38, parágrafo
único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do
FONAJEF). Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e
honorários. Considerando o caráter alimentar do benefício a ser concedido, bem como a
procedência do pedido, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS implante o
benefício em favor da parte autora, no prazo de 60 dias a partir da intimação a respeito desta
sentença. Oficie-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso
tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do
FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos
virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer
interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo
da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quando do pagamento dos valores tocante
às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os valores pagos a título de auxílio
emergencial a parte autora.”
Colaciono, ainda, excertos da r. sentença proferida em sede de embargos de declaração:
“No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça
recursal, os embargos devem ser conhecidos.
No mérito verifico que a pretensão da parte embargante merece prosperar.
De fato, ocorreu erro material no dispositivo da sentença embargada. Assim, CONHEÇO dos
embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto cabíveis e tempestivos, e, no mérito,
DOU PROVIMENTO, para fazer constar o dispositivo da sentença de id. 65097443, nos
seguintes termos:
“Diantedoexposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora
o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 02.09.2019 (DER), cuja renda mensal inicial
– RMI a calcular, nos termos da L. 8213/91, arts. 48 e 50, pagando os atrasados devidos, desde
aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01.06.2021), acrescidos de juros e correção
monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
Asentençaatende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de
liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando o caráter alimentar do benefício a ser concedido, bem como a procedência do
pedido, concedoa TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS implante o benefício em favor da
parte autora, no prazo de 60 dias a partir da intimação a respeito desta sentença. Oficie-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendorecurso tempestivo, intime-se a
parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c
Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorridoo prazo ou apresentadas as contrarrazões,
remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal
sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Como trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos
cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quandodo
pagamento dos valores tocante às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os
valores pagos a título de auxílio emergencial a parte autora.”. Expeça-se novo ofício, retificando
as informações do expediente de id. 65099601. Registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.”
As anotações na CTPS do autor gozam de presunção “juris tantum” de veracidade. Assim,
eventual alegação de irregularidade, em sede recursal, sem contraprova idônea em sentido
contrário, não tem o condão de infirmar o registro laboral no referido documento, permanecendo
hígido o seu valor probante, até porque não há qualquer indício de inidoneidade na
documentação apresentada.
Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o
segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo é da
administração.
Quanto aos critérios de juros e correção monetária dos valores atrasados, arcará o INSS com
as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de
dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da
União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção
monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator (a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262
DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que
o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para
fins de prequestionamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0)
RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA
RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG
ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS
RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS
EMENTA
PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE.
ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP.
1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas
partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando
obrigado analisar todos os pontos suscitados.
3. Recurso especial improvido.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE O AUTOR PRETENDE VER
RECONHECIDO ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA CTPS. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
