
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097406-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE JESUS AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097406-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE JESUS AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - MG115541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 39 e 48, 48 e seguintes, bem como artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
(...) “JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, do CPC, para CONDENAR a parte ré conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo. Havendo parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021, quando passará a incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021). Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, a condeno ao pagamento das despesas processuais, à exceção da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual/SP
11.608/2003), e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC), observadas as disposições da Súmula 111 do STJ. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).”.
(....)
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, na busca da reforma da sentença, requerendo que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, bem como alega que o labor rural do cônjuge da parte autora, na qualidade de empregado, não se presta a comprovar que a parte autora era rurícola em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal (Id 303630149).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097406-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE JESUS AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - MG115541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal do recurso de apelação, com base no art. 1.011, do CPC, passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).
Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural.
Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso).
Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos:
Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409).
Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade.
Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU).
Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).
Neste contexto, é possível estabelecer que o melhor entendimento é o que considera como início de prova material toda documentação idônea que permita identificar atividade rural por parte do segurado, seja em nome próprio ou em nome de terceiro. Confira-se o esclarecedor precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação deatividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos
(STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).
(Grifo nosso)
Do caso dos autos
Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, o que se verifica pela documentação apresentada (Id. 303630006 - Pág. 1), ou seja, 55 anos em 2023.
Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária.
De fato, é o que se verifica a partir dos elementos de prova colhidos neste processo.
Inicialmente, a parte autora apresentou relevante conjunto de documentos, digno do status de início de prova material (Id. 303630007 a 303630094), dentre os quais se destacam:
- Cópia da CPTS da parte autora, na qual consta anotação de trabalho na zona rural nos anos de 2003 e 2012;
- Cópia da CTPS do seu companheiro, pelo qual comprova o registro como trabalhador rural nos períodos de 1981 a 1985;1986 a 1983; 1996 a 1997; 2003 a 2007; 2008 a 2010;2012 a 2017; 2022.
Além disso, a prova testemunhal colhida nos autos não somente corrobora o início de prova material como também estende a sua eficácia probatória, ao indicar a lide rural como avulso ou diarista em diversos momentos da vida da parte autora. É o que se observa a seguir:
“Pedro Donizeti Ribeiro, ouvido como informante, afirmou conhecer a autora desde solteira e sempre trabalhou na roça; trabalhou com ela na Fazenda Cachoeirinha, Santo Rosário e outras; ela sempre trabalhou na roça, capinando café, colhendo etc; não tinham registro; ela sempre trabalhou o ano inteiro; o depoente trabalhou com ela pela última vez em 1997/1998; o marido dela se chama Luís, o qual também trabalha na lavoura; ela nunca trabalhou na cidade.
A testemunha Paulo Atanasio de Souza narrou que conhece a autora há 12 anos; trabalhou com ela na roça, capinando café etc.; não era registrado; conhece o marido dela, Luís, o qual também trabalha na roça, fazendo cercas etc; ela nunca trabalhou na cidade; na roça ela fazia de tudo e trabalhava o ano inteiro e não só na safra; o último ano que trabalharam juntos foi em 2020".
E por fim, Marlene Malaquias, testemunho afirmando que conhece Roseli há 12 anos e nesse período ela trabalhou na roça; a depoente trabalhou com ela Lagoa, 3 Cabeças e outra (fazendas); trabalhou com ela até o ano passado, na Fazenda Lagoa; nesses lugares não tinha registro em carteira; conhece o marido dela, Luís, pelo que a autora falava e ele trabalha também na roça; nunca soube de a autora trabalhar na cidade; ela sempre trabalhou o ano inteiro e não só na safra.
Como é possível observar, a prova testemunhal traz depoimentos coerentes e harmônicos entre si. Destes se depreende que a parte autora exerceu trabalhos rurais, tanto em regime de economia familiar como avulsa ou diarista rural, por praticamente toda a sua vida laboral. Há informações claras sobre quem eram os empreiteiros, quais eram as fazendas contratantes, além de informações sobre a rotina de trabalho típica da lide rural.
Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ainda que tenha havido pequenos lapsos de trabalho urbano, tal constatação não é suficiente para afastar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, já que a prescrição do art. 143, da LBPS, viabiliza o seu exercício de forma descontínua.
Dessa maneira, tendo a parte autora completado 55 anos de idade no ano de 2023, restou comprovado, para efeito de carência, o trabalho rural em 180 meses no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário (2008 a 2023) ou do requerimento administrativo, também requerido em 2023.
De rigor, portanto, o deferimento de benefício, porquanto comprovado o exercício da atividade rural pelo período da carência legalmente exigido, bem como o exercício em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, conforme estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP.
Honorários recursais
Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Prequestionamento
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, diante da procedência da ação, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
/gabcm/crm
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devido ao segurado especial que comprove o preenchimento do requisito etário e a atividade rural por período equivalente ao da carência exigida para o benefício, de acordo com os arts. 39, I, 48 e 143, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
- Verificada a existência de início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal robusta, coesa e detalhada relativa à atividade rural pela parte autora, por período superior ao exigido pela legislação previdenciária.
- Honorários recursais.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
