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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GR...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. - O estabelecimento da aposentadoria por idade depende da comprovação de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de modo descontínuo, por tempo igual ao da carência exigida para a concessão. - O prazo de carência atende à variação estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a qual considera o ano em que o rurícola completou os requisitos para o deferimento do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, contudo, aplica-se a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 9.063/95. - Em entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). - O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço apenas produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. - Em orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a ausência de prova do trabalho rural implica extinção do processo, sem resolução do mérito: Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 6/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. - Os documentos juntados aos autos, aliados às provas testemunhais, não comprovam o exercício da atividade rural, pela autora, na qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário. Os testemunhos mostraram-se contraditórios. - Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. - Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072639-13.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 07/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072639-13.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOTILDE AUGUSTO PORTELA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072639-13.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOTILDE AUGUSTO PORTELA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação ajuizada por CLOTILDE AUGUSTO PORTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, ou, alternativamente, a aposentadoria por idade híbrida.

A r. sentença (ID 264636702) julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, independente de nova intimação, com DIB correspondente à data de entrada do requerimento (14.08.2018). O juízo a quo fixou, ainda, para a implantação do benefício, multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00, caso extrapolado o prazo concedido.

Sobre o valor das parcelas vencidas, determinou-se a incidência de correção monetária e juros de mora apurados segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Sem condenação em custas e despesas processuais; o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, correspondente à soma das prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária requer seja o apelo recebido em ambos os efeitos e a reforma da r. sentença (ID 264636712). Argumenta ausência de preenchimento dos requisitos normativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Insurge-se quanto à observância da prescrição quinquenal.

Contrarrazões (ID 264636726).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais e, quanto à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo (ID 264812096). Na ocasião, foi deferida a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista comprovada a idade avançada da parte autora.

É o relatório.

avl

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072639-13.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOTILDE AUGUSTO PORTELA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Da aposentadoria por idade a trabalhador rural

A Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade do rural, assim estabelece:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.   

§1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

§2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.   

(...)

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.

Da comprovação do trabalho rural

O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço apenas produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.  

Acrescente-se que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

Quanto à comprovação do labor rural, não se exige a presença de documentos comprobatórios para todos os anos do período que se pretenda reconhecer. Deste modo, a prova documental deve ser apoiada por prova testemunhal idônea, com firme capacidade para fortalecer a eficácia probatória daquela. É este o entendimento prevalecente nesta C. 7ª Turma e no STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

(...)

3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. (...)”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5268789-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO. CONTAGEM. INVIABILIDADE.

(...)

2.  Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por  idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina  não foi  corroborado  por  prova  testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (...)”.

(AgInt no REsp n. 1.802.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)

Do segurado especial

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, conceitua o segurado especial:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

(...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;      

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.  

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.  

Nesta seara, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).

Ademais, consoante jurisprudência pacífica, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário é dispensável, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)". (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

           

(...)

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (...)”.

(REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

(...)

5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. (...)”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036697-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)

No que diz respeito à atividade rural desempenhada após a vigência da Lei nº 8.213/91, muito embora seja imperioso o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode atribuir ao empregado, ao “boia-fria”, ao safrista, ao volante, ao diarista etc. o ônus de realizar tal comprovação, pois o responsável pelo recolhimento de tais tributos é do empregador ou patrão. A mesma situação se dá quanto ao segurado especial objeto do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.

(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Outrossim, assemelha-se o entendimento fixado na 7ª Turma do TRF da 3ª Região:

“(...)

17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de modo que inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do beneplácito. Precedente. (...)”.

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999 , Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

           

Do trabalho rural do menor de idade

No que tange à idade mínima para o trabalho rural do menor de idade, não se reconhece o labor para períodos anteriores aos 12 anos, pois foge ao razoável considerar que a criança, nestas condições, por mais que auxiliasse os pais na lavoura e/ou em atividades outras, pudesse praticar, de forma plena, a atividade rural, especialmente por não ser capaz de lidar, em razão de insuficiência no vigor físico, com um labor tão desgastante.

Neste sentido, já foi assentado o entendimento pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto sob a vigência da Constituição Federal de 1967, quanto da atual Carta Magna. Vejamos:

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS".

(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).

"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.

3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).

Nessa toada, tem-se o entendimento da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, com destaque para os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.

(...)

6 - Cumpre ressaltar ser admissível o reconhecimento do labor rural pelo autor, nascido em 15/02/1968, somente a partir de 15/02/1980, quando completou 12 anos de idade.

7 - A prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/11/2019 (ID 147267703).

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5359450-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

(...)

4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.

5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

6. Apelação provida".

(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO).                   

Do reconhecimento do trabalho rural anterior ao documento mais antigo

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula nº 577, publicada em 27/06/2016  (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”).

Dos requisitos para a concessão do benefício

O estabelecimento da aposentadoria por idade depende da comprovação de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de modo descontínuo, por tempo igual ao da carência exigida para a concessão, observando-se que o prazo de carência atende à variação estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a qual considera o ano em que o rurícola completou os requisitos para o deferimento do benefício.

A partir de 31 de dezembro de 2010, contudo, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 9.063/95.

Por derradeiro, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a ausência de prova do trabalho rural implica extinção do processo, sem resolução do mérito: Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 6/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0000883-97.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe: 15/05/2023; ApCiv 5004746-73.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe: 13/12/2022; ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.

No caso concreto, a autora nasceu em 1957, de modo que o requisito da idade mínima foi cumprido em 2012.

Tendo em vista o ano de cumprimento do requisito etário, faz-se necessária a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, por 180 meses.

Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, com data de 22.12.1973, em que consta o marido (Norival Pinto Portela) como lavrador (ID 264636461);

- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá, em nome do marido, com data de admissão em 10.06.1974, sem comprovantes de pagamento de mensalidades (ID 264636462);

- Carteira de Identidade de Beneficiário, em nome da autora, sendo o segurado o seu marido (trabalhador rural), com validade até abril/1989 (ID 264636460);

- Declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural, em nome do sogro da autora (Giminiano Ferreira Portela – parceiro/arrendatário), no imóvel “Sítio Cambucá”, a partir de 1962 (ID 264636464);

- Notas fiscais de produtor, em nome do sogro da autora, nos anos de 1974 a 1982, 1985, 1986 (IDs 264636465, 264636474, 264636537, 264636548, 264636554);

- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, de 1973 a 01.09.1988 e início em 28.05.1993, no imóvel “Sítio Cambucá”, de propriedade de seu sogro (ID 264636463);

- CTPS da autora, emitida em 28.09.1988, na qual consta o registro de um vínculo urbano (babá), de 09.09.1988 a 24.05.1993 ((ID 264636558);

- CTPS do marido da autora, emitida em 11.06.1974, na qual constam os registros de vínculos urbanos (motorista): (i) de 01.06.1989 a 19.09.1989; (ii) de 12.05.1990 a 30.04.1993; (iii) de 05.08.1993 a 04.10.1997; (iv) de 01.06.1998 a 20.04.2001; (v) a partir de 01.04.2002 (ID 264636563);

- Comunicação de decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, por falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício, constando, como DER, a data de 14.08.2018 (ID 264636567).

Adicionalmente, os depoimentos das testemunhas, colhidos em 18.11.2021, foram transcritos pela r. sentença (ID 264636702) nos seguintes termos:

“Clementino contou que conhece a Requerente há cerca de quarenta anos. Estudaram juntos e morava um pouco para frente da casa dela, na mesma estrada. Onde moram é área rural, no mesmo bairro. Ela mora em um sítio, há muitos anos. Ela planta mandioca, banana, verduras. A banana era para vender e o restante era para consumo próprio. A Requerente é casada e seu esposo trabalhava de motorista durante muito tempo. Mesmo trabalhando fora, quando estava de folga cuidava do sítio também. Quando ele não estava era ela quem trabalhava no sítio. Eles tem cinco filhos e uma filha. Todos criados no sítio e ajudavam um pouco, pois ainda eram pequenos. Hoje ela mora na cidade mas de dois em dois dias ou de três em três dias ela vai no sítio. Ela já nasceu no local e passou a viver na cidade há cerca de dez anos. Mesmo despois que foi para a cidade continuou indo no sítio. Hoje em dia eles vivem do trabalho do sítio e da aposentadoria do esposo da Requerente.

Ismael esclareceu que conhece a Requerente há cerca de trinta e cinco anos. Mora em um sítio próximo de onde a Requerente mora e de passagem a vê. A Requerente no momento reside na cidade, mas durante muito tempo morou no Sítio Cambucá. Desde que a conhece morou no sítio. Hoje, morando na cidade, ainda vai para o sítio trabalhar, a cada dois ou três dias. Acredita que há uns oito anos ela mora na cidade. Para sobreviver plantavam muitas coisas, mandioca, banana e as vezes vendiam na cidade. Agora o marido possui uma aposentadoria também. A produção era em maior parte para consumo. Conhece o marido da Requerente apenas de vista e sabe que era motorista mas mesmo assim ia para o sítio trabalhar nos dias de folga. A Requerente trabalhava direto na roça”.

Pois bem. Analisando os depoimentos em conjunto com a documentação apresentada pelas partes, observo algumas contradições.

A primeira testemunha informa que a autora nasceu no sítio, entretanto, a história narrada na petição inicial é que ela teria se mudado para lá quando casou.

Ademais, segundo as testemunhas, a demandante continuou laborando no campo, mesmo após sua mudança para a cidade, entretanto, não foram juntados documentos comprobatórios de tal situação, nem mesmo em nome do marido. Antes, contudo, as notas fiscais de produtor eram em nome do sogro da autora.

Outrossim, ambas as testemunhas se referem ao período em que o marido trabalhava como motorista (trabalho urbano), o que, aliado à ausência de provas documentais contemporâneas em nome da autora, impossibilita o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, em seu favor.

Ante todo o exposto, considerando a falta de comprovação de labor rural, pelo tempo de carência necessário, e a existência de vínculo urbano na CTPS, de rigor a não concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Ademais, tendo em vista o implemento do requisito etário em 2012, deveria a requerente comprovar que estava em exercício de atividade rural à época, o que não ocorreu.

Por fim, a respeito do pedido alternativo de aposentadoria por idade híbrida, a autora, tampouco, preencheu os requisitos legais necessários.

Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada.

Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Diante do resultado do julgamento, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.

Oficie-se o INSS para cessação do benefício.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.

- O estabelecimento da aposentadoria por idade depende da comprovação de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de modo descontínuo, por tempo igual ao da carência exigida para a concessão.

- O prazo de carência atende à variação estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a qual considera o ano em que o rurícola completou os requisitos para o deferimento do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, contudo, aplica-se a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 9.063/95.

- Em entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

- O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço apenas produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.

- Em orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a ausência de prova do trabalho rural implica extinção do processo, sem resolução do mérito: Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 6/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

- Os documentos juntados aos autos, aliados às provas testemunhais, não comprovam o exercício da atividade rural, pela autora, na qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário. Os testemunhos mostraram-se contraditórios. 

- Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.

- Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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