Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000535-15.2020.4.03.6205
Relator(a)
Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
31/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/06/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECURSO DA PARTE
RÉ. NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000535-15.2020.4.03.6205
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONINHA DAS GRACAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000535-15.2020.4.03.6205
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONINHA DAS GRACAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado na forma da lei
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000535-15.2020.4.03.6205
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONINHA DAS GRACAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs o presente recurso contra a
sentença de procedência da ação ajuizada pela PARTE AUTORA, pela qual a DIB do benefício
da autora foi alterado para 27/08/2015.
Alega, em síntese, que o início das atividades rurícolas da parte autora somente restou
comprovado a partir da cessão do assentamento rural de 09/10/2001. Dessa maneira, requer a
manutenção da DIB da aposentadoria concedida administrativamente (firmada em 18/05/2017).
A respeito, a Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:
“(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...).
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à
razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte
pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619,
de 2013)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a
que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime
de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
619, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº
13.183, de 2015)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção
de efeito)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente,
por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à
autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta
Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995):
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
A Turma Nacional de Uniformização editou as seguintes súmulas:
“SÚMULA 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
“SUMULA 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
“SÚMULA 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como
segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de
economia familiar.”
“SÚMULA 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.”
“SÚMULA 41
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição
que deve ser analisada no caso concreto.”
“SÚMULA 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício
previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
“SÚMULA 54
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
Transcrevo, para registro, a sentença recorrida:
Vistos em SENTENÇA.
Trata-se de ação proposta por ANTONINHA DAS GRAÇAS SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por
idade rural a partir de 27/08/2015. Descreve, em suma, que é aposentada desde 18/05/2017.
Alega que requereu, em 27/08/2015, a concessão de aposentadoria, indeferido por falta de
comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência. Menciona que
preenchia os requisitos legais para gozo do benefício desde o primeiro requerimento
administrativo. Juntou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação, pleiteando a
rejeição do pedido. Foi colhida prova oral em audiência. É o relato do necessário.
Decido.
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 27/10/2015, eis que superado o prazo de 05
anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§
1º e 2º, da Lei 8.213/91, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60,
para homens; (ii) exercício de atividade rural, pelo período equivalente à carência exigida para a
aposentadoria por idade, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, hoje de 180
meses; (iii) enquadramento como segurado empregado rural ou segurado especial; (iv)
exercício de atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Exige-se, ainda, início de prova material quanto ao tempo de labor, a teor do disposto no art. 55,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91, cuja validade restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça, como se vê:
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL -
INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não
sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente
testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI,
6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 238.446 -
0/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, e cujo acórdão restou publicado no Diário da
Justiça de 29 de setembro de 2000. (RE nº 236.759, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio
Mello, em acórdão publicado no DJU de 27/04/2001) “A prova exclusivamente testemunhal não
basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário
.” (Enunciado 149 da jurisprudência do STJ).
De outro lado, o início de prova material não precisa abranger todo o período laboral, nos
termos da jurisprudência consolidada. Cabe salientar que, quando implementado o requisito
etário, o segurado deve estar no exercício de atividade rural, nos termos do quanto decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1354908, na sistemática dos recursos
repetitivos, como se vê da ementa ora transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no
campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um
dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de
forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e
provido, invertendo -se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de
Processo Civil.
A parte autora cumpriu o requisito etário (55 anos) em 07/06/2015, conforme documentos
pessoais coligidos ao feito.
Para a prova do labor campesino, a parte autora juntou os seguintes documentos: (i) certidão
de assentamento emitida pelo INCRA; (ii) notas de produção rural de 2002, 2007; (iii) DAP de
2003; (iv) Declaração de Aptidão ao PRONAF; (v) Contrato de concessão de crédito rural.
Tais elementos configuram razoável início de prova material contemporâneo aos fatos.
A prova oral corrobora o labor campesino da parte autora.
Em seu depoimento a parte Autora informou que está assentada no PA Dorcelina Folador
desde 2001. Disse que ficou acampada por cerca de quatro anos em Itaquiraí e um ano em
Ponta Porã, antes de ser agraciada com o lote. Menciona que, no período de acampamento,
trabalhava como diária rural na plantação de grama, cebola, abobrinha (no Haras, no Mata
Laranjeira).
A testemunha Donizete Aparecido da Silva, devidamente compromissada em juízo, aduziu que
conheceu a autora no acampamento em 1997, quando trabalhavam na diária rural, 'arrancando'
feijão, 'catando' algodão. Disse que estiveram em Itaquiraí até 2000, quando vieram para Ponta
Porã e ficaram acampados por mais 01 ano, antes de serem assentados.
A testemunha Mario Martins de Almeida, devidamente compromissada em juízo, descreveu que
conheceu a autora no acampamento de Itaquiraí em 1995. Menciona que, nesta época,
laboraram na mata laranjeira com diária rural no manuseio de algodão, milho, cana. Alegou que
a autora ficou cerca de 05 anos em Itaquiraí, quando se mudou para Ponta Porã,
permanecendo acampada por volta de 01 ano até sair o assentamento, também na diária rural.
A testemunha Marlizi Bachi, devidamente compromissada em juízo, relatou que conheceu a
autora no acampamento em Ponta Porã/MS, em 2000. Mencionou que trabalhava na diária rural
no plantio de grama, eucalipto. Disse que a interessada foi assentada em 2001, onde planta
milho, roça, mandioca, e cria vaca, porco, galinha.
Desta forma, a prova oral é coerente e firme, a formar juízo convincente sobre a atividade rural
da parte autora.
Sobre a carência, como a autora cumpriu o requisito etário em 2015, é exigido o total de 180
meses de trabalho rural.
Na hipótese, resta comprovado o cumprimento da carência por tempo superior ao exigido em
lei. Logo, preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, formulado em
27/08/2015, eis que comprovado o preenchimento dos requisitos legais desde àquela época.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, em
27/08/2015.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os
respectivos vencimentos e juros de mora a contar da citação, a serem calculados na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas eventuais prestação já pagas pelo mesmo
benefício ou outro de natureza incompatível, e respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas
ou honorários nesta instância.
Deixo de conceder a tutela de urgência, eis que a autora já aufere o benefício na via
administrativa. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma
Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, considerando que o SisJEF não
permite a remessa dos autos a um das Turmas Recursais enquanto pendente resposta de ofício
para implantação de benefício concedido em tutela de antecipada, aguarde-se a resposta ao
ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da
autarquia previdenciária. Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício,
encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul.
Com o trânsito em julgado da sentença: (i) oficie-se ao INSS pela APSAJD via Portal SisJEF
para, no prazo de 30 dias, implantar e/ou comprovar a implantação do benefício deferido; (ii) no
mesmo prazo faculto à parte autora/exequente apresentar os cálculos da liquidação; (iii)
apresentados os cálculos, intime-se o INSS para impugnar em 30 dias, nos termos do art. 535,
caput, e incisos de I a IV do CPC; (iv) decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos
cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e
determino a expedição dos respectivos requisitórios; (v) em caso de impugnação,
abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos
para sentença.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a
retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito
desta última no percentual contratado entre eles. Desde já, autorizo eventual retificação da
classe para expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
A autora completou 55 anos de idade em 2015. Nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e
Súmula 54 da TNU, deveria comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, pelo período de 180 meses (15 anos) imediatamente anterior à data em que
completada a idade mínima exigida ou à data do requerimento administrativo.
A autora pleiteou o benefício em 27/08/2015 e em 18/05/2017, tendo obtido o benefício
administrativamente a partir desta segunda data.
Neste momento, considerando que postula a alteração da DIB para 2015, cabe-lhe demonstrar
atividade rural pelo período correspondente a 2000-2015.
Para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período da carência, a autora ora recorrida
juntou os documentos descritos na sentença, quais sejam: certidão de assentamento emitida
pelo INCRA; notas de produção rural de 2002, 2007; DAP de 2003; Declaração de Aptidão ao
PRONAF; (v) Contrato de concessão de crédito rural.
Tais documentos consistem em início de prova material suficiente do seu exercício campesino
por praticamente todo o período da carência.
Ainda, a prova testemunhal é coerente e confirma o labor rural por parte da recorrida no período
considerado na sentença.
Afinal, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conheciam a autora desde
momento anterior à cessão da terra pelo INCRA, tendo trabalhado com ela na qualidade de
diarista ao longo do período em que estavam acampados e também anteriormente.
Nesse contexto, quanto ao mérito, tendo em vista que não foi formulada nenhuma impugnação
específica pela Autarquia em
suas razões recursais que afaste o entendimento adotado pelo juízo monocrático, o qual
contempla correta análise dos fatos e das provas produzidas, a sentença deve ser confirmada.
Posto isso, voto pelo improvimento do recurso.
Sem custas. O recorrente pagará honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor
da causa.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECURSO DA PARTE
RÉ. NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
