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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002332-45.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002332-45.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO
PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002332-45.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002332-45.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
"(...)
CASO DOS AUTOS:
Consta em síntese da inicial que o autor, nascido em 23/08/1957 (documento nº 2, fl. 16),
laborou na atividade rural durante toda sua vida.
Narra que desde sua mocidade desempenhava labor rural, trabalhando como empregado rural,
e, desde 1995, explorando lote rural no Assentamento Santa Carmem, no município de Mirante
do Paranapanema/SP.
Afirma o demandante que, quando preencheu o requisito etário de 60 anos de idade, requereu
a concessão do benefício de aposentadoria por idade (DER: 15/05/2019 – fl. 111 do arquivo
02), no entanto, este foi indeferido.
Com a inicial, a parte autora anexou vários documentos evidenciando sua condição de produtor
rural e a produção agrícola em seu lote, em especial sua qualidade de assentado no lote
agrícola nº 24, de 21 hectares de extensão, no Assentamento Santa Carmen, no município de
Mirante do Paranapanema/SP, desde 22/07/1995 (fls. 21-22 do arquivo 2). Administrativamente,
o demandante apresentou os mesmos documentos acostados nestes autos com o intuito de
comprovar o seu labor campesino.

Naquela seara, o benefício foi indeferido, pois constatou a autarquia-ré que o autor não
comprovou o período de carência necessário para a concessão do benefício vindicado, tendo
sido reconhecidos apenas 96 meses de atividade rural e urbana (fl. 106 do arquivo 20).
Outrossim, denoto que a parte requerente pretende reconhecer determinados períodos como
dedicados ao labor rural em regime de economia familiar para, então, utilizá-los na obtenção de
benefício de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural, ou seja, sem o recolhimento de
qualquer contribuição.
Sucede, porém, que os documentos acostados aos autos indicam labor rural em assentamento
em períodos posteriores a julho de 1991, visto que sua pretensão surgiu depois de ter sido
contemplada com um lote rural em programa de reforma agrária.
É evidente que a situação da parte autora não se amolda à mens legis trazida pela Lei n. 8.213,
de 1991, cujo propósito foi o de corrigir uma distorção social que alijava os trabalhadores rurais
(autônomos ou em regime de economia familiar) de qualquer proteção previdenciária antes de
seu advento.
Foi justamente em função dessa marginalização que a lei em preço assegurou a esses
trabalhadores rurais – que já vinham suportando essa situação de exploração ou perpetraram
tal condição mesmo depois do advento normativo– a possibilidade de obterem benefício de
aposentadoria por idade independentemente de qualquer contribuição, exigindo apenas a
comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, criando um verdadeiro
sistema assistencial a tais trabalhadores.
Portanto, a primeira observação necessária é de que tal benefício assistencial não é perpétuo e
ilimitado, mas somente aplicável para beneficiar aqueles trabalhadores que, quando da edição
da Lei 8.213/91, já tinham exercido ou estavam exercendo a labuta rural naquelas condições
discriminatórias ou nela persistiram mesmo depois de 1991 numa induvidosa relação de
continuidade.
Essa linha intelectiva se funda no fato de que a Lei 8.213/91 alterou tal situação para classificar
o trabalhador rural como segurado obrigatório. Assim, aqueles trabalhadores que iniciaram a
exploração da atividade rural depois de julho de 1991 só farão jus a benefícios previdenciários
mediante respectiva contribuição que, inclusive, deverá ser mediante um módico percentual
sobre o montante da comercialização dos produtos caso se trate de produtor rural.
Em hipótese alguma o benefício em comento deve ser aplicado àqueles que iniciaram o
desempenho de trabalho rural bem depois do advento da Lei 8.213/91 e, menos ainda, se
possuam origem laboral de natureza urbana, como é o caso em apreço.
Faz-se necessária uma mudança de consciência jurídica para se entender, definitivamente, que
a possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem contribuição é destinada somente às
hipóteses já mencionadas, não cabendo ampliação analógica mormente diante de um Regime
Geral de Previdência Social já combalido pelo déficit.
A propósito, no caso em apreço há inegável abuso da parte autora no propósito de obtenção de
benefício social, porquanto já fora beneficiada com aquisição gratuita de uma área de terra
rural, além de acesso a juros subsidiados à aquisição de insumos e implementos agrícolas para
exploração da terra, e, ainda, pretende agora obter benefício previdenciário sem qualquer
contribuição.

Nenhum sistema previdenciário do mundo se sustenta dessa forma, sendo exigido dessas
pessoas o senso de solidariedade necessário à própria subsistência do sistema.
De se ver, portanto, que o pedido apresentado é juridicamente impossível por contrariar o
sistema legal, não parecendo razoável exigir que o Poder Judiciário pratique os demais atos
processuais que, à toda vista, serão inúteis frente à ausência de interesse processual que a
impossibilidade jurídica do pedido implica no novo CPC.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com
fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, cancelando-se a audiência designada para
o dia 22.06.2021. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Com contrarrazões.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002332-45.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A parte autora apresentou os documentos do processo administrativo em que pleiteou
aposentadoria por idade rural.
No tocante ao reconhecimento do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos
Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.


Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:

Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.

Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

No presente caso, o autor requereu administrativamente o reconhecimento do tempo rural
referente ao período de 22/07/1995 a 20/05/2019(evento-2, fl.113), sendo que foi reconhecido
admininistrativamente o período de 30/06/2001 a 29/04/2007 e de 14/11/2017 a 20/05/2019,
totalizando 96 meses de atividade rural para efeito de carência. Inconformado, ajuizou a
presenta ação pleiteando o reconhecimento dos períodos anteriores a 2001, anexando cópia de
sua certidão de casamento, matrimônio realizado em 11.06.1977.
Forçoso reconhecer que, em relação ao período rural anterior ao ano de 2001, o conjunto
probatório não revela sequer início razoável de prova material do período pleiteado, porquanto
há apenas a certidão de casamento realizado em 1977, incidindo na espécie a Súmula nº 149
do E. Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, se mostra adequada, até
porque permite que o autor angarie outros documentos contemporâneos a fim de embasar a
sua pretensão.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO
PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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