Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAR TEMPO RURAL RECONHECIDO. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAR TEMPO RURAL RECONHECIDO. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, SOMENTE ANTERIOR A DATA DO PRIMEIRO VÍNCULO DO GENITOR, ONDE CONSTA A ATIVIDADE COMO LAVRADOR, ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002300-70.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002300-70.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAR TEMPO RURAL RECONHECIDO. NÃO RESTOU
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA
IDADE MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL PRODUZIDA, SOMENTE ANTERIOR A DATA DO PRIMEIRO VÍNCULO DO
GENITOR, ONDE CONSTA A ATIVIDADE COMO LAVRADOR, ALIADA À PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002300-70.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: VERA BARBOSA RODRIGUES RANDI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DANUZIA DA SILVA CARVALHO - SP301345-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002300-70.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VERA BARBOSA RODRIGUES RANDI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DANUZIA DA SILVA CARVALHO - SP301345-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, sendo oportuno colacionar alguns excertos
dela, do que interessam:

“Trata-se de demanda ajuizada por VERA BARBOSA RODRIGUES RANDI em
face do INSS, sob o rito sumariíssimo, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza
antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural E/NB
41/187.889.820-2, desde a data DER em 29/06/2018, mediante o reconhecimento do tempo de
atividade rural.
(...)
No caso concreto, a autora, nascida aos 19/09/1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade aos 19/09/2009. Pelo que se depreende da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a

carência necessária para a concessão do benefício que pleiteia seria de 168 contribuições. Este
é o tempo de atividade rural que a autora deve comprovar ter exercido, para a procedência de
seu pleito.
Para comprovar o fato alegado na inicial, apresentou como início de prova material os seguintes
documentos:
i) CTPS nº 073732 – série 436ª emitida em 27/05/1975 pela DRT de Franca de titularidade da
autora;
ii) identidade de beneficiário INPS, figurando como beneficiária Vera Barbosa Rodrigues Randi
e segurado Gonçalo Raimundo Siqueira Randi; iii) título de eleitor de Vera Barbosa Rodrigues,
emitido em 03/05/1975, qualificação profissional doméstica, residente na Fazenda Santa
Eudóxia; iv) CTPS nº 45928 – série 221 de titularidade de Eurico Rodrigues, emitida em
04/08/1969, com registro de vínculo empregatício rural de 01/08/1996 a 14/02/1998 (Fazenda
Sapucaí);
v) CTPS nº 82394 – série 002 de titularidade de Eurico Rodrigues, emitida em 08/1969, com
registro de vínculo empregatício rural de 12/06/1973 a 14/02/1976 (Fazenda Santa Eudóxia), de
01/10/1984 a 31/08/1986 (Fazenda Santa Adélia), de 25/09/1986 a 03/11/1986 (Fazenda
Rosário), de 21/03/1988 a 05/02/1993 (Fazenda Santana), de 09/11/1993 a 05/08/1994
(Fazenda Rosário), de 02/01/1995 a 31/03/1995 (Fazenda Santa Alcina);
vi) certidão de casamento de Gonçalo Raimundo Siqueira Randi, filho de Luiz Randi, lavrador, e
Etelvina Siqueira Ranid do Lar, e Vera Barbosa Rodrigues, filha de Eurico Rodrigues, lavrador,
e Ana Barbosa Rodrigues, do lar, celebrado aos 27/12/1975;
vii) certidão de casamento de Eurico Rodrigues, lavrador, e Ana Barbosa, do lar, celebrado aos
13/12/1952;
viii) certidão de nascimento de Hélio Barbosa Rodrigues, nascido aos 22/05/1953, nascido na
Fazenda Cachoeira dos Eudorados, filho de Eurico Rodrigues, lavrador, e Ana Barbosa
Rodrigues, do lar;
ix) certidão de nascimento de Ademir Barbosa Rodrigues, nascido aos 15/05/1962, na Fazenda
Santa Eudóxia, filho de Eurico Rodrigues, lavrador, e Ana Barbosa Rodrigues, do lar;
x) certidão de nascimento de Valdeir Barbosa Rodrigues, nascido aos 15/10/1955, na Fazenda
Sapucaí, filho de Eurico Rodrigues, lavrador, e Ana Barbosa Rodrigues, do lar;
xi) certidão de nascimento de Ailton Barbosa Rodrigues, nascido aos 15/12/1956, na Fazenda
Santa Eudóxia, filho de Eurico Rodrigues, lavrador, e Ana Barbosa
Rodrigues, do lar; xii) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José da
Bela Vista em nome de Eurico Rodrigues, viúvo, rurícola, com admissão em 18/05/1994;
xiii) fotografias sem registro de datas; xiv) certidão de óbito de Eurico Rodrigues, aposentado,
falecido aos 14/02/1998.
Colhe-se do extrato previdenciário CNIS que o cônjuge da autora, Sr. Gonçalo Raimundo
Siqueira Randi, filou-se ao RGPS em 01/10/1976, na qualidade de segurado obrigatório
empregado urbano, e manteve vínculos empregatícios com Arlindo Scarellini S/C Ltda.,
Companhia Paulista de Força e Luz e Toshiba Sistemas de Transmissão e Distribuição do
Brasil Ltda., entre 01/10/1976 e 15/08/1997 e 15/01/2001 a 01/08/2001.
Refiliou-se ao RGPS na condição de segurado obrigatório contribuinte individual e verteu

contribuições nas competências de 07/2004 a 12/2004, 02/2005 a 08/2005, 11/2005 a 12/2005,
02/2006 a 03/2006, 05/2006 a 12/2012, 02/2013 e 05/2013 a 06/2013 (evento 15).
Em depoimento pessoal, a parte autora relatou o seguinte:
“que nasceu em 19/09/1954, no Sítio Pitangueiras, em São José da Bela Vista/SP; que em
1955 a família mudou-se para a Fazenda Santa Eudóxia, de propriedade de José Baltazar,
localizada no município de São José da Bela Vista/SP ; que seu avô materno arrendou 7
alqueires da citada fazenda para plantar arroz, feijão e hortaliças; que tinham três residências
no lote arrendado, nas quais residiam as famílias do avô materno, da autora e do Tio João; que
lá permaneceu até 21 anos de idade e se casou em 1975; que o seu esposo trabalhava de
servente na barragem localizada no interior da Fazenda Santa Eudóxia; que, logo após contrair
o matrimônio, a autora mudou-se para residência perto da barragem e continuou a auxiliar os
pais na lavoura; que vendiam melancia, milho verde e mandioca na cidade e no comércio local;
que teve duas filhas gêmeas, nascidas em 01/09/1976; que, entre a gestação e o parto, ficou
parada durante um ano e meio; que sua mãe cuidava das filhas e continuou a trabalhar na
lavoura, sem auxílio de empregados; que chegou a trabalhar como diarista em colheitas de
amendoim, milho, batata e arroz; que em 1983 seu pai mudou-se da propriedade; que seu
marido mudou de emprego, razão por que o casal passou a residir perto da cidade de
Patrocínio Paulista; que o seu marido passou a trabalhar como servente e depois ele começou
a exercer a função de ajudante da CPFL; que a autora cuidava da casa e também se dedicava
à atividade campesina em porção de terra cedida pela CPFL aos empregados; que permaneceu
ali durante oito anos, cuidando da casa e das crianças, bem como plantava tomate, mandioca e
hortaliças; que a autora e seu esposo retornaram para o município de São José da Bela Vista
em 1990 ; que, nessa época, ficou mais difícil o trabalho em colheitas de lavoura, pois tinham
que viajar; que, às vezes, trabalhava nas safras de café e algodão; que até hoje, quando
aparece alguma coisa, ainda trabalha.”
As testemunhas arroladas pela parte autora minudenciaram o seguinte:
Adalberto Alves
“que conhece a autora desde a idade de 11, 12 ou 13 anos; que o pai da testemunha arrendava
umas terras, nos anos de 1961 a 1982, na fazenda Santa Eudóxia, município de São José da
Bela Vista/SP ; que já presenciou a autora trabalhando, pois a testemunha controlava a
contabilidade do genitor, fazia as anotações e os pagamentos aos arrendatários e aos
empreiteiros; que lá tinha plantação de batata, arroz, feijão, milho, soja e algodão; que a autora
morava na propriedade com os pais e irmãos, o avô e o tio; que a fazenda arrendava um
pedaço de terra para o avô da autora, conhecido por ‘Barbosa’; que o avô dela era funcionário
antigo da fazenda, sem registro; que o pai da testemunha, na verdade, cedeu de 5 a 6 alqueires
para o avô da autora; que a autora se casou e passou a morar na barragem da CPFL que ficava
dentro da fazenda, mas ela continuou a trabalhar com os pais e os irmãos na propriedade rural;
que o marido da autora era empregado da CPFL.”
José Antonio
“que conhece a autora da Fazenda Santa Eudóxia, localizada na região de São José da Bela
Vista/SP; que a testemunha trabalhava na citada fazenda com os tios; que a autora morava
com os pais e os irmãos na Fazenda Santa Eudóxia; que lá tinha plantação de milho, arroz,

algodão e feijão; que a família da autora ficou bastante tempo na fazenda, cerca de vinte anos;
que a fazenda era muito grande e cada família arrendava uma parte de terra; que a autora
chegou a ajudar na colheita de algodão; que a testemunha trabalhou na citada fazenda até
1977; que depois que saiu da fazenda frequentava muito pouco; que a autora, depois que se
casou, morou certo tempo na cidade e, emseguida, voltou para a Fazenda Santa Eudóxia,
retomando o labor rural.”
Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência.
Constam anotações de vínculos rurais na CTPS de titularidade do pai da autora, Sr. Rodrigues,
nos períodos de 12/06/1973 a 14/02/1976, 01/10/1984 a 31/08/1986, 25/09/1986 a 03/11/1986,
21/03/1988 a 05/02/1993, de 09/11/1993 a 05/08/1994, 02/01/1995 a 31/03/195 e 01/08/1996 a
14/02/1996. Somente no período de 12/06/1973 a 14/02/1976 o labor foi exercido na Fazenda
Santa Eudóxia.
Malgrado a possibilidade de extensão de qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro ou do
pai em relação ao filho constante de documento apresentado, para fins de comprovação da
atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª
Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), quando não se tratar
de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar – como no caso dos autos em que a parte autora busca a extensão da qualidade de
rurícola de vínculos anotados em CTPS de titularidade do seu pai -, inadmissível se mostra a
extensão da qualidade de trabalhador rural.
Com efeito, os trabalhos desempenhados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, mediante vínculo hierárquico, não eventual, com salário pelo serviço prestado, tornam os
registros personalíssimos, não podendo ser estendidos à autora para comprovar a carência.
Adiro ao entendimento no sentido de que, em se tratando de empregados rurais, impossível se
mostra a extensão da condição de lavrador do marido à mulher ou do pai em relação aos filhos,
em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, uma vez que restrito ao próprio âmbito
profissional de cada trabalhador. Ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se
falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge ou do
genitor (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). A propósito, a
presunção de que a esposa acompanha o marido, assim como os filhos menores acompanham
os pais, somente é aplicável ao segurado especial em regime de economia familiar, não sendo
aceitável presumir que o empregador, ao contratar um trabalhador rural eventual ou
empregado, contrata sua esposa ou filhos por presunção, face ao caráter personalíssimo do
contrato de trabalho, principalmente no que toca ao empregado.
Nota-se, outrossim, a qualificação de doméstica no título de eleitor de titularidade da autora.
Inobstante a parte autora tenha afirmado que, antes de contrair matrimônio, residia com os pais
e irmãos em pequena porção de terra localizada na Fazenda Santa Eudóxia, cujo avô materno
arrendou cerca de sete alqueires, para desenvolverem plantação de arroz, feijão e hortaliças,
coleta-se das certidões de nascimento de seus irmãos, Hélio Barbosa Rodrigues e Valdeir
Barbosa Rodrigues, que o local do nascimento deu-se em propriedades rurais diferentes.
Ademais, os registros dos vínculos empregatícios anotados em CTPS de titularidade do pai da

autora indica a mantença de relações de emprego com as Fazendas Santa Adélia, Santana,
Santa Alcina e Rosário.
Por outro lado, antes do registro formal do primeiro vínculo empregatício do pai da autora, em
12/06/1973, a certidão de casamento e as certidões de nascimento juntadas aos autos, que
remontam a períodos anteriores, já registravam a qualificação profissional de trabalhador rural
do Sr. Eurico Rodrigues.
Consoante acima exposto, a Constituição Federal de 1967, vigente ao tempo dos fatos, proibiu
o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve
tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação norma acima não pode
ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança. Ora, se a parte autora,
quando ainda contava com 10 (dez) anos de idade, acompanhava seus pais na execução de
algumas tarefas, isto não o identifica como trabalhador rural ou empregado, tampouco
caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, sob pena de banalizar o comando
constitucional. De mais a mais, não é crível que um menor de 12 (doze anos), ainda na infância,
disponha de vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua
participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, cujo eventual auxílio não pode ser
considerado como período de efetivo labor rural.
Assim, entre 19/09/1966 e 27/12/1975 (data do matrimônio), infere-se o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, o que é roborado pelos depoimentos das testemunhas.
Assevera a autora que, após contrair o matrimônio, passou a residir com o cônjuge em outra
moradia, localizada no interior da propriedade rural Fazenda Santa Eudóxia, próxima à
barragem. Delineou que auxiliava os genitores no labor rurícola. Disse que também trabalhou
como diarista em lavouras de milho, amendoim, batata e arroz. Destacou que, mesmo após a
mudança de cidade, em razão do trabalho do esposo, continuou a exercer a atividade rurícola,
em regime de economia familiar.
Como visto, o extrato previdenciário indica o intenso labor urbano do cônjuge da autora, desde
outubro de 1976. Alguns meses após a celebração do casamento civil (27/12/1975), o Sr.
Gonçalo Raimundo Siqueira Randi havia se filiado ao RGPS na condição de segurado
obrigatório empregado urbano.
Não há nos autos início razoável de prova material de que a autora, após contrair o matrimônio,
tenha continuado a exercer atividade rural em regime de economia familiar, mormente em razão
dos sucessivos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo cônjuge.
Expõe, ainda, a autora que, após a mudança de cidade e o nascimento dos filhos, cuidava do
lar e plantava tomate, mandioca e hortaliças. Acrescentou que, a partir de 1990, quando
retornou para o município de São José da Bela Vista, o trabalho no campo ficou mais difícil,
pois teria que viajar. Mencionou que, às vezes, trabalhava como diarista em safras de café e
algodão. Pontuou que, atualmente, ainda exerce a atividade campesina “quando aparece
alguma coisa”.
O C. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, por ocasião do julgamento do
REsp. 1.354.908, firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial
deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à
aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o
segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o
benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (RESP 201202472193,
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
Salutar a prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
de aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua, ou ao menos por ocasião do
implemento do requisito etário. Confira-se:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício,
enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência
recente do Superior Tribunal de Justiça (...) - Permanecem arraigadas as exigências do artigo
143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em
que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em
que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma
descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo. - Embora comportando
temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do
requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando
contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa
requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da
benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Esse inclusive é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 642:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os

requisitos carência e idade”.
Assim, tanto na data em que implementou o requisito etário quanto na data do requerimento
administrativo não restou provado o desempenho de atividade rural.
Desse modo, o pedido deve ser parcialmente acolhido para somente reconhecer o tempo de
atividade rural de 19/09/1966 e 27/12/1975.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
autora, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para tão-somente reconhecer o tempo de atividade rural laborado, em regime de economia
familiar, de 19/09/1966 e 27/12/1975. Sem custas processuais nem honorários advocatícios
(arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição tempestiva de
recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem
apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para que, no prazo de 30
(trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer. Derradeiramente, arquivem-se os autos Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”


Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o início de prova material foi corroborado por
prova testemunhal, pugnando pela reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial.
Recorre o INSS, alegando que os documentos trazidos pela parte autora são insuficientes para
comprovar o labor rural da autora nos períodos reconhecidos na sentença. Pugna pela
improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteia, que seja o tempo de atividade rural
limitado ao período de 12/06/1973 (primeira prova documental) até 27/12/1975 (casamento da
autora).
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002300-70.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VERA BARBOSA RODRIGUES RANDI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DANUZIA DA SILVA CARVALHO - SP301345-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O art. 39 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou(Redação dada pela Lei nº 12.873, de
2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Consoante o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza-se por regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes.
Em situações em que se pretende comprovar exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, os documentos em nome do marido podem ser considerados como início de
prova material para a esposa. Foi esta última a razão da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais editar a Súmula nº 6:
Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição
de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Em relação à prova do tempo de atividade rural, há dois entendimentos sedimentados nos
Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, os documentos (início de prova
material) para prova do tempo rural devem ser contemporâneos aos fatos que se quer
comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer
Conforme asseverado na r. sentença:


Quanto aos vínculos do marido da autora:
(...)
Colhe-se do extrato previdenciário CNIS que o cônjuge da autora, Sr. Gonçalo Raimundo
Siqueira Randi, filou-se ao RGPS em 01/10/1976, na qualidade de segurado obrigatório
empregado urbano, e manteve vínculos empregatícios com Arlindo Scarellini S/C Ltda.,
Companhia Paulista de Força e Luz e Toshiba Sistemas de Transmissão e Distribuição do
Brasil Ltda., entre 01/10/1976 e 15/08/1997 e 15/01/2001 a 01/08/2001.
Refiliou-se ao RGPS na condição de segurado obrigatório contribuinte individual e verteu
contribuições nas competências de 07/2004 a 12/2004, 02/2005 a 08/2005, 11/2005 a 12/2005,
02/2006 a 03/2006, 05/2006 a 12/2012, 02/2013 e 05/2013 a 06/2013 (evento 15).
(...)”

Os períodos com vínculos do marido da autora como empregado rural, não podem ser a ela
estendidos, pois se trata de relação trabalhista personalíssima, regida por legislação específica.
Conforme depoimento da autora, à época do casamento, o marido era servente na barragem,
que se situa dentro da fazenda, Santa Eudoxia.

No tocante aos vínculos do genitor da autora, assim consta da r. sentença:

“(...)
Constam anotações de vínculos rurais na CTPS de titularidade do pai da autora, Sr. Rodrigues,
nos períodos de 12/06/1973 a 14/02/1976, 01/10/1984 a 31/08/1986, 25/09/1986 a 03/11/1986,
21/03/1988 a 05/02/1993, de 09/11/1993 a 05/08/1994, 02/01/1995 a 31/03/195 e 01/08/1996 a
14/02/1996. Somente no período de 12/06/1973 a 14/02/1976 o labor foi exercido na Fazenda
Santa Eudóxia.
Malgrado a possibilidade de extensão de qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro ou do
pai em relação ao filho constante de documento apresentado, para fins de comprovação da
atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª
Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), quando não se tratar
de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar – como no caso dos autos em que a parte autora busca a extensão da qualidade de
rurícola de vínculos anotados em CTPS de titularidade do seu pai -, inadmissível se mostra a
extensão da qualidade de trabalhador rural.
Com efeito, os trabalhos desempenhados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, mediante vínculo hierárquico, não eventual, com salário pelo serviço prestado, tornam os
registros personalíssimos, não podendo ser estendidos à autora para comprovar a carência.
(...)
Por outro lado, antes do registro formal do primeiro vínculo empregatício do pai da autora, em
12/06/1973, a certidão de casamento e as certidões de nascimento juntadas aos autos, que
remontam a períodos anteriores, já registravam a qualificação profissional de trabalhador rural
do Sr. Eurico Rodrigues.


A extensão à autora dos documentos que qualificam o seu genitor como rurícola é reconhecida
pela nossa jurisprudência, conforme ementas que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
-----------
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)


Assim, considerando o início de prova documental produzida, anterior à data do primeiro vínculo
do genitor, onde consta a atividade como lavrador, aliada à prova testemunhal, reconheço o
exercício de trabalho rural durante o período de 19/09/1966 (12 anos de idade) a 11/06/1973
(dia anterior ao primeiro vínculo do genitor da autora), como trabalhador rural segurado
especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91.

Posto isso, nego provimento ao recurso da autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS

para reformar em parte a r. sentença para reconhecer o período de 19/09/1966 (12 anos de
idade) a 11/06/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo do genitor da autora), o tempo de atividade
rural da autora. No mais, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve
ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno ao recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAR TEMPO RURAL RECONHECIDO. NÃO RESTOU
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA
IDADE MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL PRODUZIDA, SOMENTE ANTERIOR A DATA DO PRIMEIRO VÍNCULO DO
GENITOR, ONDE CONSTA A ATIVIDADE COMO LAVRADOR, ALIADA À PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!