
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033583-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls.118/122 interposto pelo INSS contra a r. decisão às fls. 112/115 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para especificar os critérios de incidência de juros e correção monetária devidos, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta ser inconstitucional a tese da parte autora no sentido de considerar, para fins de carência, o período de recebimento de benefício por incapacidade.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para especificar os critérios de incidência de juros e correção monetária devidos, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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