
| D.E. Publicado em 03/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003819-15.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 177/185 interposto pelo INSS contra a r. decisão às fls. 171/174 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo da parte autora, dando provimento à remessa oficial, apenas para explicitar os consectários a serem aplicados, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
Em suas razões de inconformismo o agravante sustenta que o período reconhecido na Justiça Trabalhista não se coaduna com o conceito de razoável início de prova material, bem como aduz que, no que tange aos juros e correção monetária aplicados, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.690/09, em todos os seus aspectos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante, no que se refere ao mérito.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada que negou seguimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo da parte autora.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada, em relação ao mérito.
Entretanto, no tocante à correção monetária e juros de mora, cumpre reconhecer a incidência dos consectários legais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal interposto, apenas para fixar os consectários legais, nos termos supracitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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