Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002489-64.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51).
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEVER DO EMPREGADOR REALIZA-LA. AUSÊNCIA DE NECESSSIDADE
DA AUTARQUIA-RÉ
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002489-64.2020.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261-A,
PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002489-64.2020.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261-A,
PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002489-64.2020.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261-A,
PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:
“...
Para o que interessa aocaso dos autos, verifica-se que o autor atingiu65 anosde idade
em09/08/2020, uma vez que é nascido em 09/08/1955 (id. 56840802 – Pág. 27). Assim, deve
comprovar 180 meses a título de carência, de acordo com o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Observa-se, outrossim, que o autor completou a idade mínima no ano de 2020, portanto,quando
já em vigor a EC nº 103/2019, que trouxe novos contornos à aposentadoria voluntária por idade.
O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, passou a estabelecer:
Art. 201.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Verifica-se, assim, que a idade do homem na aposentadoria urbana permaneceu em 65 anos,
elevando-se apenas a idade da mulher para 62 anos.
Quanto ao tempo mínimo de contribuição, tal questão não foi abordada nas regras permanentes
incluídas na Constituição Federal.
A esse respeito, o artigo 19 da EC nº 103/2019 estabelece:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere oinciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
Desse modo, para o segurado filiado ao RGPSapós a data de entrada em vigor da EC nº
103/2019(13/11/2019), a disposição transitória contida no artigo 19 estabelece como requisito
para obtenção da aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os
homens e de 15 anos para as mulheres.
Por outro lado, para o trabalhador filiado ao RGPS antes da Reforma, foi previsto otempo
mínimo de contribuição de 15 anos, independentemente do sexo. É o que está expressamente
disposto no artigo 18, II, da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Assim, além daidade mínimae dacarência, há necessidade de o segurado completar otempo
mínimo de contribuição de 15 anos.
Na hipótese, ao realizar o cálculo do tempo de contribuição do autor, verifica-se que o INSS
computou o tempo de11 anos e 5 diase o total de134 contribuições como carência(id. 56840817
– Pág. 75/76), indeferindo, por consequência, o pedido de aposentadoria por idade, por não
estarem atendidos os requisitos previstos na EC 103/2019 e pela ausência de direito adquirido
até 13/11/2019 (id. 56840817 – Pág. 77/78).
Observa-se da contagem realizada pela autarquia que não foram computadas as contribuições
vertidas pelo autor nos períodos de01/01/1985 a 28/02/1991,01/04/1991 a
30/09/1992,01/11/1992 a 31/01/1996,01/04/1996 a 31/07/1996,01/09/1996 a
30/09/1996e01/11/1996 a 30/11/1999, os quais não foram convalidados pela autarquia
previdenciária. Nos registros do CNIS consta que referidas contribuições foram realizadas na
condição deempregado doméstico(id. 56840817 – Pág. 70).
Outrossim, segundo se verifica no documento de id. 56840815 – Pág. 4 (Cumprimento de
exigência), datado de 31/08/2020, foi solicitado ao autor a apresentação de documento que
comprovasse o vínculo como empregado doméstico no período de 01/1985 a 09/1996.
Em cumprimento a essa solicitação, o autor apresentou, em 25/09/2020, a manifestação de id.
56840815 – Pág. 5/9, esclarecendo que na época da exigência exercia a profissão de
representante comercial da empresa Heanlu Indústria de Confecções Ltda., juntando a
documentação comprobatória de tal fato e solicitando a retificação das informações constantes
no CNIS, para ficar constando a filiação no referido período como contribuinte individual.
Todavia, o INSS não procedeu à retificação solicitada e indeferiu o pedido de benefício, sem
computar qualquer dos períodos em que o vínculo no CNIS está anotado como empregado
doméstico e sem apresentar qualquer justificativa para tanto (id. 56840817 – Pág. 69).
Ora, os documentos juntados no processo administrativo relativos ao trabalho realizado nos
períodos citados não deixam qualquer dúvida de que o autor possuía, nessa época, um contrato
de representação comercial com a empresa Heanlu – Indústria de Confecções Limitada,
firmado em 01/04/1979, recebendo comissões pelos negócios efetivados, valores que eram
declarados nas Declarações de Rendimentos, como demonstram os documentos anexados.
Tal fato também ficou comprovado na audiência realizada neste Juízo, onde as testemunhas
ouvidas, que igualmente trabalharam como representantes comerciais na empresa Heanlu –
Indústria de Confecções Limitada, e encontravam o autor em convenções e lançamento de
coleções, foram firmes em afirmar que o autor era representante comercial da referida empresa
no período, trabalhando em cidades do interior do Estado de São Paulo.
Portanto, considero devidamente comprovado que nos períodos em que consta a filiação do
autor no CNIS como Empregado Doméstico, ele trabalhou, na verdade, na condição de
autônomo, vertendo contribuições, por conta própria, ao RGPS.
Oportuno registrar, ademais, que não há nenhuma controvérsia acerca do valor das
contribuições pagas no período, de modo que, cumpre concluir, foram corretamente realizadas.
Logo, é de rigor a consideração das contribuições pagas no período para todos os fins
previdenciários, inclusive como carência, devendo o INSS proceder à retificação das anotações
constantes no CNIS, conforme estabelece o artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de forma que,
para os vínculos do autor nos períodos de01/01/1985 a 28/02/1991,01/04/1991 a
30/09/1992,01/11/1992 a 31/01/1996,01/04/1996 a 31/07/1996,01/09/1996 a
30/09/1996e01/11/1996 a 30/11/1999, fique constando a filiação ao RGPS comoContribuinte
Individualno lugar deEmpregado Doméstico.
De outro giro, quanto ao período trabalhado na empresa Expresso Adamantina Ltda.,
entre02/01/2017 e 22/06/2018, verifica-se do cálculo do tempo de contribuição realizado no
processo administrativo (id. 56840817 – Pág. 75/76) que, diferente do alegado, referido período
foi incluído na contagem (5º vínculo registrado), totalizando1 ano, 5 meses e 21 diase18
contribuiçõesa título de carência. Também se observa, em consulta ao extrato do CNIS nesta
data, ora anexado aos autos, que o vínculo com o Expresso Adamantina Ltda. se encontra
devidamente anotado nesse Cadastro, com a seguinte observação: AVCR-DEF (Acerto
confirmado pelo INSS). Logo, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação no CNIS
do referido vínculo empregatício,cumpre reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora.
E computando-se na contagem do tempo de contribuição realizada pela autarquia também os
períodos de01/01/1985 a 28/02/1991,01/04/1991 a 30/09/1992,01/11/1992 a
31/01/1996,01/04/1996 a 31/07/1996,01/09/1996 a 30/09/1996e01/11/1996 a 30/11/1999, em
que o autor trabalhou como representante comercial autônomo, vertendo contribuições na
condição de contribuinte individual, verifica-se que totaliza ele25 anos, 5 meses e 5 diasde
tempo de contribuição e307 contribuiçõesa título de carência na data do requerimento
administrativo (13/08/2020),nos termos da planilha de cálculo ora anexada, de modo que
preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, na forma do art. 18 da
EC 103/2019.
De outro giro, verifica-se que também pede o autor que no período como empregado da
empresa Expresso Adamantina Ltda. seja considerado como salário-de-contribuição para
cálculo da renda mensal da aposentadoria pleiteada a importância deR$1.800,00, valor que foi
fixado em Reclamatória Trabalhista e anotado como remuneração em sua CTPS (id. 56840811
– Pág. 2 e id. 56840802 – Pág. 33),
Ainda que não haja comprovação dos recolhimentos previdenciários no período, mas tratando-
se de relação de emprego e fixado o valor da remuneração em acordo homologado pela Justiça
do Trabalho,a importância citada deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial do
benefício concedido.
Por fim, o autor pleiteia a condenação do INSS a restituir-lhe o valor dos honorários contratuais,
correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico da ação. Tal pedido, contudo,
não procede.
Com efeito, a responsabilidade do réu nestes autos em matéria de honorários advocatícios
limita-se àqueles de cunho sucumbencial. Não pode o INSS ser responsabilizado por
honorários pactuados entre terceiros, já que a parte ré é estranha à relação contratual
advocatícia firmada pela parte autora e sua advogada.
Confira-se o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PERDAS
E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES. (...)
3. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem, livremente,
se comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda previdenciária,
apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz. (TRF 3ª Região, SEXTA
TURMA, AC 0001822-79.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN,
julgado em 10/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013).
Assim, não se há falar em condenação do INSS ao ressarcimento de valores pagos pelo autor a
título de honorários advocatícios contratuais.
...”
As anotações na CTPS da parte autora autor gozam de presunção “juris tantum”, que não foram
objeto de contraprova idônea em sentido contrário, permanecendo hígido o seu valor probante,
até porque não há qualquer indício de inidoneidade na documentação apresentada.
Do mesmo modo, é assente na jurisprudência que o fato do INSS não fazer parte da ação
trabalhista não é óbice a que o ente previdenciário proceda à cobrança das contribuições
devidas, uma vez que é seu o dever de fiscalização (atualmente da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, conforme Lei nº 11.941/2009).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando os temas tidos por omissos somente
foram levados à apreciação do Tribunal a quo por intermédio dos embargos declaratórios,
evidenciando a inovação.
2. Não há como conhecer da pretensão inovadora de ver a fixação do termo inicial para
pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir da citação, tendo em vista a ausência
de prévio debate sobre o tema na instância ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos
salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao
reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face
da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009,
DJe 03/08/2009)
Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o
segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo ônus é
da administração.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51).
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEVER DO EMPREGADOR REALIZA-LA. AUSÊNCIA DE
NECESSSIDADE DA AUTARQUIA-RÉ ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
