Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018653-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURADO HOMÔNIMO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- De fato, conquanto comprovada a existência de dois irmãos com o mesmo nome, mesma
filiação, registrados com mesma data de nascimento, não é possível extrair-se de todos os
documentos coligidos aos autos a certeza de qual dos dois nasceu em 1944, sendo certo que se
foi o autor que nasceu em 1950, não preenchia o requisito etário de 65 anos de idade quando do
requerimento administrativo em 22.04.2009.
- Nessa toada, não há comprovação do preenchimento do requisito etário quando do
requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018653-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JUVENAL DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A, CELSO
MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018653-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JUVENAL DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A, CELSO
MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em 24.10.18 por José Juvenal de Lima em face do INSS
objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor e alega fazer jus à concessão de aposentadoria por idade desde a DER de 2009.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018653-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JUVENAL DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A, CELSO
MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia
previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do
julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão
judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento
de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ). Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.(...)2-
Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente
homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste
corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do
exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.3- Tratando-se de
relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória,
sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
DO CASO DOS AUTOS
O autor alega na inicial que quando do requerimento de aposentadoria por idade em 22.04.09 o
INSS verificou a existência de duas pessoas com o mesmo nome, nascidos no mesmo dia e filhos
de Balbino Juvenal de Lima e de Julia Francisca do Santos.
O autor, que assevera ser o portador do CPF nº 769.683.758-34 e junta certidão de casamento
com Izabel Maria de Jesus de Lima, alega que possuía homônimo, qual seja, o irmão nascido em
1950 e falecido em 08.12.97, que o genitor teria registrado com nome idêntico ao seu e cujo CPF
seria o de nº 734.008.584-04.
Na ocasião do requerimento administrativo, diante da existência de duas pessoas com o mesmo
nome, foi juntada certidão de óbito, dispondo que José Juvenal de Lima era casado com Damiana
Teles do Nascimento e faleceu em 08.12.1997, em que constam números de RG e CPF
diferentes dos do autor.
O INSS solicitou aos cartórios competentes a confirmação da veracidade da certidão de
casamento n. 1805 e de óbito n. 808, de José Juvenal de Lima e Damiana Teles do Nascimento,
contraído em 06.11.85 (fls. 51/53, id 141049180).
O benefício do autor foi indeferido e este apresentou recurso administrativo, cujo julgamento foi
convertido em diligência pelo Conselho de Recursos da Previdência Social para determinar que o
INSS trouxesse aos autos cópia da certidão de nascimento do autor, identificação civil de ambos
os irmãos, confirmação de CPF(s) junto à Receita Federal, reduzisse a termo depoimento do
segurado (fl. 68, id 141049181).
Instado o autor a esclarecer por escrito a existência de um irmão com o mesmo nome, data de
nascimento e mesma filiação, pediu ele a desistência do requerimento de aposentadoria por
idade e devolução de documentos em 29.12.09 (fls. 69/70, id 141049181), o que ensejou o não
conhecimento de seu recurso pela Junta de Recurso do CRPS em 24.03.10 (fls. 73/74, id
141049181).
Em 19.05.10 o autor interpôs recurso para a Câmara de Julgamentos do CRPS em que pede a
desconsideração do pedido do autor de desistência do recurso, ao argumento de que teria a
desistência sido “ditada” pela atendente e a concessão de aposentadoria por idade desde a DER
em 22.04.09 (fls. 82/84, id 141049432).
No recurso em epígrafe o autor alega que seu pai quando foi registrar seu nascimento
tardiamente em Pernambuco também levou seu irmão mais novo e registrou os dois com o
mesmo nome, data de nascimento e filiação. Alega que o equívoco foi gerado pelo escrevente do
cartório que permitiu o registro, mas que é casado com Izabel Maria de Jesus de Lima desde
22.09.84 e é pessoa diversa do irmão falecido em 08.12.97 e que foi casado com Damiana Teles
do Nascimento Lima em 1985. Junta certidões de casamento e óbito do irmão.
Em 08.12.10, o julgamento foi convertido em diligência para pesquisa in loco no cartório para
esclarecimentos dos fatos, juntada de NITs dos dois segurados, elaboração de parecer
conclusivo do INSS, juntada de pedido de pensão por morte pela esposa irmão falecido, juntada
de cópia da identidade civil de ambos os irmãos, oficiada a Receita Federal para manifestação a
respeito dos CPF(s) 734.008.584-04 e 769.683.754-34 e, finalmente, fosse processada
justificativa administrativa com oitiva de testemunhas que conheceram ambos os irmãos (fls.
105/106, id 141049433).
O Cartório de Registro Civil da Comarca de Iati - Pernambuco informou haver assento de registro
de óbito de José Juvenal de Lima em 12.12.97, sob o n. 808, falecido em 08.12.97 (fl. 115, id
141049433).
Em justificação administrativa foram ouvidas três testemunhas, Jandira Silva Santos, Denise
Alves da Rocha Silva e Jose Ricardo Soares da Silva (fls. 138/141, id 141049434).
Os declarantes afirmaram, em uníssono, que eram vizinhos dos irmãos e conheceram a ambos,
que usavam o mesmo nome, embora não soubessem que tinham o mesmo nome, pois
conheciam os irmãos pelos apelidos de Bede e de seu Zé (autor), mas eram diferentes, moravam
em residências diferentes, com esposas e filhos diferentes. Jandira afirmou, ainda, que o autor
teve 3 filhos e sua esposa chama-se Isabel e que o outro Juvenal foi embora para o norte e é
falecido.
A justificação administrativa não foi homologada ao fundamento de que as testemunhas não
sabiam que ambos os irmãos tinham o mesmo nome e só os conheciam por seus apelidos (fl.
213, id 141049436).
De outro lado, a Receita Federal, em ofício de fl. 152, id 141049434, informou que os “dados
constantes dos CPFs 734.008.584-04 e 769.683.758-34 não permitem uma análise conclusiva
sobre a existência de duplicidade de inscrição no presente caso, tendo em vista a possibilidade
de existência de homonímia.”
Na consulta da base da Receita Federal, constam 2 CPF (s) com mesmo nome com endereços
diversos em São Paulo, telefones diversos, estando o CPF de n. 734.008.584-04 suspenso e o de
n. 769.683.758-34 regular.
Em atendimento ao oficio da Receita Federal, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do Município de Brejão/PE enviou duas certidões de nascimento em nome de José Juvenal de
Lima.
No entanto, a RF entendeu insuficientes as certidões para dirimir dúvida quanto à titularidade do
CPF, pois os campos relativos ao nome da mãe, título de eleitor e naturalidade estavam em
branco (fl. 169, id 141049435).
Sobre as certidões de nascimento de irmãos com o mesmo nome, consta um ter nascido em
19.04.44 e o outro em 01.07.50, com mesma filiação (fls. 171/172, id 141049435).
Em 19.09.12 o recurso do autor não foi conhecido pela Câmara de Julgamento do CRPS em
virtude de preclusão, uma vez que houvera anterior desistência expressa pelo autor (fls. 186/187,
id 141049436).
O autor interpôs novo recurso administrativo de fls. 201/210, id 141049436 em que afirma que o
NIT n. 1.038.783.641-9 pertence a ele, mas foi utilizado equivocadamente pelo INSS na
concessão da pensão por morte de seu irmão (trabalhador rural e não tinha NIT) à viúva,
Damiana Teles do Nascimento (fl. 205, id 141049436) NB 110.203.040-3, requerida em 16.06.98,
e que quando do seu pedido de aposentadoria por idade não se considerou o NIT em questão,
mas somente o n. de inscrição de contribuinte individual de n. 1.194.076.518-2 do qual consta
apenas 1 mês de contribuição. Alega que quando de sua desistência do requerimento de 2009
perante a agência do INSS, teria sido a servidora que “ditou” o que escreveu, ou seja, seu pedido
de desistência do benefício requerido em 2009.
Em 28.01.13, a 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social, por meio de decisão de fl. 228, id
141049437, entendeu não prosperar o pedido de saneamento acima indicado determinando o
retorno dos autos ao arquivo.
De fl. 258, id 141049438, consta certidão do cartório de registro civil das pessoas naturais do
Município e Comarca de Brejão – Estado de Pernambuco, datado de 2012 informando que o Sr.
José Juvenal de Lima não é filho de parto gêmeo, nem tem irmão com igual prenome e que
“talvez o segundo sr. JOSÉ JUVENAL DE LIMA, (registrado no livro A-25, às fls. 118, sob o n.
6158, deste Cartório) seja realmente irmão do primeiro tendo nascido aos 01/07/1950 e o que
tenha acontecido é que o segundo Juvenal deva ter perdido seu registro vindo a precisar de uma
2ª Via e quando veio ao cartório deve-se ter encontrado e tirado do registro do primeiro Juvenal
(já que os nomes são iguais e como ninguém costumava conferir os dados do registro ficou
usando o registro sem saber que não era seu).”
Em 12.06.13 o autor requereu a correção dos dados do CNIS para constar que seu CPF correto
(769.683.758-34), juntando para tanto sua inscrição do PIS fornecida pela Caixa Economica
Federal (fl. 266, ord. cres).
Em 02.02.15 o autor foi aposentado por idade conforme carta de concessão de fl. 369, id
141049455.
Contudo, entende o autor que tem direito à aposentadoria por idade desde 22.04.09, data do
primeiro requerimento administrativo.
Pelas provas produzidas, a sentença entendeu que, embora comprovada a existência de dois
irmãos com o mesmo nome, o autor não comprovou se o irmão que nasceu em 1944, pelo que
não teria comprovado o requisito etário em 2009 e julgou improcedente o pedido, confira-se
fragmento a seguir:
(...) estar comprovada a existência de dois José Juvenal de Lima, filhos dos mesmos pais.
Todavia, as diligências realizadas no processo administrativo suscitam dúvida relevante ao
deslinde do feito. Isso porque, de acordo com as certidões de nascimento juntadas no id.
11875814 - Pág. 18/19, um dos irmãos nasceu em 01.07.1950, e, se esta pessoa é o autor, ele
não preenchia o requisito etário na DER. Observo tratar-se de ponto controvertido do qual o autor
estava ciente quando da propositura da demanda, eis que documentado no processo
administrativo, onde representado por advogado. Ocorre que, além de afirmação realizada pelo
interessado no curso do processo administrativo, não há nos autos prova alguma de que o autor é
o primogênito, até porque, se todos os demais documentos dos irmãos informam a mesma data
de nascimento, fato inverídico de acordo com as certidões de nascimento, eles não podem ser
considerados críveis nesse ponto. Deve ser observado que, intimado a especificar provas, o
interessado nada requereu (id. 17545444). Assim, apesar de demonstrada a homonímia, não
restou comprovado nos autos que o autor de fato nasceu em 19.04.1944, motivo pelo qual não se
reconhece direito ao benefício.”
De todo o explanado, de fato, conquanto comprovada a existência de dois irmãos com o mesmo
nome, mesma filiação, registrados com mesma data de nascimento, não é possível extrair-se de
todos os documentos coligidos aos autos a certeza de qual dos dois nasceu em 1944, sendo
certo que se foi o autor que nasceu em 1950, não preenchia o requisito etário de 65 anos de
idade quando do requerimento administrativo em 22.04.2009.
Isso porque, conforme já descrito, consta da certidão de casamento de fls. 18 que o autor, casado
com Izabel Maria de Jesus, nasceu em 19.04.44.
Também da certidão de casamento de fl. 39, consta que o irmão do autor de mesmo nome, de
profissão agricultor, foi casado com Damiana e que teria nascido em 19.04.44.
Da certidão de óbito do suposto irmão do autor de fl. 49 consta que o óbito se deu em 08.12.97 e
que o de cujus teria 53 anos, de profissão agricultor, ou seja, teria nascido em 1944.
Conquanto haja duas certidões de nascimento uma do ano de 1944 e outra do ano de 1950,
ambos os irmãos usavam a mesma data de nascimento em todos os atos públicos por ele
praticados.
Ainda, conforme constatado na sentença, as certidões nada dizem a respeito de eventual
retificação superveniente dos registros de nascimento, de modo que a existência de datas de
nascimento idênticas nos demais documentos aparentemente não decorre de erro naquele
registro.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURADO HOMÔNIMO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- De fato, conquanto comprovada a existência de dois irmãos com o mesmo nome, mesma
filiação, registrados com mesma data de nascimento, não é possível extrair-se de todos os
documentos coligidos aos autos a certeza de qual dos dois nasceu em 1944, sendo certo que se
foi o autor que nasceu em 1950, não preenchia o requisito etário de 65 anos de idade quando do
requerimento administrativo em 22.04.2009.
- Nessa toada, não há comprovação do preenchimento do requisito etário quando do
requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
