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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNU E PRECEDE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001931-67.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001931-67.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA
TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR
CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM
CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU
ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL,
CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO
PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO
EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001931-67.2020.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR
BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001931-67.2020.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR
BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício de aposentadoria por idade.

Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, com pedido de antecipação tutela.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001931-67.2020.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A, KATIA ALENCAR
BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:


“...
No caso em tela, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2014 e se inscreveu
na Previdência Social após 1991, motivo pelo qual lhe é aplicável a carência de 180
contribuições.
Na esfera administrativa, por ocasião do requerimento, foram computadas 117 contribuições
(item 15, p. 35), não tendo sido considerados como tempo de carência os períodos em que a
parte autora percebeu auxílio-doença, de 24/11/2002 a 24/02/2006 e de 25/02/2006 a
15/05/2008.
A jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que é possível computar – para
efeito de carência, tempo de contribuição e cálculo da renda mensal – os lapsos em que o
segurado recebeu auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.
ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E
TRABALHO.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida
a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o
que é o caso autos.
3. Tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laboral, pode
este ser considerado no cálculo do salário-decontribuição para a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287796 - 0000666-

92.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
Na hipótese, os auxílios-doença percebidos pela parte autora, de 24/11/2002 a 24/02/2006 e de
25/02/2006 a 15/05/2008, foram intercalados com contribuições na condição de segurado
empregado, consoante se constata do CNIS.
Desse modo, com o cômputo desses lapsos (67 contribuições, além das 117 consideradas
administrativamente), observa-se que a parte demandante já atingia o tempo mínimo de
carência para a obtenção de aposentadoria por idade na data de entrada do requerimento
administrativo (28/11/2018).
Desse modo, o deferimento do pedido é inafastável.
...”
No tocante ao cômputo do período de gozo de benefício de benefício por incapacidade como
carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:

(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
(...)”

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento da matéria, por meio da Súmula
nº 73:

Súmula 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.

No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por

incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, salienta que:

“Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.”

A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo
havendo a perda da qualidade de segurado.

A propósito:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE
DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO
DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF
N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-83.2019.4.05.8106,
GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Os períodos de 24.11.2002 a 24.02.2006 e de 25.02.2006 a 15.05.2008, em que a parte autora
gozou de benefício de auxílio-doença, foram intercalados com períodos contributivos, devendo
ser computados para todos os fins previdenciários, para carência, inclusive (evento-25 – CNIS).

Por fim, as anotações na CTPS da autora gozam de presunção “juris tantum” de veracidade.

Assim, a mera alegação de irregularidade apontada pelo ente previdenciário, em sede recursal,
sem contraprova idônea em sentido contrário, não tem o condão de infirmar o registro laboral no
referido documento, permanecendo hígido o seu valor probante, até porque não há qualquer
indício de inidoneidade na documentação apresentada.

Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o
segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo é da
administração.

Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do
Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, bem como a
condição de idosa da autora defiro a tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a
implantação do benefício, ora concedido, em até 30 (trinta) dias da data da intimação desta
decisão.

Oficie-se, com urgência, a AADJ.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.

Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.

É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73
DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR
CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM
CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU
ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL,
CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO
DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA

DEFERIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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