
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082322-06.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CORDEIRO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082322-06.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CORDEIRO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“Ante o exposto e diante do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação e o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) determinar a averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS da Requerente dos períodos contributivos não considerados pelo Requerido na decisão de fls. 22/23; B) condenar o Requerido em obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana ao Requerente, devida desde a DER (08/07/2018).
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), respeitada a vigência da EC 113/21.
Sem prejuízo, presentes os requisitos legais, antecipo a tutela para que o Requerido inicie desde já o pagamento das parcelas vincendas do benefício.
Pela sucumbência, arcará o Requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da Requerente a serem arbitrados oportunamente com base no valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC.
PRI, arquivando-se oportunamente.
(...)”. (id 294964370)
Inconformado, apela o INSS e requer a improcedência do pedido, tendo em vista que o autor não implementou o requisito etário, além do que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram abaixo do valor do salário mínimo. Argumenta também que houve o recolhimento extemporâneo, sendo necessária a comprovação da atividade econômica remunerada (id 294964376).
Com contrarrazões.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082322-06.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CORDEIRO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifica-se que foi carreado o processo administrativo (id 294964378), em que o segurado solicitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 20/04/2018, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição, uma vez que perfez apenas 29 anos, 06 meses e 13 dias.
Do documento carreado (id 294964378 – pág. 37 e seguintes) extrai-se que, de acordo com o órgão previdenciário, as competências, como prestador de serviço, foram marcadas com pendência de pesquisa por possuírem indicativo de extemporaneidade, devendo haver a comprovação das respectivas remunerações:
- 07/2005 a 10/2005 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 06/2006 – Empregador: Binotton S/A,
- 09/2007 a 02/2008 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 07/2008 a 08/2008 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
-10/2009 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 12/2009 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 06/2010 a 03/2011 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 04/2011 a 02/2012 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 04/2012 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 05/2012 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 09/2012 a 10/2012 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 12/2012 a 01/2013 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 04/2013 a 10/2013 – Empregador: CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S/A,
- 01/2014 a 05/2014 – Empregador: Intercement Brasil.
Acrescenta-se ainda que as competências de contribuição individual/facultativa, foram desconsideradas por estarem abaixo do salário mínimo, não sendo computáveis para efeito de tempo de contribuição, ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo:
- 07/1994, 11/1994 e 12/1994. No que tange a tais competências não merece análise, uma vez que não foram objeto da ação.
Sendo assim, cinge à controvérsia ao reconhecimento e cômputo dos períodos declinados, que o INSS desconsiderou ao argumento de que os recolhimentos previdenciários como prestadora de serviços, recolhidos via GFIP, foram efetuados de forma extemporânea e não foram comprovados.
A Lei n. 8.213/91 em seu artigo 11, inciso V, elenca o contribuinte individual como segurado obrigatório da Previdência Social, no entanto, o artigo 55 do mesmo diploma legal estabelece que:
“(...)
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...).”.
Como início de prova material, a parte autora juntou os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte em nome da pessoa jurídica “CCB Cimpor Cimentos do Brasil Ltda”, constando como beneficiário o autor nos anos de 2006 (sem constar o valor da contribuição previdenciária), 2007 (contribuição previdenciária de R$ 3.376,17), 2008 (contribuição previdenciária de R$ 3.3563,67) e 2013 (contribuição previdenciária de R$ 622,17) e “Intercement Brasil S/A” no ano de 2013 (contribuição previdenciária de R$ 3.603,67).
Por sua vez, a empresa Intercement Brasil S/A, em resposta ao ofício, juntou os comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes a atividade desenvolvida pelo autor como autônomo (frete) durante os anos de 2013 a 2014 (id 294964257, pág. 2 e seguintes), nos meses de 05/2013 a 04/2014, posteriormente de 11/2005 a 03/2008, de 05/2008 a 06/2008, de 08/2008 a 12/2008 e de 01/2013 a 12/2013 (id 294964361).
No que tange à legislação aplicável, a Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações em relação aos contribuintes individuais, notadamente quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposição do seu artigo 4º, a saber:
“(...)
Art. 4. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
(...)”.
Conforme se depreende da leitura do mencionado artigo, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária.
Portanto, o contribuinte individual, nesse caso, excepcionalmente, não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, incumbindo ao tomador de serviços efetuá-las aos cofres previdenciários.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o período em que o contribuinte individual prestou serviços à empresa, na vigência da Lei n. 10.666/03, deve ser considerado independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes e/ou de sua extemporaneidade, conforme dispõe o julgado que passo a transcrever:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4 DA LEI 10.666/03. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUICAO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória n. 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º, da Lei 10.666/03.
2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/03, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/05/2017.
4. Recurso Especial conhecido e não provido.
(REsp 1801178/PR-Recurso Especial 2019/0059165-8 – Segunda Turma – Data do Julgamento: 04/06/2019 – Data da Publicação: DJe 10/06/2019 – Ministro Mauro Campbell Marques)
Com efeito, através das declarações de imposto de renda das empresas e dos comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes a atividade desenvolvida pelo autor como autônomo (frete) demonstrada está a prestação de serviços para a empresa tomadora nos períodos de 09/2007 a 02/2008, 07/2008 a 08/2008, 01/2013, 04/2013 a 10/2013 e de 01/2014 a 04/2014, que deverão integrar na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Ademais, conforme já explanado, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Sendo assim, a parte autora não pode ser prejudicada por eventual falha de terceiro em efetuar o recolhimento das devidas contribuições.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
Prosseguindo, o regramento que antecede a vigência EC 103/2019 estabelece que o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
Segundo se depreende da inicial, a parte requer a concessão da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo em 20/04/2018, em que foi analisado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não se pode olvidar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Nessa linha, sem impedimento à análise do benefício ora requerido, em que se faz necessária a presença dos requisitos legais, quais sejam, a carência e idade mínima.
A carência para aqueles que se filiaram à Previdência Social até 24 de julho de 1991 - e não preencheram todos os requisitos para o deferimento do benefício à luz da lei anterior, obedece à tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8213/91.
Aliás, sobre a carência, não há controvérsia, porque o INSS reconheceu que o autor conta com mais de 29 anos de tempo de contribuição.
No entanto, tem-se que o requerente apenas completará 65 anos, em 2025 (nascimento em 24/12/1960).
Com efeito, embora comprovado o cumprimento da carência exigida, não houve o preenchimento do requisito etário, pelo que de rigor a reforma da r. da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 09/2007 a 02/2008, 07/2008 a 08/2008, 01/2013, 04/2013 a 10/2013 e de 01/2014 a 04/2014, em que houve o recolhimento como contribuinte individual e fixar os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA EM PARTE.REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. IDADE MÍNINA NÃO IMPLEMENTADA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
- Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, é assegurado o benefício da aposentadoria aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo dos períodos em que o INSS desconsiderou ao argumento de que os recolhimentos previdenciários como prestadora de serviços, recolhidos via GFIP, foram efetuados de forma extemporânea, além de não ter sido comprovados.
- A parte autora juntou Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte em nome da pessoa jurídica “CCB Cimpor Cimentos do Brasil Ltda”, constando como beneficiário o autor nos anos de 2006/2008 e 2013 e pela “Intercement Brasil S/A” no ano de 2013.
- A empresa Intercement Brasil S/A, em resposta ao ofício, juntou os comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes a atividade desenvolvida pelo autor como autônomo (frete) durante os anos de 2013 a 2014 (id 294964257, pág. 2 e seguintes), nos meses de 05/2013 a 04/2014, posteriormente de 11/2005 a 03/2008, de 05/2008 a 06/2008, de 08/2008 a 12/2008 e de 01/2013 a 12/2013 (id 294964361).
- A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações em relação aos contribuintes individuais, notadamente quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposição do seu artigo 4º.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Através das declarações de imposto de renda das empresas e dos comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes a atividade desenvolvida pelo autor como autônomo (frete) demonstrado está a prestação de serviços para a empresa tomadora de serviços nos períodos de 09/2007 a 02/2008, 07/2008 a 08/2008, 01/2013, 04/2013 a 10/2013 e de 01/2014 a 04/2014, que deverão integrar na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
- Não cumprido o requisito etário, qual seja, 65 anos, sendo assim, o pedido de concessão de aposentadoria por idade é improcedente, merecendo reforma a r. sentença de primeiro grau.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
