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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. - É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. - O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”. - Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo (25.11.2011), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo do benefício e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000679-43.2012.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000679-43.2012.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são
imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos
termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da
Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo
decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário
negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento,
cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício
previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da
República”.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da
aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo
(25.11.2011), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do
requerimento administrativo do benefício e da propositura da presente ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000679-43.2012.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. R. M. F., J. A. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSISTENTE: VANILDA DANIEL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. R. M. F., J. A. M.

ASSISTENTE: VANILDA DANIEL

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000679-43.2012.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. R. M. F., J. A. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: VANILDA DANIEL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. R. M. F., J. A. M.

ASSISTENTE: VANILDA DANIEL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença e sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 20.08.2013, declarou o juízo federal absolutamente incompetente
para processar e julgar o feito e, nos termos do §21 do artigo 113, do Código de Processo Civil,
determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Assis/SP, competente
para processá-lo e julgá-lo. (ID 206596210 – págs. 239-243).
A r. sentença, proferida em 13.03.2014, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data de constatação da incapacidade total e
permanente pelo perito judicial (11.07.2008). Determinou a incidência sobre os valores
atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de
mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, na forma do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n°
11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Tutela antecipada concedida. Sentença
submetida ao reexame necessário. (ID 206596211 – págs. 05-08 e 17-18).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo, e a nulidade da sentença, com a declaração da incompetência da justiça comum
estadual para o processamento da ação, e determinação de remessa dos autos à vara da
justiça federal, em razão de não haver provas do acidente de trabalho. Eventualmente, pleiteia
a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em
25.11.2011, para que ao réu seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos
periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado
de incapacidade, consoante prescrito no artigo 101 da Lei n° 8.213/1991, e para a redução dos
honorários advocatícios. (ID 206596211 – págs. 38-43).
Com contrarrazões (ID 206596211 – págs. 48-56), subiram os autos ao Eg. Tribunal de Justiça
de SP. (ID 206596211 – págs. 84-85)
Decisão do TJ/SP, sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte
autora, e suscitando conflito negativo de competência perante o Eg. STJ. (ID 206596211 –
págs. 88-97)

O C. STJ declarou a competência da 1ª Vara Federal da 16ª Subseção Judiciária da Comarca
de Assis/SP para o processamento do feito, sendo anulada a sentença do juízo estadual, e
encaminhados os autos ao juízo federal pelo TJ/SP. (ID 206596211 – págs. 106-107, 109 e
111-118).
Homologada a habilitação dos sucessores do autor originário (ID 206596287).
A r. sentença, proferida em 05.07.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a converter o benefício de auxílio-doença NB 549.019.068-6, de titularidade do autor
originário, em aposentadoria por invalidez, desde a DIB (25.11.2011); e a pagar aos herdeiros
os valores devidos, a título de parcelas atrasadas, no período compreendido entre a DIB
(25.11.2011) e a data do óbito (14.09.2019). Determinou a incidência sobre os valores
atrasados, de correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação da sentença. Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação,
atendidos os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC/2015, observando-se o disposto na Súmula
111 do C. STJ. Dispensada a remessa oficial. (ID 206596290).
Em suas razões recursais, o INSS requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito,
com a extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, suscita o prequestionamento
legal para fins de interposição de recursos. (ID 206596295).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data do
início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial em 11.07.2008, e para a
majoração dos honorários advocatícios. (ID’s 206596298/299).
Com contrarrazões (ID’s 206596296/297), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento dos recursos do INSS e da
parte autora. (ID 216578862)
É o relatório.
dcm








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000679-43.2012.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. R. M. F., J. A. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: VANILDA DANIEL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. R. M. F., J. A. M.

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V O T O

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO
Merece ser afastada a matéria aventada pelo INSS. É entendimento já consagrado pelos
tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-
somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único,
da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples
ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que,
saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado
todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário,
não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido”.
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
10/06/2019).

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais
que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido”.
(STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/05/2014).

Vale destacar, ainda, que o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou
inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n°
8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de
benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de
indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de
benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da
Constituição da República”.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “11/07/2008 (Osteossíntese de
cotovelo esquerdo)” (c) Enfermidade/deficiência “c.9” – ID 206596210 – pág. 195).
Por sua vez, verifico ausente nos autos requerimento administrativo em data anterior ao ano de
2011.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo
(25.11.2011 – ID 206596210 – pág. 22), quando o autor originário já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Considerando o ajuizamento da ação em 16.04.2012 e a data do requerimento administrativo
do benefício em 25.11.2011, não há parcelas atingidas pela prescrição.
CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária
são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos
termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24
da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo
decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário
negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento,
cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício
previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da
República”.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da
aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade

permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo
(25.11.2011), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data
do requerimento administrativo do benefício e da propositura da presente ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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