Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6142923-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Mantido o termo do pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte
autora, desde à data do requerimento administrativo, quando a demandante já se encontrava
incapaz de forma total e permanente para o trabalho e necessitando do auxílio de terceira
pessoa. Em fase de liquidação deve haver a compensação dos valores recebidos, respeitada a
prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso do INSS provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142923-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR VALDRIGHI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142923-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR VALDRIGHI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em ação objetivando a concessão do acréscimo de 25%, no benefício de aposentadoria
que percebe.
A r. sentença (ID 102787342), julgou procedente o pedido para conceder à autora o adicional de
25% sobre o valor do benefício, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Considerando-se que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente
pedido formulado nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino
que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais
de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este
seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Condenou o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o total da condenação,
devidamente atualizado com juros e correção monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer
sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula111 do STJ. Sem
remessa oficial.
Em suas razões recursais (ID 102787351), o INSS insurge-se apenas quanto ao termo inicial do
benefício, a fim de que seja fixado a partir da data da juntada do laudo judicial. Pleiteou, ainda, a
modificação dos critérios de incidência de correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142923-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR VALDRIGHI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25%
O laudo pericial (ID 102787328), atestou que a autora “apresenta-se com aspecto senil e com
graves e irreversíveis sequelas neuro-psiquicas devido a Hemiparesia nos membros direitos que
acarretam prejuízo na fala, na preensão manual e na marcha (faz uso de cadeira de rodas)
provenientes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), cujos quadros mórbidos ensejam em
limitação em grau máximo na capacidade laborativa da Obreira e, consequentemente torna-a
definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a Suplicante se encontra insuscetível de
readaptação e/ou reabilitação profissional.”
Concluiu o expert que a autora está incapacitada para o trabalho de modo total e permanente,
desde 22/11/2005, locomove-se em cadeira de rodas e necessita do auxílio de terceira pessoa
para auxiliá-la.
Desta feita, mantenho o termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez da parte autora, desde à data do requerimento administrativo, quando a demandante já
se encontrava incapaz de forma total e permanente para o trabalho e necessitando do auxílio de
terceira pessoa. Em fase de liquidação deve haver a compensação dos valores recebidos.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária,
conforme o voto, observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Mantido o termo do pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte
autora, desde à data do requerimento administrativo, quando a demandante já se encontrava
incapaz de forma total e permanente para o trabalho e necessitando do auxílio de terceira
pessoa. Em fase de liquidação deve haver a compensação dos valores recebidos, respeitada a
prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
